Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 74/99 de 16/03 - Estatuto do Mecenato

Data
2007-07-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 74/99 de 16/03 - Estatuto do Mecenato

Sumário

Estatuto do Mecenato e Concordata assinada pela República Portuguesa e pela Santa Sé em 18/05/2004 - Benefício fiscal decorrente de donativo concedido à Igreja Católica.

Texto integral (250 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto do Mecenato e Concordata assinada pela República Portuguesa e pela Santa Sé em 18/05/2004. Artigo: Assunto: Benefício fiscal decorrente de donativo concedido à Igreja Católica. Processo: 4115/2004, com despacho do Subdirector-Geral do IR em 06/02/2006 Conteúdo: 1– A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé assinada em 18/05/2004, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004 de 16/11/2004, no n.º 6 do artigo 26.º prevê que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas a quem tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos nela estabelecidos, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português. 2- Considerando que para este efeito o quadro legal é constituído pela Lei n.º 16/2001, de 22/06, Lei da Liberdade Religiosa, da interpretação conjunta do disposto nos artigos 31.º/n.º 1/a) e 32.º/n.º 3 desta lei, resulta que apenas terão relevância fiscal os donativos concedidos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas, na medida em que apenas as pessoas singulares encerram em si a dimensão humana compaginável com a vertente espiritual que lhes possibilita acreditarem numa determinada religião e nesse sentido contribuirem monetariamente ou em espécie para a prossecução dos fins religiosos daquelas. 3- Em consequência, não estão previstos na lei quaisquer efeitos fiscais para os donativos que as pessoas colectivas possam fazer à Igreja Católica, pelo que em sede de IRC não podem ser considerados custo do exercício. Processo: 4115/2004 1
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