Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 71-A.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Venda de imóvel afeto a Serviços a um Município Requisitos legais previstos no n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF
Texto integral (460 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º-A - Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de
imóveis ao Estado
Assunto: Venda de imóvel afeto a Serviços a um Município
Requisitos legais previstos no n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF
Processo: 27441, com despacho de 2025-07-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que vendeu um imóvel a um
Município reúne as condições para a isenção de IRC na venda desse imóvel.
1. Na escritura de compra e venda celebrada consta que uma sociedade vendeu a um
Município um imóvel composto por quatro pisos afetos a "Serviços", mais
concretamente que tem como destino "um templo religioso".
2. O Município pretende afetar o imóvel "à finalidade de Alojamento Urgente e
Temporário", no âmbito do programa de recuperação e resiliência, com o objetivo de
criar respostas de habitação temporária, de emergência ou de transição para grupos
populacionais mais vulneráveis.
3. O artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo a incentivos ao
arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado, aditado
pelo artigo 29.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, estabelece, no n.º 7, que:
"7 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação
onerosa, ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na
área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação, com exceção:
a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de
preferência."
4. Resulta, assim, daquela disposição legal, que, para que fique isento de tributação, em
sede de IRC, o rendimento resultante da alienação onerosa ao Estado, às Regiões
Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias
locais de imóveis, estes terão que estar afetos a habitação, o que não se verifica in
casu.
5. Com efeito, constata-se que o Município prevê que o imóvel faça parte de um
programa de habitação que será integrado na Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e
Temporário.
Contudo, esta afetação do imóvel, a verificar-se, é posterior ao ato de venda e,
certamente, após alterações ao próprio imóvel, por forma a se ajustar o espaço ao fim a
que se destina, o que ainda não se verifica à data da venda do imóvel.
Processo: 27441
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Não estão reunidos os pressupostos legais para que a sociedade que alienou o
imóvel ao Município beneficie da isenção de IRC.
Processo: 27441
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