Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 74/99 de 16/03 – Estatuto do Mecenato
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 74/99 de 16/03 – Estatuto do Mecenato
Sumário
Relevância Fiscal dos donativos a Partidos Políticos e campanhas eleitorais
Texto integral (260 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16/03)
Artigo:
Assunto: Donativo em espécie concedido a Autarquia Local/Estado
Processo: 1833/2005, com despacho do Subdirector-Geral do IR em 06/12/2005.
Conteúdo: 1 – Um donativo em espécie de tintas para a pintura de um muro concedido a
um organismo de uma autarquia local é considerado, para efeitos de Estatuto
do Mecenato (D.L. n.º 74/99, de 16/03) (EM), custo ou perda do exercício em
que foi concedido (art. 1.º/n.º 1/a) do EM).
2- Sendo o donativo atribuído para a pintura de um muro integrado no
Programa Especial de Realojamento, está em causa um fim social. Assim, o
montante do donativo a considerar é de 140% do seu valor (art. 1.º/n.º 3 do
EM), devendo o respectivo recibo comprovativo fazer expressa menção ao fim
a que se destina
3 – Como se trata de um donativo em espécie, o EM considera (art. 4.º-A),
como valor dos bens, o respectivo valor fiscal que os mesmos tiverem no
exercício em que foram doados, consoante sejam bens do activo imobilizado,
ou tenham a natureza de existências.
4- A usufruição do benefício fiscal por parte do mecenas opera
automaticamente, não sendo necessário qualquer procedimento administrativo
nesse sentido (art. 1.º/n.º 3 do D.L. n.º 74/99, de 16/03), sem prejuízo da
fiscalização a posteriori para efeitos de controlo da verificação dos
pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das
obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios (art. 6.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Processo:
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