Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — EBF, art. 43.º

Data
2012-06-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Revogação de Benefícios Fiscais e aplicação da lei fiscal no tempo.

Texto integral (470 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Art. 43º Assunto: Revogação de Benefícios Fiscais e aplicação da lei fiscal no tempo. Processo: 413/2012 com despacho de concordância de 2012.03.19 do Subdiretor- Geral substituto legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – A questão que se coloca é a de saber se uma entidade beneficiária da taxa reduzida de IRC de 10%, ao abrigo da al. b) do nº1 art. 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – regime fiscal da interioridade – entretanto revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, mantém esse benefício até ao término do período de cinco anos legalmente estipulado ou se, pelo contrário, se deverá aplicar a taxa geral já a partir de 1 de janeiro de 2012, data da entrada em vigor da referida Lei nº 64-B/2011. II – Os pressupostos normativos para a constituição do benefício fiscal – que não se confundem com as condições requeridas no nº2 do art. 43º do EBF – reportam-se ao momento da “instalação” da entidade empresarial no âmbito da área beneficiária, na medida em que só a partir deste momento estão reunidos os elementos exigíveis para a concessão do referido benefício (cfr. al. b) do nº1 do art. 43º EBF). III – Decorre, pois, do quadro normativo explicitado na al. b) do nº1 do art. 43º do EBF não apenas o momento genético do benefício fiscal em apreço (a instalação de novas entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias) mas a própria duração, em termos temporais, do benefício (os primeiros cinco períodos de atividade). IV – Reportando-se o facto tributário gerador do benefício fiscal em análise (aplicação da taxa reduzida de 10%) ao momento da instalação da empresa na área beneficiária, incontornável se torna concluir que a extinção desse beneficio não poderá surtir efeitos sobre a situação dessa mesma empresa enquanto beneficiária, durante cinco períodos de tributação, de uma taxa de IRC de 10%, sob pena de retroatividade da lei fiscal e, consequentemente, violação do disposto no nº3 do art. 103º da Constituição da República Portuguesa. Processo: 413/2012 1 V – Por outro lado, estabelece o nº1 do art. 11º do EBF que “as normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao beneficio fiscal respetivo, em tudo o que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário”. VI - Nestes termos, a revogação do art. 43º do EBF não se aplica a uma empresa constituída, nos últimos quatro períodos de tributação, numa das áreas beneficiárias, a qual poderá assim continuar a beneficiar da aplicação de uma taxa reduzida de 10% em sede de IRC até ao término dos cinco períodos de atividade expressamente mencionados na al. b) do nº1 do mesmo normativo. Processo: 413/2012 2
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