Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 62.º
- Data
- 2017-11-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento de Hospital E.P.E. no âmbito do Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato.
Texto integral (500 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 62.º
Assunto: Enquadramento de Hospital E.P.E. no âmbito do Regime dos Benefícios Fiscais
Relativos ao Mecenato
Processo: 2047/2017, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC, em 2017-07-07
Conteúdo: A questão prende-se com o enquadramento dos donativos recebidos por um hospital
tendo em conta a sua forma jurídica de Entidade Pública Empresarial e simultaneamente
Entidade Pública Reclassificada.
O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no
Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – artigos 61.º a 66.º.
Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que “[p]ara efeitos fiscais, os
donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às
entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista
predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental,
desportiva ou educacional”.
Por sua vez, o âmbito de incidência subjetivo das entidades de natureza pública
enquadráveis no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se
previsto no n.º 1 do artigo 62.º do EBF.
Estabelece a referida norma que:
“São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos
concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias
locais participem no património inicial;
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de
natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas
condições previstas no n.º 9”.
As empresas públicas, de um modo geral, e no caso concreto as EPE, estão sujeitas ao
direito privado, salvo no que estiver disposto no diploma da sua criação, nos respetivos
estatutos e regulamentos internos, no regime do setor empresarial do Estado e nas
normas em vigor para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não sejam
incompatíveis com a sua natureza jurídica.
Também a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC exclui as entidades públicas de
natureza empresarial da isenção aí prevista, referindo que estão isentos de IRC: "O
Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus
Processo: 2047/2017
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os
institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial”.
Face ao exposto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF estão enquadradas apenas
as entidades que desenvolvem uma atividade de gestão pública e que se regem pelo
direito público e, nesse sentido, não se consideram as empresas públicas (onde se
incluem os hospitais EPE) serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, das
Regiões Autónomas nem das autarquias locais.
Os hospitais EPE, atendendo à sua natureza jurídica, também não se enquadram nos
restantes normativos do artigo 62.º do EBF, pelo que as entidades que lhes atribuam
donativos não poderão usufruir dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.
Processo: 2047/2017