Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 38.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

SIFIDE II - Efeitos da transferência de posse das UP no âmbito de uma projetada dissolução e liquidação da sociedade, ocorrida antes do termo do prazo obrigatório de manutenção das UP

Texto integral (1526 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo/Verba: Art.38º - Âmbito da dedução Assunto: SIFIDE II - Efeitos da transferência de posse das UP no âmbito de uma projetada dissolução e liquidação da sociedade, ocorrida antes do termo do prazo obrigatório de manutenção das UP Processo: 28024, com despacho de 2025-09-05, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A entidade solicitava confirmação de que a condição prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI se aplica à transferência das unidades de participação no fundo para a sócia única do sujeito passivo, no âmbito de uma projetada dissolução e liquidação da sociedade, ocorrida antes de completado o prazo de cinco anos citado na referida norma. Para o efeito, informou, resumidamente, que realizou, em dezembro de X, um investimento em unidades de participação de um fundo, que tem como objetivo a realização de investimentos nos termos da legislação do SIFIDE II. Requereu junto da ANI a declaração necessária à obtenção do crédito fiscal, decorrente do investimento efetuado no referido fundo, tendo obtido o respetivo deferimento, o que lhe permitiu deduzir, na íntegra, à coleta do IRC de X, o montante do crédito fiscal apurado. Neste seguimento, questionava se a condição/limitação do artigo 38.º nº 7 alínea a) do CFI se aplicava à transferência das unidades de participação no fundo para a sócia única do sujeito passivo, no âmbito de uma projetada dissolução e liquidação da sociedade, ocorrida antes de completado o prazo de cinco anos citado na referida norma. A alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI dispunha, na redação aplicável à data dos factos, que, "[c]aso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios". Quanto à possibilidade de transmissão do SIFIDE, apenas consta, do n.º 6 do seu artigo 38.º, que, "Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais", inexistindo qualquer outra norma a estabelecer a possibilidade de transmissão do beneficio fiscal quando não estejam em causa operações de reestruturação societária ao abrigo do regime de neutralidade fiscal (RNF). Importa, no entanto, referir que o crédito fiscal relativo ao investimento realizado na aquisição das UP aqui em análise foi integralmente deduzido à coleta da requerente no período de tributação de X. Pelo que, no caso concreto, não estamos perante uma situação de eventual transmissão do benefício fiscal (situação que teria de ser analisada à luz do já referido Processo: 28024 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA artigo 15.º do EBF e/ou do artigo 75,º-A do CIRC, caso estivessem em causa operações de reestruturação societária - fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais - a que seja aplicado o regime especial de neutralidade fiscal), mas sim da "transmissão" do cumprimento de condições de manutenção do benefício fiscal, no caso, do SIFIDE. Nem o CFI, nem o CIRC, ou o EBF, estabelecem normas que estatuam a possibilidade da "transmissão" para a esfera de outra entidade do cumprimento de condições de manutenção do benefício fiscal no caso da extinção da sociedade beneficiária, na sequência da sua dissolução, liquidação e partilha. Note-se que só excecionalmente se permite que o cumprimento das "obrigações" se possa transmitir para outra sociedade. É o caso de operações de reestruturação societária, desde que realizadas no âmbito do regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, previsto nos artigos 73.º a 78.º do Código do IRC. Ora, contrariamente ao que sucede, por exemplo, numa operação de fusão, enquadrável no RNF, através da transmissão global de todo o património (ativos e passivos, direitos e obrigações) para a sociedade incorporante - onde a dissolução sem liquidação das entidades absorvidas permite manter a sua atividade através da entidade incorporante, embora de outra forma, na pessoa da nova sociedade - com o registo do encerramento da liquidação não se observa essa continuidade, considerando-se a sociedade dissolvida e liquidada extinta. De salientar, por outro lado, que, tendo em conta a ratio da norma, o conceito de "alienação" deve ser entendido como a transferência da titularidade das UP independentemente da forma como se opere, pelo que, quando o legislador refere, na alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, "Caso as unidades de participação nos fundos de investimento (...) sejam alienadas antes de decorrido o prazo (...)", tal deverá ser interpretado como tendo sido sua intenção determinar a obrigação de o sujeito passivo manter na sua titularidade, pelo prazo estipulado para o efeito, as unidades de participação relativamente às quais beneficiou do SIFIDE. Acresce que, tal como se referiu, à liquidação e partilha de sociedade não se aplica qualquer regime de neutralidade fiscal, nem tão pouco está previsto, no regime relativo ao SIFIDE II, que se considera haver, nesse caso, continuidade na esfera dos beneficiários da operação, como sucede no caso das operações de reestruturação societária ao abrigo do RNF. Pelo que, ocorrendo a transferência de titularidade das unidades de participação (UP) para a sócia única, ainda que a mesma as mantenha na sua posse pelo prazo remanescente previsto para o efeito, não existe base legal que permita manter o benefício. Assim, ocorrendo a projetada dissolução e liquidação da sociedade, antes de completado o prazo de cinco anos previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, (prazo que lhe é aplicável atenta a redação da norma à data), a requerente fica impossibilitada do cumprimento, na sua esfera, das obrigações que lhe são impostas para a manutenção do beneficio fiscal que deduziu à coleta a título de SIFIDE (nomeadamente a manutenção da titularidade das UP pelo prazo aplicável), sendo que o incumprimento desta condição determina a caducidade do benefício com a consequente reposição do imposto que deixou de ser pago, em conformidade com o disposto na última parte da referida norma. Salienta-se que, pese embora a questão objeto de análise esteja relacionada com a condição prevista na alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI (já que é a única que Processo: 28024 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA impende sobre a entidade beneficiária), também as condições previstas nas alíneas b) e c) daquela norma (devendo atender-se à redação em vigor para as mesmas à data das contribuições para o fundo) têm de se verificar para que se mantenha o direito ao benefício. Com efeito, a manutenção do beneficio fiscal respeitante ao SIFIDE, relativa ao investimento que a requerente efetuou em X, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI, fica subordinada/condicionada ao cumprimento de outras condições e obrigações, nomeadamente as previstas nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, sob pena de a entidade ter que repor o IRC que tenha deduzido à coleta, nos termos previstos nas correspondentes alíneas. Pelo que, ainda que algumas condições, como é o caso das previstas nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, dependam das demais entidades intervenientes na cadeia (fundos e empresas dedicadas sobretudo a I&D), é à requerente que cabe repor o IRC, enquanto entidade beneficiária do SIFIDE, caso as respetivas entidades não cumpram as condições aí estatuídas. Note-se que, para esse efeito, o legislador determinou o cumprimento das obrigações acessórias vertidas no n.º 8 do mesmo artigo - alíneas b) e c) - de modo a permitir que o sujeito passivo esteja na posse da informação que lhe permita aferir se esses requisitos foram cumpridos, ou não, pelas demais entidades intervenientes na cadeia e proceder à correspondente regularização do imposto, se for caso disso. Nestes termos, ocorrendo a projetada dissolução e liquidação da sociedade, com a consequente extinção da requerente, antes do termo do prazo de cinco anos previsto na referida norma, deixam de estar reunidos os pressupostos do benefício fiscal na esfera da entidade beneficiária. Com efeito, a requerente, enquanto entidade beneficiária, fica impossibilitada do cumprimento na sua esfera das obrigações que lhe são impostas para a manutenção do beneficio fiscal que deduziu à coleta a título de SIFIDE, sendo que o incumprimento desta condição determina a caducidade do benefício com a consequente reposição do imposto que deixou de ser liquidado pelos adquirentes das unidades de participação, em conformidade com o disposto na última parte da alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI. Alerta-se, ainda, que, para além da obrigação de manutenção das UP, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do CFI, caso se verifique o incumprimento das condições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo normativo, ainda que tal incumprimento seja imputável às demais entidades intervenientes, é à entidade que cabe repor o IRC que deixou de ser liquidado, enquanto entidade beneficiária do SIFIDE, conforme dispõe a última parte das referidas alíneas. Processo: 28024 3
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