Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11, art. 15.º
- Data
- 2010-05-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11
Sumário
Obrigação de entrega da declaração modelo nº 1 do IMI nos casos de consolidação da propriedade com o usufruto
Texto integral (353 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo: nºs 1 e 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro
Assunto: Obrigação de entrega da declaração modelo nº 1 do IMI nos casos de
consolidação da propriedade com o usufruto
Processo: 377/09 com despacho de concordância de 2010.04.19 do Subdirector-Geral
substituto legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo:
I – No presente parecer analisa-se a questão relativa à obrigatoriedade de
entrega da Modelo nº 1 do IMI, aquando da consolidação do usufruto com a
propriedade, i.e, com a extinção do usufruto decorrente da morte da
usufrutuária, pelo que cumpre, desde logo, averiguar se a consolidação da
propriedade com o usufruto configura uma transmissão de prédio urbano, para
efeitos do estatuído nos nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 287/2003.
II – De acordo com a perspectiva doutrinária jurídico-civilista, a transmissão
jurídica verifica-se aquando da aquisição da nua-propriedade, porquanto os
titulares da referida nua propriedade, pela extinção do usufruto, recuperam a
integralidade das suas faculdades.
III – No domínio do Imposto do Selo, da conjugação do nº 3 do art. 1.º do
Código do Imposto do Selo com o nº 6 do art. 13.º do referido Código resulta
que a consolidação da propriedade com o usufruto constitui uma transmissão
gratuita, abrangida pela incidência objectiva do imposto do selo, salientando-
se que o valor tributável desta transmissão é determinado pelo valor
patrimonial tributário do prédio deduzido do valor da nua propriedade.
Do acima exposto, julga-se, pois, que a consolidação da propriedade com o
usufruto ao ser qualificada como transmissão, para efeitos do imposto do selo
é, como tal, abrangida pelo estatuído nos nºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei
nº 287/2003.
IV – Em consequência, perante a transmissão gratuita do prédio em questão,
verifica-se a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI,
no prazo previsto no nº 3 do artigo 26º do Código do Imposto do Selo (até ao
final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária),
reportando-se a avaliação à data da transmissão (i.e., à data da consolidação
da propriedade)
Processo: 377/09
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