Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — EBF, art. 43.º
- Data
- 2012-06-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Revogação de Benefícios Fiscais e aplicação da lei fiscal no tempo.
Texto integral (470 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Art. 43º
Assunto: Revogação de Benefícios Fiscais e aplicação da lei fiscal no tempo.
Processo: 413/2012 com despacho de concordância de 2012.03.19 do Subdiretor- Geral substituto
legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – A questão que se coloca é a de saber se uma entidade beneficiária da taxa reduzida de
IRC de 10%, ao abrigo da al. b) do nº1 art. 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) –
regime fiscal da interioridade – entretanto revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de
Dezembro, mantém esse benefício até ao término do período de cinco anos legalmente
estipulado ou se, pelo contrário, se deverá aplicar a taxa geral já a partir de 1 de janeiro de
2012, data da entrada em vigor da referida Lei nº 64-B/2011.
II – Os pressupostos normativos para a constituição do benefício fiscal – que não se
confundem com as condições requeridas no nº2 do art. 43º do EBF – reportam-se ao
momento da “instalação” da entidade empresarial no âmbito da área beneficiária, na
medida em que só a partir deste momento estão reunidos os elementos exigíveis para a
concessão do referido benefício (cfr. al. b) do nº1 do art. 43º EBF).
III – Decorre, pois, do quadro normativo explicitado na al. b) do nº1 do art. 43º do EBF
não apenas o momento genético do benefício fiscal em apreço (a instalação de novas
entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias) mas a própria duração,
em termos temporais, do benefício (os primeiros cinco períodos de atividade).
IV – Reportando-se o facto tributário gerador do benefício fiscal em análise (aplicação da
taxa reduzida de 10%) ao momento da instalação da empresa na área beneficiária,
incontornável se torna concluir que a extinção desse beneficio não poderá surtir efeitos
sobre a situação dessa mesma empresa enquanto beneficiária, durante cinco períodos de
tributação, de uma taxa de IRC de 10%, sob pena de retroatividade da lei fiscal e,
consequentemente, violação do disposto no nº3 do art. 103º da Constituição da República
Portuguesa.
Processo: 413/2012
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V – Por outro lado, estabelece o nº1 do art. 11º do EBF que “as normas que alterem
benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos
contribuintes que já aproveitem do direito ao beneficio fiscal respetivo, em tudo o que os
prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário”.
VI - Nestes termos, a revogação do art. 43º do EBF não se aplica a uma empresa
constituída, nos últimos quatro períodos de tributação, numa das áreas beneficiárias, a
qual poderá assim continuar a beneficiar da aplicação de uma taxa reduzida de 10% em
sede de IRC até ao término dos cinco períodos de atividade expressamente mencionados
na al. b) do nº1 do mesmo normativo.
Processo: 413/2012
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