Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 74/99 de 16/03 – Estatuto do Mecenato

Data
2006-08-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 74/99 de 16/03 – Estatuto do Mecenato

Sumário

Relevância Fiscal dos donativos a Partidos Políticos e campanhas eleitorais

Texto integral (260 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16/03) Artigo: Assunto: Donativo em espécie concedido a Autarquia Local/Estado Processo: 1833/2005, com despacho do Subdirector-Geral do IR em 06/12/2005. Conteúdo: 1 – Um donativo em espécie de tintas para a pintura de um muro concedido a um organismo de uma autarquia local é considerado, para efeitos de Estatuto do Mecenato (D.L. n.º 74/99, de 16/03) (EM), custo ou perda do exercício em que foi concedido (art. 1.º/n.º 1/a) do EM). 2- Sendo o donativo atribuído para a pintura de um muro integrado no Programa Especial de Realojamento, está em causa um fim social. Assim, o montante do donativo a considerar é de 140% do seu valor (art. 1.º/n.º 3 do EM), devendo o respectivo recibo comprovativo fazer expressa menção ao fim a que se destina 3 – Como se trata de um donativo em espécie, o EM considera (art. 4.º-A), como valor dos bens, o respectivo valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que foram doados, consoante sejam bens do activo imobilizado, ou tenham a natureza de existências. 4- A usufruição do benefício fiscal por parte do mecenas opera automaticamente, não sendo necessário qualquer procedimento administrativo nesse sentido (art. 1.º/n.º 3 do D.L. n.º 74/99, de 16/03), sem prejuízo da fiscalização a posteriori para efeitos de controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios (art. 6.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Processo: 1
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