Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 41-B.º
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
n.º 6 do artigo 41.º-B do EBF- Aferição da criação líquida (MOE e conversão de contratos a termo certo para contrato sem termo)
Texto integral (1200 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões
Autónomas
Assunto: Nº 6 do artigo 41.º-B do EBF- Aferição da criação líquida (MOE e conversão de
contratos a termo certo para contrato sem termo)
Processo: 28338, com despacho de 2025-12-18, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia obter esclarecimentos relativos à criação
líquida de postos de trabalho, prevista no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), em concreto, se para a aferição da criação líquida de postos
de trabalho se consideram:
- os postos de trabalho dos MOE;
- os postos de trabalho relativos a trabalhadores admitidos com contratos de trabalho a
termo certo que foram convertidos em contratos de trabalho sem termo.
Questionava, ainda, sobre a possibilidade de aproveitamento do benefício fiscal previsto
no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF
Informou, para o efeito, que exercia atividade e tinha direção efetiva em território do
interior (área beneficiária), não tinha salários em atraso, não resultava de cisão, a
determinação do lucro tributável era efetuada com recurso a métodos diretos e tinha a
situação tributária e contributiva regularizada à data de 31.12.2024.
O MOE em causa no pedido exercia funções de gerência, desempenhando,
adicionalmente, funções administrativas e financeiras e era remunerado pelo exercício
das suas funções.
O artigo 41.º-B do EBF, no seu n.º 6, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12,
estabelece que, para as empresas a que se refere o n.º 1 do mesmo normativo (que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que
sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de
pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro), na determinação do lucro tributável, os
encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em
120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
O n.º 7 do mesmo normativo, na redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, define que,
para esse efeito, considera-se:
a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de
trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a
média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior;
b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o
trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a
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cargo da mesma entidade.
E o n.º 8, na redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, especifica que apenas são
considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado
que aufiram rendimentos de trabalho dependente, que residam, para efeitos fiscais, em
territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às
respetivas entidades utilizadoras;
b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade
cessionária;
c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador
que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições
previstas nos n.ºs 1 e 2.
Determina, ainda, o n.º 9 do artigo 41.º-B do EBF que o referido benefício fiscal está
sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o
montante do benefício exceder o limiar de minimis.
A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, (a que se refere o atual n.º 10 do mesmo
normativo) procedeu à delimitação das áreas territoriais beneficiárias.
Importa salientar que, no que respeita ao cálculo da média mensal de cada exercício,
para aferir da criação líquida de postos de trabalho nos termos em que a mesma é
definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF, foi divulgado o Ofício Circulado
n.º 20275, de 18/02.
Quanto à questão de saber se o MOE que exerce funções de gerência deve ser
considerado para aferição da criação líquida de postos de trabalho, é entendimento dos
Serviços, embora no âmbito de outros normativos, que a expressão "trabalhadores da
empresa" abrange, também, os órgãos sociais, dado que os referidos membros
consideram-se trabalhadores dependentes, para efeitos fiscais .
Pelo que, em linha com o referido entendimento, os mesmos devem ser incluídos na
base de cálculo da média mensal de cada exercício para a aferição da criação líquida
de postos de trabalho, nos termos em que a mesma é definida na alínea a) do n.º 7 do
artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
No que respeita à questão de saber se os postos de trabalho relativos a trabalhadores
admitidos com contratos de trabalho a termo certo que foram convertidos em contratos
de trabalho sem termo também podem ser considerados no cálculo da aferição da
criação líquida de postos de trabalho, uma vez que, nos termos do n.º 8 do artigo 41.º-B
do EBF, os contratos com termo não relevam para efeitos do referido benefício, apenas
a partir da data em que se transformam em contratos sem termo podem relevar para a
aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que todos os outros requisitos
de acesso ao benefício estejam preenchidos .
A entidade questionava, ainda, sobre a possibilidade de aproveitamento do benefício
fiscal previsto no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF.
O n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12,
dispõe que "[á]s empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em
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territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias
empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos
previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa
de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria coletável.".
O n.º 2 do mesmo normativo refere que são condições para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no referido n.º 1:
a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
b) Não ter salários em atraso;
c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos
benefícios;
d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de
avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Como suprarreferido, a entidade informou que exercia atividade e tinha direção efetiva
em território do interior (área beneficiária), não tinha salários em atraso, não resultava
de cisão, a determinação do lucro tributável era efetuada com recurso a métodos diretos
e tinha a situação tributária e contributiva regularizada à data de 31.12.2024.
Pelo que, considerando que cumpre os referidos requisitos e sendo qualificada como
micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small
Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, poderá beneficiar da redução de taxa prevista no n.º 1 do artigo 41.º-B do
EBF, como aliás já vinha a beneficiar em períodos anteriores.
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