Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — EBF, art. 59-D.º
- Data
- 2019-08-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Aplicação do limite a que se refere o n.º 13 do art.º 59.º-D do EBF.
Texto integral (268 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: Artigo 59.º-D
Assunto: Aplicação do limite a que se refere o n.º 13 do art.º 59.º-D do EBF
Processo: Despacho n.º 328/2019-XXI, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de
18-07-2019
Conteúdo: No caso concreto estão em causa dúvidas suscitadas face a alterações
introduzidas pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro.
O n.º 12 do art.º 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) foi objeto de
alteração pela entrada em vigor da Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, tendo
sido alargado o âmbito da majoração nele prevista.
Têm surgido dúvidas interpretativas quanto à aplicação do limite a que se refere
o n.º 13 do art.º 59.º-D do EBF, em particular sobre se o limite de 8/1000 é
aplicável apenas às contribuições - financeiras - ou à totalidade dos gastos
previstos no n.º 12 do mesmo artigo, uma vez que a sua redação permaneceu
inalterada.
Apesar de o n.º 13 da referida norma remeter para a totalidade da alínea
anterior (n.º 12), não pode deixar de se constatar que o legislador manteve a
referência expressa a "contribuições" e que estas, na (nova) redação adotada,
são inequivocamente distintas dos restantes gastos objeto de majoração.
Assim, face ao elemento histórico da norma em causa e à letra da lei,
materializada na referência expressa a "contribuições", a qual permite uma
delimitação clara e concreta do conceito a que o legislador se dirige, deve
concluir-se que o limite previsto no n.º 13 é apenas aplicável aos gastos que
correspondam às contribuições financeiras referidas na primeira parte do n.º 12
do art.º 59.º do EBF.
Processo:
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