Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 42/91 de 22/01 - Regime de Retenções na Fonte de IRS, art. 7.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 42/91 de 22/01 - Regime de Retenções na Fonte de IRS
Sumário
Retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, relativos a anos anteriores. Arredondamentos.
Texto integral (332 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL42/91, de 22 de Janeiro - Art.º 7.º nº3
CIRS – Artigo: 74.º
Artigo:
Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, relativos a anos
anteriores. Arredondamentos.
Processo: 4062/05 com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de
2005-09-28.
Conteúdo: O artigo 7º do Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, prevê o procedimento
a adoptar quando são pagos ou colocados à disposição retroactivos dos
rendimentos das categoria A ou H.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril, ficou
esclarecido que, aquele procedimento especial, apenas é aplicável quando
forem pagos ou colocados à disposição rendimentos das referidas categorias,
em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam.
Assim, não sendo aplicável a referida disposição a rendimentos de
anos diferentes, deverá a retenção ser efectuada nos termos gerais,
aplicando-se ao montante total pago no mês em questão a taxa que lhe
corresponder.
Este entendimento encontra-se em consonância com o regime, actualmente
previsto no artigo 74º do CIRS, para a tributação dos rendimentos produzidos
em anos anteriores, que possibilita a divisão do valor pelo número de anos ou
fracção a que respeitem, com um máximo de quatro, aplicando-se à
globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele
coeficiente com os rendimentos produzidos no ano.
Em conclusão:
O imposto a reter determina-se pela aplicação da taxa à totalidade do
rendimento, incluindo o rendimento relativo a anos anteriores, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 3º e n.º 1 do artigo 5º, arredondado,
uma única vez, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6º, todos do DL
42/91, de 22 de Janeiro. Isto é, a entidade pagadora deverá somar a
totalidade do rendimento que, naquele mês, paga ou põe à disposição do
sujeito passivo e aplicar-lhe a taxa correspondente, de acordo com as tabelas
de retenção aprovadas, arredondando a importância apurada para a unidade
de euros inferior.
Processo: 4062/05
1