Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 60.º
- Data
- 2024-06-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Fusão de sociedades; Isenção de IMT/IS - Art.º 60.º, n.ºs 1, al. a) e b), n.º 2, n.º 3, al. a) e n.º 6 do EBF
Texto integral (3254 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Fusão de sociedades; Isenção de IMT/IS - Art.º 60.º, n.ºs 1, al. a) e b), n.º 2, n.º 3, al. a)
e n.º 6 do EBF
Processo: 26432, com despacho de 2024-06-03, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, em , a "X" (doravante Requerente), NIPC ., veio apresentar pedido de
informação vinculativa, com carácter de urgência, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), no sentido de lhe ser confirmado o entendimento por si expendido no
que se refere à reestruturação empresarial que pretende concretizar, a qual contempla
duas fusões (por incorporação, uma das quais inversa) a ocorrer em ato autónomo e
sucessivo e que implicarão a transmissão de três prédios (dois deles por duas vezes),
designadamente se:
i) Cada uma das sociedades intervenientes está abrangida pelo disposto no n.º 1 e no
n.º 2 do art.º 60.º do EBF;
ii) Cada uma das duas operações de fusão em que se decompõe a reestruturação têm
pleno enquadramento na al. a) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF;
iii) A título preliminar e, ressalvada a necessidade de confirmação a posteriori, estão
verificados todos os pressupostos de que depende a aplicação das isenções de IMT e
de IS à transmissão dos imóveis associada a cada uma das duas operações de fusão,
nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) e na al. b) do n.º 1 do art.º 60.º do
EBF;
iv) De acordo com a parte final da al. a) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF [aplicável, também,
ex vi nos termos da al. b) do mesmo n.º 1], a transmissão dos imóveis resultante de
cada uma das duas fusões é "necessária às operações de reestruturação", ainda que tal
validação apenas possa ser concretizada a posteriori;
v) A título preliminar e, ressalvada a necessidade de confirmação a posteriori, as
motivações económicas invocadas e devidamente quantificadas no Estudo
Demonstrativo das Vantagens Económicas da Reestruturação são sobretudo razões
económicas válidas, motivo pelo qual não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 60.º do
EBF.
II - FACTOS DESCRITOS PELA REQUERENTE
1. A Requerente, bem como as sociedades "Y", "W" e "Z" são todas detidas, direta ou
indiretamente, pela mesma acionista maioritária, exercendo, a título principal, uma
atividade comercial e de prestação de serviços enquadrada no código CAE principal
2. A Requerente e as demais sociedades acima referidas, são, cada uma, proprietárias
dos edifícios e terrenos que formam o parque de escritórios denominado por "".
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3. Tais imóveis são, todos eles, lotes de terreno para construção e prédios não
habitacionais, destinados a comércio e serviços, estando afetos integralmente à
atividade desenvolvida a título principal pelas referidas sociedades.
4. As sociedades objeto da presente reestruturação empresarial pretendem realizar
duas operações de fusão, de forma autónoma e sucessiva, no mesmo exercício e
período de tributação, apenas sobrevivendo, no final, a sociedade Requerente.
5. Atualmente, a "Y" e a "W" são detentoras de 100% do capital social da Requerente,
na proporção de 60% e 40%, respetivamente.
6. A presente reestruturação efetivar-se-á nos termos mencionados no ponto 4, através
da realização de duas operações de fusão autónomas, a saber: (i) a fusão por
incorporação das sociedades "W" e "Z" na sociedade "Y" e, posteriormente (ii) a fusão
por incorporação, inversa, da "Y" na sociedade "X", ambas a concretizarem-se nos
termos do n.º 1 e da al. a) do n.º 4 do art.º 97.º do Código das Sociedades Comerciais
(CSC).
7. A Requerente é proprietária dos imóveis sitos no a seguir identificados:
Edifício "", inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da freguesia de , a que
corresponde um edifício de escritórios e 89 estacionamentos (com afetação a serviços),
encontrando-se em plena exploração comercial;
Edifício "", inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da freguesia de , a que
corresponde uma área de serviços, bem como 213 estacionamentos para visitas a
clientes das empresas residentes no empreendimento (com afetação a serviços,
estacionamentos cobertos e fechados e arrecadações e arrumos), encontrando-se em
plena exploração comercial;
Lote de terreno para construção "", inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da
freguesia de;
Lote de terreno para construção "", inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da
freguesia de;
Lote de terreno para construção "", inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da
freguesia de .
