Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei nº 463/79 de 30/11, art. 3.º

Data
2009-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei nº 463/79 de 30/11

Sumário

Atribuição de NIF Especial a trabalhadores temporários.

Texto integral (354 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Decreto-Lei nº 463/79, de 30 de Novembro Artigo: 3º, nº 5 Assunto: Atribuição de NIF Especial a trabalhadores temporários Processo: n.º 3961/2008, com despacho da Directora de Serviços de 05.08.2008. Conteúdo: As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 81/2003, de 23 de Novembro no Decreto-Lei nº 463/79, de 30 de Novembro criaram um NIF especial destinado a identificar os sujeitos passivos não residentes que, em Portugal, apenas obtenham rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória. Tal NIF especial não se destina especificamente a trabalhadores estrangeiros que permaneçam no território português por um período inferior a 180 dias, mas a ser atribuído a contribuintes que em Portugal apenas aufiram rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. Os rendimentos do trabalho dependente também podem ser abrangidos pela previsão desta norma constante do nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 463/79, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 81/2003, de 23 de Abril, uma vez que, tratando-se de trabalhadores não residentes, as suas remunerações estão sujeitas a uma retenção na fonte a taxa liberatória, tendo o imposto natureza de pagamento definitivo, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea c) do nº 2 com o nº 1 do artigo 71º do CIRS, pelo que estes trabalhadores, enquanto estiverem numa situação de não residentes em Portugal, se só auferirem rendimentos de trabalho dependente, podem obter o NIF especial, não carecem do NIF normal. A obtenção deste NIF especial obedece a processo próprio, já que é a entidade que exerce as funções de substituto tributário que terá de solicitar a atribuição do mesmo, uma vez que este NIF especial ao ser criado teve como objectivo facilitar o cumprimento das obrigações acessórias por parte das entidades que em território português exercem as funções de substitutos tributários, nomeadamente o preenchimento e entrega por via electrónica da declaração modelo 30. Quanto aos não residentes que em Portugal auferem outro tipo de rendimentos, ou seja, rendimentos que não estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, o NIF a atribuir aos mesmos é o NIF normal. Processo: n.º 3961/2008 1
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