Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 70.º
- Data
- 2019-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Benefícios fiscais ao transporte rodoviário.
Texto integral (929 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 70.º
Assunto: Benefícios fiscais ao transporte rodoviário.
Processo: 2018 005006. Despacho de 19 de fevereiro da SDG do IR.
Conteúdo: 1. Uma empresa apresentou um pedido de informação vinculativa, nos termos
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), relativo ao artigo 70.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF) o qual respeita a medidas de apoio ao transporte
rodoviário.
2. A empresa tem por atividade principal o transporte interurbano em
autocarros (CAE 49391).
3. A empresa é uma sociedade dominada, inserida num grupo de sociedades
tributado de acordo com o Regime Especial de Tributação de Grupos de
Sociedades (RETGS), nos termos do artigo 69.º do Código do IRC.
4. A consulente aluga às outras sociedades do grupo veículos de transporte
público de passageiros, assumindo a posição de locatária.
5. Segundo indica no seu pedido, as viaturas alugadas encontram-se
devidamente registadas na contabilidade como ativo fixo tangível das
sociedades locadoras.
6.É a empresa locatária que suporta os gastos com a aquisição, em território
nacional, de combustíveis para abastecimento dos veículos afetos ao transporte
público de passageiros, utilizados no âmbito da sua atividade.
7. A aquisição dos combustíveis é reconhecida na sua contabilidade como um
gasto enquadrável no artigo 23.º do Código do IRC.
Pelo despacho indicado foi sancionado o seguinte entendimento:
1. O artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece as medidas de
apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.
2. O corpo do n.º 4 deste artigo e a sua alínea a) referem que os gastos
suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para
abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do
respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando
se trate de veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam
registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC
que estejam licenciados pelo IMT, I. P.
3. Este benefício fiscal traduz-se numa dedução ao rendimento, em sede de
IRC, através da dedução ao lucro tributável (campo 774 do quadro 07 da
declaração de rendimentos modelo 22 do IRC) da majoração de 20% aplicada
aos gastos suportados com a aquisição, em território português, de
combustíveis para abastecimento de veículos (artigo 70.º, n.º 4 do EBF), sendo
que, em principio, o gasto suportado com a aquisição é aceite nos termos do
artigo 23.º do CIRC mostrando-se registado contabilisticamente em gastos
(conta 6242 Combustíveis) afetando na totalidade (100%) e negativamente o
resultado liquido do período.
4. O benefício fiscal deve constar do campo 408 do quadro 04 do Anexo D da
Declaração modelo 22 do IRC.
5. A empresa, de acordo com os comentários à IES de 2017, preparou as suas
demonstrações financeiras de acordo com as normas que integram o Sistema
Processo: 2018 005006 1
de Normalização Contabilística (SNC), nomeadamente as Normas
Contabilísticas de Relato Financeiro (NCRF).
6. A NCRF 9 aplica-se às Locações.
7. De acordo com a referida NCRF, locação é um acordo pelo qual o locador
transmite ao locatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o
direito de usar um ativo por um período de tempo acordado.
8. Uma locação financeira é uma locação que transfere substancialmente todos
os riscos e vantagens inerentes à posse de um ativo, sendo considerada uma
locação operacional a que não seja uma locação financeira.
9. A classificação de uma locação como financeira ou operacional depende da
substância da transação e não da forma do contrato.
10. De acordo com o § 37 desta NCRF os locadores devem apresentar os ativos
sujeitos a locações operacionais nos seus balanços de acordo com a natureza
do ativo e o § 39 indica que os custos, incluindo a depreciação, incorridos para
se obter o rendimento são reconhecidos como um gasto.
11. No locatário, o § 27 da NCRF 9 estabelece que os pagamentos de uma
locação operacional devem ser reconhecidos como um gasto numa base linear
durante o prazo da locação salvo se uma outra base sistemática for mais
representativa do modelo temporal do benefício do utente.
12. Verifica-se, portanto, que o locatário num contrato de locação operacional
não deve registar no seu ativo fixo tangível o ativo objeto do contrato de locação
operacional.
13. A consulente informou que "As referidas viaturas alugadas encontram-se
devidamente registadas na contabilidade como elementos do ativo fixo tangível
das sociedades locadoras.”
14. Ou seja, a empresa assume que os contratos estabelecidos são contratos
de locação operacional e que os efeitos dos contratos são registados
contabilisticamente de acordo com a NCRF 9, tanto no locatário como no
locador.
15. Face ao exposto, o locatário não pode aproveitar do benefício fiscal
constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 70.º do EBF porquanto não cumpre a
condição imposta neste normativo de que os veículos afetos ao transporte
público de passageiros devem estar registados como elementos do ativo fixo
tangível da empresa.
16. Na ótica do locador, este não pode aproveitar do benefício fiscal constante
da alínea a) do n.º 4 do artigo 70.º do EBF porquanto os veículos, na sua sede,
não estão afetos ao transporte público de passageiros mas antes estão afetos
ao aluguer de veículos e, por outro lado, como se referiu no ponto anterior, esta
alínea não prevê o aluguer de veículos como prevê a alínea b) deste normativo.
17. Finalmente, face ao informado, não se coloca a questão no âmbito do RETGS
uma vez que o benefício não deve ser acolhido em sede de ambas as sociedades
dominadas, locadora e locatária e, consequentemente, do grupo.
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