8. As sociedades "Y", "W" e "Z" são proprietárias dos seguintes imóveis, todos
localizados, igualmente, no :
"Y"- O Edifício "", inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da freguesia de , a que
corresponde um edifício de escritórios e 201 estacionamentos (com afetação a serviços,
estacionamentos cobertos e fechados e arrecadações e arrumos), encontrando-se em
plena exploração comercial;
"W" - O Edifício "", inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da freguesia de , a que
corresponde um edifício de escritórios e 138 estacionamentos (com afetação a serviços
e estacionamentos cobertos e fechados), encontrando-se em plena exploração
comercial;
"Z"- O Edifício "", inscrito sob o artigo da matriz predial urbana da freguesia de , a que
corresponde um edifício de escritórios e 164 estacionamentos (com afetação a
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serviços e estacionamentos cobertos e fechados), encontrando-se em plena exploração
comercial;
9. Como foi já referido no ponto 6 supra, ocorrerá: (i) a fusão por incorporação das
sociedades "W" e "Z" na sociedade "Y" e, posteriormente (ii) a fusão inversa da "Y" na
sociedade "X".
10. Desta forma, na fusão por incorporação, operar-se-á à transferência global do
património das sociedades "W" e "Z" (sociedades fundidas) a favor da sociedade "Y"
(sociedade beneficiária) com a atribuição aos acionistas daquelas de partes
representativas do capital social da beneficiária, prevendo-se que o capital social da
sociedade "Y" seja aumentado em 50.000,00 com a emissão de novas ações a atribuir
proporcionalmente aos acionistas das sociedades "W" e "Z", sem a entrega de qualquer
quantia em dinheiro.
11. Por sua vez, na fusão inversa da "Y" na sociedade "X", operar-se-á à transferência
global do património da sociedade "Y" (sociedade fundida) para a "X" (sociedade
beneficiária), sendo que, na data do início desta operação, a totalidade das partes
representativas do capital social da "X" será detida pela sociedade fundida, a sociedade
"Y".
12. Após estas duas fusões, as sociedades "Y", "W" e "Z" serão extintas, nos termos do
disposto na al. a) do art.º 112.º do CSC.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
13. Antes de mais, devemos começar por aferir da legitimidade da Requerente para
apresentar um pedido de informação vinculativa acerca da situação jurídico-tributária da
"Y".
14. Isto porque, por força da realização sucessiva das duas operações de fusão, serão
transmitidos, primeiro a favor da sociedade "Y", e depois a favor da sociedade "X", um
conjunto de imóveis propriedade das sociedades a fundir.
15. Dispõe o n.º 4 do art.º 68.º da LGT que o pedido de emissão da informação
vinculativa "é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3
do artigo 18.º ()".
16. E, de acordo com o n.º 3 do artigo 18.º da LGT, "o sujeito passivo é a pessoa
singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos
termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como
contribuinte direto, substituto ou responsável".
17. Ora, da prova documental junta, constata-se que na factualidade cujo
enquadramento jurídico-tributário é solicitado, na primeira operação de fusão descrita
(fusão por incorporação das sociedades "W" e "Z" na sociedade "Y"), o sujeito passivo
não será a Requerente, mas sim a "Y", na medida em que, nos termos do corpo do art.º
4.º do CIMT, o IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis e é a "Y" que adquire a
globalidade do património das sociedades "W" e "Z" e não a Requerente.
18. Assim sendo, carece, assim, a Requerente, de legitimidade para apresentar o
presente PIV quanto à situação jurídico-tributária da "Y".
19. Em face do que acima se expôs, apenas nos pronunciaremos sobre a fusão inversa
da "Y" na sociedade "X", a qual se concretizará nos termos do n.º 1 e da al. a) do n.º 4
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do art.º 97.º do CSC.
20. Passemos, então, à análise do pedido de informação vinculativa.
21. No que se refere à alínea i) do capítulo I - PEDIDO, a Requerente pretende que lhe
seja confirmada que cada uma das sociedades intervenientes está abrangida pelo
disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 60.º do EBF.
22. Para se poder responder a esta questão teremos que verificar se a operação
projetada se enquadra em alguma das alíneas previstas no n.º 3 do art.º 60.º do EBF,
porquanto somente as "operações de reestruturação" previstas nessa norma podem
beneficiar das isenções contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
23. Relembrando,
24. As sociedades envolvidas nesta operação pretendem proceder à sua reorganização,
através de uma operação de fusão por incorporação, inversa - a sociedade incorporada
é a sociedade mãe e a sociedade incorporante é a sociedade subsidiária ou sociedade
filha - da sociedade "Y" na Requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º
1 e na al. a) do n.º 4, ambos do artigo 97.º do CSC e, consequentemente, a sociedade
incorporada transmitirá, a favor da Requerente, a totalidade dos seus ativos e passivos,
em particular a propriedade dos imóveis hoje detidos e explorados pela mesma.
