Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — EBF, art. 32.º

Data
2006-08-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) e Sociedades de Capital de Risco (SCR) – Regime das Mais – Valias e Menos – Valias resultantes da transmissão onerosa de participações financeiras.

Texto integral (332 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF Artigo: 31.º Assunto: Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) e Sociedades de Capital de Risco (SCR) – Regime das Mais – Valias e Menos – Valias resultantes da transmissão onerosa de participações financeiras. Processo: 1092/2004, Despacho de 09.08.2005 do SBDG Conteúdo: O Orçamento do Estado para 2003, publicado pela Lei nº32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio alterar o regime fiscal consagrado no artigo 31º do EBF, aplicável às mais – valias e menos – valias realizadas após 1 de Janeiro de 2003, não tendo sido instituído qualquer regime transitório ou de excepção quanto às menos valias realizadas a partir daquela data, mas cuja expressão contabilística e fiscal já tenha sido repercutida em anos anteriores através da constituição de provisões. Assim, não obstante as provisões constituídas e/ou reforçadas terem sido aceites como custo antes de Janeiro de 2003, face à lei então em vigor, com a entrada em vigor da Lei nº32-B / 2002, de 30 de Dezembro, as menos – valias realizadas após aquela data, não concorrem para a formação do lucro tributável. De facto, no momento da constituição/reforço da provisão não ocorre qualquer perda efectiva, apenas se verificando uma mera perda potencial, uma vez que a provisão apenas reflecte contabilisticamente situações de incerteza sobre eventos futuros. A perda efectiva só se concretiza com a alienação da participação financeira. Donde se conclui que, da conjugação entre o que dispõe o artigo 31º do EBF e o nº5 do artigo 38º da Lei nº32-B/2002 de 30 de Dezembro, são desconsideradas como custo fiscal as menos-valias realizadas pelas SCR e SGPS, a partir de 1 de Janeiro de 2003, referentes a participações detidas por um período mínimo de um ano, mesmo que essas menos - valias tenham tido repercussão contabilística e fiscal, em anos anteriores, pelo mecanismo das provisões, devendo o valor dessas provisões ser considerado como componente positiva do lucro tributável no exercício da realização. Processo: 1092/2004 1
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