Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — EBF, art. 32.º
- Data
- 2006-08-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) e Sociedades de Capital de Risco (SCR) – Regime das Mais – Valias e Menos – Valias resultantes da transmissão onerosa de participações financeiras.
Texto integral (332 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: 31.º
Assunto: Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) e Sociedades de Capital
de Risco (SCR) – Regime das Mais – Valias e Menos – Valias resultantes da
transmissão onerosa de participações financeiras.
Processo: 1092/2004, Despacho de 09.08.2005 do SBDG
Conteúdo: O Orçamento do Estado para 2003, publicado pela Lei nº32-B/2002, de 30 de
Dezembro, veio alterar o regime fiscal consagrado no artigo 31º do EBF,
aplicável às mais – valias e menos – valias realizadas após 1 de Janeiro de
2003, não tendo sido instituído qualquer regime transitório ou de excepção
quanto às menos valias realizadas a partir daquela data, mas cuja expressão
contabilística e fiscal já tenha sido repercutida em anos anteriores através da
constituição de provisões.
Assim, não obstante as provisões constituídas e/ou reforçadas terem sido
aceites como custo antes de Janeiro de 2003, face à lei então em vigor, com a
entrada em vigor da Lei nº32-B / 2002, de 30 de Dezembro, as menos –
valias realizadas após aquela data, não concorrem para a formação do lucro
tributável.
De facto, no momento da constituição/reforço da provisão não ocorre qualquer
perda efectiva, apenas se verificando uma mera perda potencial, uma vez que
a provisão apenas reflecte contabilisticamente situações de incerteza sobre
eventos futuros. A perda efectiva só se concretiza com a alienação da
participação financeira.
Donde se conclui que, da conjugação entre o que dispõe o artigo 31º do EBF e
o nº5 do artigo 38º da Lei nº32-B/2002 de 30 de Dezembro, são
desconsideradas como custo fiscal as menos-valias realizadas pelas SCR e
SGPS, a partir de 1 de Janeiro de 2003, referentes a participações detidas por
um período mínimo de um ano, mesmo que essas menos - valias tenham tido
repercussão contabilística e fiscal, em anos anteriores, pelo mecanismo das
provisões, devendo o valor dessas provisões ser considerado como
componente positiva do lucro tributável no exercício da realização.
Processo: 1092/2004
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