Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — IFR - Incentivo Fiscal à Recuperação (Anexo III à Lei n.º 12/2022 de 27/06), art. 3.º

Data
2023-03-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
IFR - Incentivo Fiscal à Recuperação (Anexo III à Lei n.º 12/2022 de 27/06)

Sumário

Cálculo da dedução à coleta no âmbito do IFR

Texto integral (667 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: IFR- Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) Artigo: 3.º Assunto: Cálculo da dedução à coleta no âmbito do IFR Processo: 2023 000192, sancionado por Despacho, de 20 de janeiro de 2023, da Subdiretora- Geral do IR. Conteúdo: No caso em apreço estava em causa a obtenção de esclarecimentos quanto ao cálculo da dedução à coleta no âmbito do Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR). O artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), aprovou o regime do incentivo fiscal à recuperação (IFR), constante do anexo III da referida lei. No caso em apreço, a entidade pretendia saber como se efetua o cálculo do beneficio fiscal atento o limite previsto na última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do IFR dado que, sendo o período elegível do benefício de 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, considerava que, para cálculo da média aritmética dos três períodos anteriores, apenas se deveriam considerar os períodos homólogos, ou seja a média aritmética do segundo semestre de cada um dos três períodos anteriores. O n.º 2 do artigo 3.º do IFR determina, expressamente, que, para cálculo do benefício a deduzir à coleta, a taxa de 10% é apenas aplicável às despesas de investimento elegíveis cujo montante não ultrapasse o valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores, e às despesas que excedam esse montante é aplicada a taxa de 25%. Uma vez que o sujeito passivo iniciou atividade antes de 1/01/2019, aplica-se-lhe unicamente o n.º 2 do artigo 3.º, não lhe sendo aplicável o seu n.º 3. Pelo que, para o efeito, deverá efetuar o cálculo da média aritmética simples relativamente às despesas de investimento efetuadas que fossem de considerar elegíveis no âmbito do IFR, dos três períodos de tributação anteriores (2019, 2020 e 2021), considerando os períodos na sua totalidade e não apenas relativamente às despesas efetuadas nos períodos homólogos (2º semestre dos três períodos anteriores), por a norma assim não o prever. Após determinação desse montante, deverá apurar o montante das despesas elegíveis efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 e relativamente às quais pretende beneficiar do IFR. Caso o montante destas despesas de investimento seja inferior à média aritmética dos três períodos de tributação anteriores, para cálculo do montante do benefício, apenas lhe é aplicável a taxa de 10% prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do IFR. Caso o montante destas despesas seja superior à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores, considerados os períodos na sua totalidade, deve aplicar a taxa de 10% às despesas elegíveis até ao montante dessa média e ao montante que exceda essa média aplica a taxa de 25%, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do IFR Apresentam-se a seguir alguns exemplos da fórmula de cálculo do benefício: Exemplo I Processo: 2023 000192 1 Despesas elegíveis do período de tributação (PT): 100 000,00 Média aritmética das despesas elegíveis dos 3 PT anteriores: 60 000,00 Dedução: 10% x 60.000,00 = 6.000,00 25% x 40.000,00*= 10.000,00 *100.000,00-60.000,00 = 40.000,00 Total da dedução = 16.000,00 (10.000,00+6.000,00) Exemplo II Despesas elegíveis do período de tributação (PT): 50 000,00 Média aritmética das despesas elegíveis dos 3 PT anteriores: 60 000,00 Dedução: 10% x 50.000,00 = 5.000,00 Total da dedução = 5.000,00 Exemplo III Despesas elegíveis do período de tributação (PT): 50 000,00 Média aritmética das despesas elegíveis dos 3 PT anteriores: 50 000,00 Dedução: 10% x 50.000,00 = 5.000,00 Total da dedução = 5.000,00 Exemplo IV Despesas elegíveis do período de tributação (PT): 6 000 000,00 Média aritmética das despesas elegíveis dos 3 PT anteriores: 3 000 000,00 Dedução: 10% x 3 000.000,00 = 300.000,00 25% x 2.000.000,00(*) = 500.000,00 (*) diferença entre o limite máximo de despesas permitido pelo benefício (5 000 000,00) e 3 000 000,00 Total da dedução = 800 000,00 Processo: 2023 000192 2
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