Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 22.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI. Investimento em curso em 2015 que entrou em funcionamento em 2016.
Texto integral (1236 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal ao investimento
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI. Investimento em curso em 2015 que entrou em funcionamento em
2016.
Processo: 399/2017. Despacho de 24 de março de 2017 da Subdiretora Geral dos
impostos sobre o rendimento e das relações internacionais.
Conteúdo: Uma empresa apresentou as seguintes questões no âmbito de um pedido de informação
vinculativa:
1. A primeira questão colocada é a de saber em que período de tributação deve ser
reconhecido o benefício fiscal do RFAI relativo ao investimento efetuado em ativo fixo
tangível em curso em 2015 e que entrou em funcionamento em 2016.
2. A segunda questão colocada prende-se com o diferimento do benefício do RFAI.
Entende a empresa que poderá, até ao limite de 10 anos, transferir a parte
excedentária do benefício fiscal do RFAI assumindo o limite de 50% da coleta/anual.
3. A terceira questão relaciona-se com a possibilidade de acumulação do RFAI com o
benefício financeiro constante da candidatura que efetuou no âmbito do programa
Portugal 2020.
Entendimento sancionado:
1. O Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, aprovou um novo Código Fiscal do
Investimento (CFI) e procedeu à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao
investimento produtivo e respetiva regulamentação.
2. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) previsto no novo CFI encontra-se
previsto nos artigos 22.º a 26.º e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em
ou após 1 de Janeiro de 2014.
3. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos
de IRC que exerçam uma atividade nos sectores especificamente previstos no n.º 2
do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria
prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito
sectorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade
regional para 2014-2020 (O.A.R.) e do Regulamento Geral de Isenção por Categoria
(R.G.I.C.).
4. A Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, definiu os códigos da Classificação
Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- Rev. 3) a que é aplicável o benefício
fiscal do RFAI.
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5. A atividade principal da empresa enquadra-se numa atividade da indústria
transformadora elegível (alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014) enquanto a
atividade secundária, correspondente ao Código CAE 82990 não se mostra elegível
para efeitos do RFAI dado não se enquadrar na alínea k) do artigo 2.º da Portaria.
6. Assim, se o investimento efetuado pela empresa se relacionar com a sua atividade
principal será, em termos de atividade desenvolvida, elegível para efeitos do RFAI já
se for relativo à sua atividade secundária não poderá beneficiar do RFAI.
7. De acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do CFI, para efeitos do RFAI, e no que ao
presente caso interessa, consideram-se aplicações relevantes os investimentos em
ativos fixos tangíveis (AFT), adquiridos em estado de novo, desde que afetos à
exploração da empresa.
8. Deve ter-se em atenção que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo
23.º do CFI, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que
respeitem a um investimento inicial, considerando-se como tal: (i) Os investimentos
relacionados com a criação de um novo estabelecimento (ii) O aumento da
capacidade de um estabelecimento já existente (iii) A diversificação da produção de
um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse
estabelecimento, ou (iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global
de um estabelecimento já existente.
9. Os sujeitos passivos, para beneficiarem dos incentivos fiscais indicados nos artigos
23.º e 23.º-A, devem preencher cumulativamente as condições indicadas no n.º 4 do
artigo 22.º do CFI.
10. O n.º 5 deste artigo 22.º indica que “ Considera-se investimento realizado o
correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos
tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não
dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.” e o
n.º 6 deste mesmo artigo refere que “ Para efeitos do disposto no número anterior, não se
consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso
transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.”
11. Para efeitos do RFAI considera-se investimento as adições de investimento em curso
com a natureza de ativo fixo tangível sendo que não se consideram as adições de
ativos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de
períodos anteriores, ou seja, estes investimentos em curso são relevantes para
efeitos de RFAI não o sendo a sua transferência para AFT de investimentos em curso
de anos anteriores.
12. Nestes termos, os investimentos em curso realizados em 2015 que não tenham a
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natureza de adiantamentos e que assumam a natureza de ativo fixo tangível devem
ser considerados para efeitos da dedução do RFAI em 2015.
13. Os adiantamentos efetuados no período de tributação por conta de investimentos
elegíveis (AFT) ou de adições de investimentos em curso a efetuar que não se
concretizem nesse período, não beneficiam do RFAI, dado não assumirem a
natureza de uma despesa de investimento mas de um fluxo de caixa.
14. Relativamente à segunda questão colocada, a dedução à coleta do IRC é efetuada,
de acordo com as percentagens indicadas no n.º 1 do artigo 23.º do CFI aplicáveis às
aplicações relevantes, na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em
que sejam realizadas essas aplicações e até à concorrência de 50% da coleta do IRC
apurada em cada período de tributação.
15. Quando esta dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de
coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos
de tributação seguintes, até à concorrência de 50% da coleta de IRC apurada em
cada um dos períodos de tributação.
16. No que respeita à terceira questão, o benefício financeiro constante da candidatura
que efetuou no âmbito do programa Portugal 2020 poderá ser cumulável com o RFAI
dado que o n.º 1 do artigo 24.º do CFI só impede a cumulação do RFAI com
quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza e aquela candidatura assume a
natureza de benefícios financeiros.
17. De referir que a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 297/2015, de 21 de
setembro, para efeitos do artigo 22.º do CFI, a contribuição financeira dos sujeitos
passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que
assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo
menos, a 25% das aplicações relevantes.
18. Beneficiam do RFAI, em sede de IRC, os investimentos realizados em regiões
elegíveis constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º do CFI. Caso os
investimentos beneficiem de outros auxílios de estado, nomeadamente financeiros, o
cálculo dos limites deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado
com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de
todas as fontes
19. A Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro, procedeu à regulamentação do RFAI e
da DLRR assegurando a aplicação integral das regras previstas no R.G.I.C. e,
quando aplicável, das O.A.R.. Estabeleceu também os procedimentos especiais de
controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao
investimento a que os sujeitos passivos ficam sujeitos.
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