Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 28.º

Data
2018-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

Situação regularizada para efeitos do benefício da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos.

Texto integral (527 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 28.º CFI Assunto: Situação regularizada para efeitos do benefício da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos Processo: 2017 003943, sancionado por despacho, de 5 de fevereiro de 2018,da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Conteúdo: A questão em apreço é a de saber se se considera que um contribuinte tem a sua situação tributária regularizada, para efeitos de usufruição do benefício relativo à Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), quando esteja autorizado ao pagamento em prestações da dívida à segurança social, com dispensa de apresentação de garantia. 1. Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 28.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), um dos requisitos consagrados na lei para que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, possam beneficiar da DLRR é que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada. 2. O n.º1 do art.º 177.ºA CPPT estabelece que se considera que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como, caso o seja, esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais. 3. Nos termos do n.º 2 daquela disposição legal “à constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.” 4. Em paralelo, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estabelece igualmente o conceito de situação contributiva regularizada. Assim, nos termos do disposto no art.º 208.º deste diploma legal “considera-se situação contributiva regularizada, para além da inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte, as seguintes situações: a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.” 5. Em face do exposto, conclui-se que desde que se encontrem verificados os requisitos legais para que o contribuinte possa beneficiar da DLRR, o facto de se encontrar a regularizar dívidas à Segurança Social, mediante planos de pagamento em prestações com dispensa de garantia, não o impede de usufruir daquele benefício, pois que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 177.º A do CPPT, se considera que tem a sua situação fiscal e contributiva regularizada.
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