25. Após a fusão, a sociedade "Y" será extinta, de acordo com a al. a) do art.º 112.º do
CSC.
26. No tipo de fusão em apreço, fusão por incorporação, a sociedade incorporada ("Y")
transfere a totalidade do seu património para a sociedade já existente (Requerente), a
sociedade incorporante, passando a existir uma sociedade que absorve todo o
património, ativo e passivo, daquela. Não estamos aqui a falar da transferência de
ramos de atividade de uma empresa, mas sim da totalidade do seu património.
27. Em face do exposto, considera-se, assim, a operação projetada como uma fusão
por incorporação, inversa, consubstanciando-se esta numa "operação de
reestruturação", para efeitos da al. a) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF.
28. Analisemos de seguida se a transmissão dos imóveis envolvidos nesta operação de
reestruturação preenche os pressupostos objetivos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º
60.º do EBF.
29. Referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF que as entidades que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em
resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, beneficiam de
isenção de IMT e de IS relativamente à transmissão de imóveis não habitacionais e,
quando afetos à atividade exercida a título principal, de imóveis habitacionais,
necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação.
30. No que concerne às transmissões onerosas de imóveis, são pressupostos objetivos
da isenção de IMT e de IS:
a) que os imóveis alvo de transmissão sejam:
i) não habitacionais, ou
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ii) tratando-se de imóveis habitacionais, estejam afetos à atividade exercida a título
principal;
b) e, em ambos os casos, as transmissões desses imóveis sejam necessárias às
operações de restruturação ou aos acordos de cooperação.
31. Ou seja, exige-se, como pressuposto objetivo das isenções de IMT e de IS, que os
imóveis transmitidos sejam necessários à operação de reorganização, mas,
relativamente aos imóveis habitacionais, exige-se, ainda, que eles estejam afetos ao
exercício da atividade principal.
32. Além do âmbito de aplicação da cada um destes pressupostos ser diferenciado, eles
também se distinguem pela sua própria natureza.
33. Como foi acima referido, todos os imóveis a transmitir para a ora requerente são
prédios não habitacionais, destinados a comércio e serviços, estacionamento coberto e
fechado e arrecadação e arrumos, motivo pelo qual preenchem os pressupostos
objetivos da isenção referido no ponto 30.a) supra, carecendo de verificação, contudo, o
critério da necessidade dos imóveis para a operação de reestruturação [ponto 30.b)
supra].
34. Com efeito,
35. Enquanto o pressuposto da afetação dos imóveis habitacionais à atividade exercida
a título principal deve ser avaliado no período temporal anterior à operação de
reorganização, em função do objeto social e da atividade em concreto que vinha sendo
exercida pela entidade titular desses imóveis, o pressuposto da necessidade da
transmissão dos imóveis para a operação em causa tem caráter prospetivo, voltado
para o futuro, avaliando-se em função do papel que os imóveis transmitidos irão ter na
entidade resultante da operação de reorganização empresarial.
36. Reitera-se o entendimento da AT, constante da ficha doutrinária do Processo
2018001216 - IVE n.º 14263, de que "[a] necessidade da transmissão de cada um dos
imóveis, para que se efetue a operação de reorganização, é um requisito autónomo que
acresce aos restantes, para que se constitua o direito à isenção. Este requisito
corresponde a uma exigência legal de indispensabilidade dessa transmissão, traduzida
no caráter decisivo dessa transmissão para que se produzam os efeitos reorganizativos
pretendidos pelas operações de reorganização. Esta exigência tem caráter autónomo
relativamente às restantes e aplica-se a todos os tipos de imóveis transmitidos, sejam
eles habitacionais ou outros".
37. Desta forma, quer se tratem de transmissões de imóveis não habitacionais, quer se
tratem de transmissões de imóveis habitacionais que estejam afetos à atividade
exercida a título principal da entidade a reorganizar, a constituição do direito à isenção
depende, em todos os casos, da verificação autónoma do requisito da necessidade de
cada um dos imóveis a transmitir para os fins da operação de reorganização. Esta
avaliação é sempre feita não nesta sede, mas à posteriori, em função da finalidade que
cada imóvel irá desempenhar na entidade que resultar da reorganização empresarial.
