Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), art. 65.º

Data
2009-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa)

Sumário

Consignação fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado – Alteração da redacção do artigo 65.º da Lei da Liberdade Religiosa efectuada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto

Texto integral (432 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa) Artigo: 65.º Assunto: Consignação fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado – Alteração da redacção do artigo 65.º da Lei da Liberdade Religiosa efectuada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto Processo: 5610/09, com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 2009-11-13 Conteúdo: A Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto, em vigor desde 1 de Setembro de 2009, procedeu à alteração da redacção do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (LLR), passando as pessoas colectivas religiosas e as instituições particulares de solidariedade social a poderem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro. Por força da referida alteração legislativa, é facultado àquelas entidades beneficiarem simultaneamente da consignação fiscal de quota do IRS, prevista no artigo 32.º da LLR, e da restituição do IVA suportado, nos termos preconizados no Decreto-Lei n.º 20/90, possibilidade que lhes era anteriormente vedada e as constituía na obrigação de declarar a renúncia à restituição do IVA suportado no período a que respeitava a colecta do IRS a consignar, sempre que viessem requerer o benefício fiscal da consignação (cf. artigo 65.º, na sua anterior redacção, e alíneas c) dos n.ºs 1 das Portarias n.º 80/2003, de 22 de Janeiro e n.º 362/2004, de 8 de Abril). Considerando que a alteração ao artigo 65.º da LLR, introduzida pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto, abrange os pedidos da consignação fiscal de quota do IRS respeitantes à colecta do IRS do ano de 2010, a possibilidade das entidades aí identificadas poderem pedir a restituição do IVA, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90 e a consignação fiscal de quota do IRS, nos termos previstos nos n.º 4 e 6 do artigo 32.º da LLR, ao abrigo da nova redacção do 65.º, será de aplicar a todos os pedidos da consignação fiscal de quota do IRS objecto de decisão de deferimento que digam respeito à colecta do IRS do ano de 2010, ainda que os respectivos pedidos tenham dado entrada nos serviços da DGCI em data anterior a 1 de Setembro de 2009. Assim, com referência aos pedidos da consignação fiscal nas condições enunciadas no parágrafo anterior, poderão as pessoas colectivas religiosas e as IPSS pedir a restituição do IVA, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, ainda que anteriormente tenham declarado a renúncia à restituição do IVA, no âmbito daqueles pedidos. Processo: 5610/2009 1
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