Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 43-D.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE - Entidades que desenvolvem a atividade de mediação de seguros (agente de seguros)
Texto integral (1946 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE - Entidades que desenvolvem a atividade de mediação de seguros (agente de
seguros)
Processo: 29451, com despacho de 2025-11-28, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia saber se se encontra excluída do beneficio
previsto no artigo 43.º- D do EBF, em face do disposto na alínea a) do n.º 7 do referido
artigo, na redação dada pela Lei n.º 20/2023, de 17/05.
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das
Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo
43.º-D.
Alguns aspetos deste regime foram sendo, sucessivamente, alterados: pelo artigo 5.º da
Lei n.º 20/2023, de 17.05, pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, e mais
recentemente pelo artigo 92.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12.
O beneficio fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF consiste numa dedução ao lucro
tributável em cada período de tributação, obtida pela aplicação de uma determinada
taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis", calculado por
referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos
seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos
líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero, para efeitos da dedução
prevista no n.º 1 daquele normativo, nas situações em que desse somatório resulte uma
diferença negativa.
Com efeito, o n.º 7 do artigo 43.º-D do EBF determina que o presente regime se aplica
exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham,
cumulativamente, as condições elencadas nas alíneas a) a d).
Uma dessas condições, é, precisamente, a de que não sejam entidades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal (BdP) ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões (ASF), nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de
outras instituições financeiras ou de empresas de seguros (alínea a) do n.º 7).
De referir que o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e
Resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, consta do
seu anexo I.
Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do RJASR, que a seguir se transcreve, este
regime aplica-se:
"a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou
pretendam exercer a sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito
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institucional das zonas francas;
b) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que
exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que
exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;
d) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que
exerçam ou pretendam exercer a sua atividade fora do território da União Europeia;
e) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades gestoras
de participações de seguros mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas
que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos termos previstos no título VI."
Por outro lado, com interesse para o caso em análise, importa considerar que as
condições de acesso e de exercício da atividade de "distribuição de seguros"
encontram-se reguladas no Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de
Resseguros (RJDS), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Do artigo 4.º do respetivo regime jurídico - RJDS, no que respeita a definições, consta o
seguinte:
"(...)
b) «Distribuidor de seguros» um mediador de seguros, um mediador de seguros a título
acessório ou uma empresa de seguros;
c) «Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de
empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de
seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de
distribuição de seguros;
d) «Mediador de seguros a título acessório» qualquer pessoa singular ou coletiva, com
exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos
pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante
remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que
estejam reunidas as seguintes condições:
i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;
ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um
serviço;
iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de
responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de
um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua
atividade profissional principal; e
iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em
seguros;
e) «Empresa de seguros» uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do
regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
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(...)"
Ora, do exposto resulta, assim, que os distribuidores de seguros podem ser
"mediadores de seguros", "mediador de seguros a título acessório" ou "empresas de
seguros", sendo que, de acordo com as referidas definições os mediadores de seguros
e os mediadores de seguros a título acessório, não são empresas de seguros.
De referir ainda que, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do RJDS, os mediadores de
seguros podem exercer a referida atividade de distribuição de seguros numa das
seguintes categorias:
a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição
de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros
mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com
essas entidades;
b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição
de seguros de forma independente face às empresas de seguros.
E, no que se refere aos "mediadores de seguros a título acessório", refere o n.º 2 do
mesmo artigo que "[a]s pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como
mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de
seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores
de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades."
De notar que uma «Empresa de seguros», na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
do RJASR, é "a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o
exercício da atividade seguradora".
De acordo com o artigo 5.º do RJDS, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões (ASF), é a autoridade competente para a supervisão da atividade dos
"distribuidores de seguros" ou de resseguros.
A requerente encontra-se registada na ASF como mediadora de seguros, na categoria
de "Agente de Seguros".
Considerando o supra exposto, não subsistem quaisquer dúvidas de que todos os
mediadores de seguros, incluindo os agentes de seguros, como é o caso da
Requerente, e os mediadores de seguros a título acessório, estão sujeitos à supervisão
da ASF, sendo-lhes aplicável o Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de
Resseguros (RJDS) e não o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade
Seguradora e Resseguradora(RJASR).
