Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 23.º
- Data
- 2017-04-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Alteração operada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE para 2017) e disposição transitória constante do artigo 244.º da mesma lei.
Texto integral (381 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal ao Investimento (CFI)
Artigo: 23.º
Assunto: Alteração operada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE para 2017) e
disposição transitória constante do artigo 244.º da mesma lei.
Processo: 235/2017
Conteúdo: Tendo-se levantado dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 244.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi, pelo despacho n.º 105/2017-XXI, de 17
de abril de 2017, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o
seguinte entendimento:
1. Os investimentos em curso realizados em 2016 que não tenham a
natureza de adiantamentos e que assumam a natureza de ativo fixo
tangível devem, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do CFI, ser
considerados para efeitos da dedução do RFAI em 2016.
2. O Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 23.º do CFI elevando
para € 10.000.000 o montante de € 5.000.000 indicado em i) do ponto
1 da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do CFI, ou seja, o limite de
investimento elegível, que beneficia da aplicação de uma taxa de
25%, passa de € 5 milhões para € 10 milhões, mantendo-se a taxa de
10% para investimentos superiores àquele limite.
3. O artigo 244.º desta Lei estabeleceu uma disposição transitória no
âmbito do CFI. Esta norma refere que “ Para efeitos da dedução
prevista na subalínea i) do n.º 1 da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do
Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, com a redação dada pela presente lei, podem ser considerados
no período de tributação subsequente investimentos realizados no
período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016,
desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um
dos períodos.”
4. O alcance desta norma é o de permitir que, para os investimentos
realizados em 2016 entre € 5.000.000 e € 10.000.000, os sujeitos
passivos possam aproveitar, no período de tributação de 2017, do
incentivo decorrente da alteração do artigo 23.º do CFI pela referida
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, desde que o mesmo não tenha
sido integrado em 2016.
Processo: 235/2017
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