Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — EBF, art. 59-D.º

Data
2019-08-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Aplicação do limite a que se refere o n.º 13 do art.º 59.º-D do EBF.

Texto integral (268 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF Artigo: Artigo 59.º-D Assunto: Aplicação do limite a que se refere o n.º 13 do art.º 59.º-D do EBF Processo: Despacho n.º 328/2019-XXI, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18-07-2019 Conteúdo: No caso concreto estão em causa dúvidas suscitadas face a alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro. O n.º 12 do art.º 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) foi objeto de alteração pela entrada em vigor da Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, tendo sido alargado o âmbito da majoração nele prevista. Têm surgido dúvidas interpretativas quanto à aplicação do limite a que se refere o n.º 13 do art.º 59.º-D do EBF, em particular sobre se o limite de 8/1000 é aplicável apenas às contribuições - financeiras - ou à totalidade dos gastos previstos no n.º 12 do mesmo artigo, uma vez que a sua redação permaneceu inalterada. Apesar de o n.º 13 da referida norma remeter para a totalidade da alínea anterior (n.º 12), não pode deixar de se constatar que o legislador manteve a referência expressa a "contribuições" e que estas, na (nova) redação adotada, são inequivocamente distintas dos restantes gastos objeto de majoração. Assim, face ao elemento histórico da norma em causa e à letra da lei, materializada na referência expressa a "contribuições", a qual permite uma delimitação clara e concreta do conceito a que o legislador se dirige, deve concluir-se que o limite previsto no n.º 13 é apenas aplicável aos gastos que correspondam às contribuições financeiras referidas na primeira parte do n.º 12 do art.º 59.º do EBF. Processo: 1
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