Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11, art. 15.º

Data
2010-05-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11

Sumário

Obrigação de entrega da declaração modelo nº 1 do IMI nos casos de consolidação da propriedade com o usufruto

Texto integral (353 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo: nºs 1 e 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro Assunto: Obrigação de entrega da declaração modelo nº 1 do IMI nos casos de consolidação da propriedade com o usufruto Processo: 377/09 com despacho de concordância de 2010.04.19 do Subdirector-Geral substituto legal do Director-Geral dos Impostos Conteúdo: I – No presente parecer analisa-se a questão relativa à obrigatoriedade de entrega da Modelo nº 1 do IMI, aquando da consolidação do usufruto com a propriedade, i.e, com a extinção do usufruto decorrente da morte da usufrutuária, pelo que cumpre, desde logo, averiguar se a consolidação da propriedade com o usufruto configura uma transmissão de prédio urbano, para efeitos do estatuído nos nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 287/2003. II – De acordo com a perspectiva doutrinária jurídico-civilista, a transmissão jurídica verifica-se aquando da aquisição da nua-propriedade, porquanto os titulares da referida nua propriedade, pela extinção do usufruto, recuperam a integralidade das suas faculdades. III – No domínio do Imposto do Selo, da conjugação do nº 3 do art. 1.º do Código do Imposto do Selo com o nº 6 do art. 13.º do referido Código resulta que a consolidação da propriedade com o usufruto constitui uma transmissão gratuita, abrangida pela incidência objectiva do imposto do selo, salientando- se que o valor tributável desta transmissão é determinado pelo valor patrimonial tributário do prédio deduzido do valor da nua propriedade. Do acima exposto, julga-se, pois, que a consolidação da propriedade com o usufruto ao ser qualificada como transmissão, para efeitos do imposto do selo é, como tal, abrangida pelo estatuído nos nºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei nº 287/2003. IV – Em consequência, perante a transmissão gratuita do prédio em questão, verifica-se a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI, no prazo previsto no nº 3 do artigo 26º do Código do Imposto do Selo (até ao final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária), reportando-se a avaliação à data da transmissão (i.e., à data da consolidação da propriedade) Processo: 377/09 1
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