Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 23.º

Data
2017-04-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

Alteração operada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE para 2017) e disposição transitória constante do artigo 244.º da mesma lei.

Texto integral (381 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal ao Investimento (CFI) Artigo: 23.º Assunto: Alteração operada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE para 2017) e disposição transitória constante do artigo 244.º da mesma lei. Processo: 235/2017 Conteúdo: Tendo-se levantado dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 244.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi, pelo despacho n.º 105/2017-XXI, de 17 de abril de 2017, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento: 1. Os investimentos em curso realizados em 2016 que não tenham a natureza de adiantamentos e que assumam a natureza de ativo fixo tangível devem, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do CFI, ser considerados para efeitos da dedução do RFAI em 2016. 2. O Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 23.º do CFI elevando para € 10.000.000 o montante de € 5.000.000 indicado em i) do ponto 1 da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do CFI, ou seja, o limite de investimento elegível, que beneficia da aplicação de uma taxa de 25%, passa de € 5 milhões para € 10 milhões, mantendo-se a taxa de 10% para investimentos superiores àquele limite. 3. O artigo 244.º desta Lei estabeleceu uma disposição transitória no âmbito do CFI. Esta norma refere que “ Para efeitos da dedução prevista na subalínea i) do n.º 1 da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a redação dada pela presente lei, podem ser considerados no período de tributação subsequente investimentos realizados no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.” 4. O alcance desta norma é o de permitir que, para os investimentos realizados em 2016 entre € 5.000.000 e € 10.000.000, os sujeitos passivos possam aproveitar, no período de tributação de 2017, do incentivo decorrente da alteração do artigo 23.º do CFI pela referida Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, desde que o mesmo não tenha sido integrado em 2016. Processo: 235/2017 1
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