Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 41-B.º

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

n.º 6 do artigo 41.º-B do EBF- Aferição da criação líquida (MOE e conversão de contratos a termo certo para contrato sem termo)

Texto integral (1200 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas Assunto: Nº 6 do artigo 41.º-B do EBF- Aferição da criação líquida (MOE e conversão de contratos a termo certo para contrato sem termo) Processo: 28338, com despacho de 2025-12-18, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia obter esclarecimentos relativos à criação líquida de postos de trabalho, prevista no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em concreto, se para a aferição da criação líquida de postos de trabalho se consideram: - os postos de trabalho dos MOE; - os postos de trabalho relativos a trabalhadores admitidos com contratos de trabalho a termo certo que foram convertidos em contratos de trabalho sem termo. Questionava, ainda, sobre a possibilidade de aproveitamento do benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF Informou, para o efeito, que exercia atividade e tinha direção efetiva em território do interior (área beneficiária), não tinha salários em atraso, não resultava de cisão, a determinação do lucro tributável era efetuada com recurso a métodos diretos e tinha a situação tributária e contributiva regularizada à data de 31.12.2024. O MOE em causa no pedido exercia funções de gerência, desempenhando, adicionalmente, funções administrativas e financeiras e era remunerado pelo exercício das suas funções. O artigo 41.º-B do EBF, no seu n.º 6, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, estabelece que, para as empresas a que se refere o n.º 1 do mesmo normativo (que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro), na determinação do lucro tributável, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. O n.º 7 do mesmo normativo, na redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, define que, para esse efeito, considera-se: a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior; b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a Processo: 28338 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA cargo da mesma entidade. E o n.º 8, na redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, especifica que apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente, que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho: a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos n.ºs 1 e 2. Determina, ainda, o n.º 9 do artigo 41.º-B do EBF que o referido benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, (a que se refere o atual n.º 10 do mesmo normativo) procedeu à delimitação das áreas territoriais beneficiárias. Importa salientar que, no que respeita ao cálculo da média mensal de cada exercício, para aferir da criação líquida de postos de trabalho nos termos em que a mesma é definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF, foi divulgado o Ofício Circulado n.º 20275, de 18/02. Quanto à questão de saber se o MOE que exerce funções de gerência deve ser considerado para aferição da criação líquida de postos de trabalho, é entendimento dos Serviços, embora no âmbito de outros normativos, que a expressão "trabalhadores da empresa" abrange, também, os órgãos sociais, dado que os referidos membros consideram-se trabalhadores dependentes, para efeitos fiscais . Pelo que, em linha com o referido entendimento, os mesmos devem ser incluídos na base de cálculo da média mensal de cada exercício para a aferição da criação líquida de postos de trabalho, nos termos em que a mesma é definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). No que respeita à questão de saber se os postos de trabalho relativos a trabalhadores admitidos com contratos de trabalho a termo certo que foram convertidos em contratos de trabalho sem termo também podem ser considerados no cálculo da aferição da criação líquida de postos de trabalho, uma vez que, nos termos do n.º 8 do artigo 41.º-B do EBF, os contratos com termo não relevam para efeitos do referido benefício, apenas a partir da data em que se transformam em contratos sem termo podem relevar para a aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos . A entidade questionava, ainda, sobre a possibilidade de aproveitamento do benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF. O n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, dispõe que "[á]s empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em Processo: 28338 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria coletável.". O n.º 2 do mesmo normativo refere que são condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no referido n.º 1: a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias; b) Não ter salários em atraso; c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios; d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável. Como suprarreferido, a entidade informou que exercia atividade e tinha direção efetiva em território do interior (área beneficiária), não tinha salários em atraso, não resultava de cisão, a determinação do lucro tributável era efetuada com recurso a métodos diretos e tinha a situação tributária e contributiva regularizada à data de 31.12.2024. Pelo que, considerando que cumpre os referidos requisitos e sendo qualificada como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, poderá beneficiar da redução de taxa prevista no n.º 1 do artigo 41.º-B do EBF, como aliás já vinha a beneficiar em períodos anteriores. Processo: 28338 3
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