Importa referir que, no que respeita à interpretação da condição prevista na alínea a) do
n.º 7 do artigo 43.º-D do EBF, embora respeitante a entidades que desenvolvem a
atividade de "intermediação de crédito a título acessório", foi sancionado entendimento
divulgado através da ficha doutrinária 26805.
Note-se que, no referido entendimento, estava em causa a interpretação conferida ao
mesmo normativo e, mais concretamente, no que se refere às "entidades sujeitas à
supervisão" da ASF ou do BdP, que, nesses termos, não possam beneficiar do ICE.
Com efeito, não obstante, com a alteração operada pela Lei n.º 20/2023 de 17/05, a
redação da norma se referir às entidades sujeitas à supervisão do BdP e da ASF, da
referida ficha doutrinária consta que que "(...) o que se pretendeu foi excluir as
entidades que desenvolvem atividades financeiras propriamente ditas (e que já
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constavam na anterior redação), como será o caso dos bancos e outras instituições
financeiras, mas, também as empresas de seguros (dado que a anterior redação não
era clara quanto à exclusão das empresas de seguros), entidades que, devido à
supervisão prudencial a que estão sujeitas, se encontram obrigadas ao cumprimento de
requisitos regulamentares inerentes às respetivas atividades, designadamente, no que
respeita aos requisitos de capital (mínimo).".
Conforme resulta do referido entendimento, o que se pretendia com a alteração era
manter a exclusão das entidades que desenvolvem atividades financeiras propriamente
ditas e, simultaneamente, clarificar que as empresas de seguros também se
encontravam excluídas, isto porque, na anterior redação, não era clara a sua exclusão.
Estas entidades, teriam como denominador comum encontrarem-se sujeitas à
supervisão prudencial e, por esse motivo, encontrarem-se obrigadas ao cumprimento de
requisitos regulamentares específicos inerentes às respetivas atividades,
designadamente, no que respeita aos requisitos de capital.
Efetivamente, estas especificidades previstas para as atividades financeiras
propriamente ditas e para as empresas de seguros quanto aos requisitos de capital,
questão particularmente pertinente quando esteja em causa o ICE, não são aplicáveis
quer aos intermediários financeiros quer aos mediadores de seguros.
E, tal como sucede no setor financeiro, também no setor de seguros, a supervisão,
neste último caso efetuada pela ASF, abrange entidades com atividades
substancialmente distintas que, atento o objetivo que pretendem assegurar, têm regras
especificas distintas, constantes de regimes, também eles, distintos.
Com efeito, no site da ASF, pode ler-se o seguinte:
"A fim de concretizar o objetivo enunciado, a ASF revê e avalia as estratégias e os
processos estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros e pelos grupos
seguradores e resseguradores sujeitos à sua supervisão prudencial e os respetivos
procedimentos de prestação de informação com vista ao cumprimento das disposições
legais, regulamentares e administrativas em vigor.";
"O processo de supervisão prudencial das empresas de seguros e dos grupos de
seguros baseia-se numa abordagem orientada para os riscos, encontrando-se
estruturado de modo a assegurar uma avaliação consistente e integrada dos diferentes
riscos a que as entidades se encontram expostas.";
"No âmbito da supervisão financeira, a ASF procura garantir que os corretores e
mediadores de resseguros¹ possuem organização técnica, comercial, administrativa e
contabilística própria e uma estrutura económico-financeira adequada à dimensão e
natureza da atividade.".
Ora, como já referido anteriormente, um mediador de seguros é uma pessoa que
apenas exerce a atividade de distribuição de seguros, não exercendo a atividade
seguradora e resseguradora, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime jurídico de
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora.
Assim, no caso da requerente, considerando que se trata de um mediador de seguros,
na categoria de "agente de seguros", que, nesses termos, exerce a atividade de
distribuição de seguros, não obstante se encontrar sujeita à supervisão da ASF, não se
qualifica como uma entidade que desenvolva a atividade ao abrigo do Regime Jurídico
de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), pelo que se
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considera que não deverá ser excluída do benefício fiscal relativo ao ICE, por se
entender não ser essa a ratio da norma.
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