38. Por último, e ainda quanto à questão colocada pela Requerente na alínea i) do
capítulo I - PEDIDO, no que se refere aos pressupostos subjetivos previstos no n.º 1 e
n.º 2 do art.º 60.º do EBF, deve referir-se que, tendo a sociedade incorporante exercido
uma atividade de promoção imobiliária (segundo consulta às respetivas IES/2022) e
tendo, tanto a sociedade incorporada ("Y") como a sociedade incorporante ("X"), sede
em território nacional, mostram-se preenchidos tais pressupostos.
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39. Relativamente às alíneas ii) e iii) do capítulo I - PEDIDO, ou seja, se cada uma das
operações de fusão em que se decompõe a presente reestruturação empresarial tem
pleno enquadramento na al. a) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, bem como se, ressalvada a
necessidade de confirmação a posteriori, preenche todos os pressupostos de que
depende a aplicação das isenções de IMT e de IS à transmissão dos imóveis associada
a cada uma das operações de fusão, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a)
e na al. b) do n.º 1 do art.º 60.ª do EBF, não nos pronunciamos sobre a primeira fusão,
da "W" e "Z" na "Y", com os fundamentos já expressos nos pontos 13 a 18 supra.
Quanto à segunda fusão por incorporação, da "Y" na Requerente, já foi dada resposta
às questões nos pontos 22 a 33 da presente informação.
40. No que se refere à alínea iv) do capítulo I - PEDIDO, reitera-se que não nos
pronunciamos sobre a primeira fusão, da "W" e "Z" na "Y", com os fundamentos já
expressos nos pontos 13 a 18 supra. Quanto à transmissão dos imóveis resultante da
fusão por incorporação, da "Y" na Requerente ser "necessária às operações de
reestruturação", ainda que tal validação apenas possa ser concretizada a posteriori,
remete-se para o que ficou escrito nos pontos 35 a 37 da presente informação.
41. Resta-nos pronunciar quanto ao peticionado na alínea v) do capítulo I - PEDIDO, ou
seja, se as razões invocadas para a realização das operações em causa no presente
PIV (apenas nos pronunciando sobre a fusão por incorporação, da "Y" na Requerente
pelos motivos explanados), são economicamente válidas nos termos do n.º 6 do art.º
60.º EBF.
42. Estabelece o n.º 6 do art.º 60.º do EBF que "[o] disposto no presente artigo não é
aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como
principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que
pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido
realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais
como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva,
procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de
imposto, majoradas em 15 %".
43. Ora, da leitura da referida norma, conclui-se que a confirmação de que as
operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância
económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da
respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação à priori, mas tão
somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos
resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo
de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8
da mesma norma legal, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão
integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação.
IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto, conclui-se que:
44. A operação projetada consubstanciar-se-á numa fusão por incorporação (inversa)
da sociedade "Y" na Requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na
al. a) do n.º 4, ambos do artigo 97.º do CSC, pelo que se considera uma "operação de
reestruturação" para efeitos da al. a) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF;
45. Tendo a sociedade incorporante, bem como a sociedade incorporada, exercido uma
atividade de promoção imobiliária (segundo consulta às respetivas IES/2022) e tendo
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ambas sede em território nacional, mostram-se preenchidos os pressupostos subjetivos
previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 60.º do EBF;
46. Todos os imóveis objeto de transmissão na presente operação são prédios não
habitacionais, destinados a comércio e serviços, estacionamento coberto e fechado e
arrecadação e arrumos, motivo pelo qual preenchem os pressupostos objetivos da
isenção referido no ponto 30.a) supra, carecendo de verificação, contudo, o critério da
necessidade dos imóveis para a operação de reestruturação (ponto 30.b) supra);
47. O pressuposto da necessidade da transmissão dos imóveis no contexto da
operação de fusão aqui em causa tem caráter prospetivo, voltado para o futuro,
avaliando-se em função do papel que os imóveis transmitidos irão ter na entidade
incorporante;
48. Por conseguinte, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, comprovar o
preenchimento do requisito da necessidade da transmissão deste imóvel para os fins da
operação de reorganização em causa;
49. Por último, a confirmação de que as vantagens económicas descritas e
quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas da Fusão refletem
substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das
alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 60.º do EBF, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF, só será suscetível de ser efetuada a posteriori,
uma vez que só em momento posterior à realização da operação de fusão é que a AT
está em condições de valorar as informações que lhe permitam retirar tais conclusões.
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