Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 19 (ex artigo 17º).º

Data
2008-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do Benefício Fiscal

Texto integral (294 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: 19º (ex artigo 17º) Assunto: Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do Benefício Fiscal Processo: 1979/2008, com despacho concordante do substituto legal do Director – Geral, de 2008.09.10 Conteúdo: A Lei do Trabalho não obriga, mas também não impede a redução a escrito do contrato de trabalho sem termo. O Legislador Fiscal, no artigo 19º do EBF, é omisso quanto à necessidade do contrato de trabalho sem termo revestir a forma escrita. Assim, o contribuinte deve munir-se dos elementos necessários que comprovem a existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado e o momento do seu início. Se, de acordo com a Lei Laboral, não há obrigatoriedade de celebração por escrito do contrato de trabalho sem termo, os Serviços da DGCI devem valorizar os elementos apresentados de acordo com as regras previstas nessa mesma lei e consequente interpretação. Cabendo à entidade empregadora provar a existência do contrato sem termo para efeitos do benefício fiscal, parece relevante que esta tenha a cautela de reduzi-lo a escrito. Contudo, para efeitos do benefício fiscal, em certas circunstâncias, é possível, através de outros elementos apresentados pelos sujeitos passivos, elaborar um raciocínio que permita atestar a celebração de contrato sem termo. O que se deve exigir é que os elementos de prova sejam vinculativos para a entidade empregadora, envolvendo, pelo menos, as duas partes do contrato. A permanência ao serviço de determinado trabalhador após o decurso do período de duração máxima do contrato de trabalho a termo (este obrigatoriamente reduzido a escrito) é um facto que permite ajuizar da existência de contrato de trabalho sem termo. Esta permanência ao serviço deve, no entanto, ser comprovada através de documentos que vinculem externamente a entidade. Processo: 1979/2008 1
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