Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — EBF, art. 46.º
- Data
- 2009-12-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Cessação da isenção prevista no nº 1 do artigo 46º do EBF (habitação própria e permanente) motivada pelo arrendamento de uma ou mais divisões do prédio isento
Texto integral (382 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: nº 1 do artigo 46º do EBF
Assunto: Cessação da isenção prevista no nº 1 do artigo 46º do EBF (habitação própria
e permanente) motivada pelo arrendamento de uma ou mais divisões do
prédio isento
Processo: 2286/09, com despacho de concordância de 2009.12.21 da Subdirectora-Geral
para a área dos impostos sobre o património
Conteúdo: Da situação jurídico-tributária apresentada resulta que:
a) O prédio em questão encontra-se a beneficiar de isenção de IMI –
Imposto Municipal sobre Imóveis nos termos do nº 1 do artigo 46º do
EBF;
b) Por razões profissionais, o respectivo titular vai ausentar-se do prédio,
apesar de aí manter o seu domicílio fiscal e o do respectivo agregado
familiar, pretendendo arrendar dois quartos da habitação durante essa
ausência.
1. Nos termos do nº 1 do artigo 46º do EBF ficam isentos de Imposto
Municipal sobre Imóveis, nos termos da tabela constante do nº 5 do mesmo
artigo, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que
sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição
ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por
motivo não imputável ao beneficiário.
2. Se o prédio for arrendado, independentemente de o ser na totalidade ou em
parte (apenas duas divisões), deixam de verificar-se os pressupostos de que
depende a concessão do benefício fiscal previsto no nº 1 do artigo 46º do EBF,
uma vez que o prédio isento passa a destinar-se a arrendamento e não a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar.
3. Mesmo que o sujeito passivo e o seu agregado familiar se ausentem
temporariamente do prédio isento, mas aí mantendo fixado o respectivo
domicílio fiscal, a isenção manter-se-á até ao seu final, a não ser que o
mesmo venha a ser destinado a arrendamento, no todo ou em parte, caso em
que o sujeito passivo deve efectuar a comunicação prevista na alínea g) do nº
1 do artigo 13º do CIMI e no artigo 9º do EBF, por se ter verificado um evento
que determina a cessação do benefício fiscal.
Processo: 2286/09 1