Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01
- Descritores
Sumário
Igreja católica - restituição de IVA
Texto integral (583 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 20/90, de 13 de Janeiro
Artigo:
Assunto: Igreja católica - restituição de IVA
Processo: R119 2006111 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 09/06/2006.
Conteúdo:
1. A exponente é uma Instituição Oficial da Igreja Católica Portuguesa,
canonicamente erecta ao abrigo do direito canónico e da Concordata.
2. Uma das suas acções/orientações é a assistência em situações de
dependência ou emergência, exercendo e promovendo o exercício da
caridade.
3. Através de campanha pública que lançou, com o objectivo de
recuperação das casas ardidas durante os incêndios de 2003, 2004 e
2005, os apoios foram concedidos através de X que identifica e
acompanha todo esse processo até à entrega das casas às famílias
titulares.
4. Tendo suportado IVA nestas operações vem solicitar que lhe seja
reconhecido o direito à recuperação do mesmo.
5. O Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro prevê, através do seu artº 1º
alínea b) o seguinte:
"Artigo 1º - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição
do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e
importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé,
Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de
formação destinados única e exclusivamente à preparação de
sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e
institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis,
relativas a:
a) .....
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e
conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à
habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao
exercício da caridade, constante de facturas ou documentos
equivalentes de valor não inferior a 200 000$00, com exclusão do IVA.
6. Conforme resulta do texto legal transcrito, a possibilidade de restituir o
imposto suportado nas obras em causa depende, em primeiro lugar, do
facto de o edifício em causa se destinar, "exclusivamente ao culto, à
habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao
exercício da caridade..." sendo certo que o carácter de exclusividade
inerente a estes requisitos deverá verificar-se na íntegra.
7. É pacífico afirmar que os serviços prestados pela exponente, de
restauro e reconstrução de casas ardidas nos incêndios se desenvolvem
no âmbito de um conjunto de actividades que radicam no facto de
estarmos perante uma Instituição da Igreja Católica, com uma vocação
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
social, e a razão da sua existência, aliás como o próprio nome indica,
ser, entre outras, a caridade.
8. Deverá, no entanto, atender-se ao facto de estarmos perante imóveis
pertença de particulares sendo que um dos requisitos necessários para
que opere esta isenção é que os imóveis em questão sejam destinados
exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e
religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, sendo que aqui
não se inclui os imóveis alvo de caridade, mas aqueles através dos
quais essa caridade se manifesta e realiza. Ou seja para serem alvo da
isenção deveriam estes imóveis estar no imobilizado da exponente e
utilizados, exclusivamente, por esta entidade nos seus fins estatutários.
9. Assim, e concluindo, não é aplicável, na situação controvertida, o
benefício de isenção/restituição do imposto suportado no âmbito das
reconstruções em causa, ao abrigo do atrás citado Decreto-Lei nº 20/90,
dado não estarmos perante uma exclusiva afectação do imóvel aos fins
previstos na alínea b), do nº 1 do artº 1º do citado diploma legal.
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