Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

IVA - Regime de bens em circulação. Bens sem destinatário específico. Bens destinados a ser incorporados em reparações bens do activo imobilizado.

Texto integral (787 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Decreto - Lei n.º 147/2003, de 11/07 Artigo: Assunto: IVA - Regime de bens em circulação. Bens sem destinatário específico. Bens destinados a ser incorporados em reparações bens do activo imobilizado. Processo: F254 2005004, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em 03/06/2005. Conteúdo: O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo DL n.º 147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. Nos termos do artigo 1º do citado regime,“todos os bens em circulação no território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte”, entendendo-se como tal a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. Tais documentos devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma. A obrigatoriedade do documento de transporte não está condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação..., etc., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência. (artº 2º, nº 2, alínea a) Por sua vez, determina o nº 1 do artigo 6º do citado Regime que os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2º do CIVA, e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação. Assim, quando se trate de bens em circulação sem destinatário específico ou sem conhecimento prévio dos bens que vão ser aplicados em cada local de destino, poderá o sujeito passivo emitir documento de transporte global, cfr. o n.º 6 do art. 4.º do Regime de Bens em Circulação, devendo proceder do seguinte modo: • À medida que forem feitos fornecimentos, deve ser processado, em duplicado, documento no qual é feita a referência ao respectivo documento global, utilizando o duplicado para justificar a saída dos bens, de modo que os bens em circulação sejam elencados no documento global, menos os referidos nos documentos processados (cfr alínea a) do nº 6 do artigo 4º); • No caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente (cfr alínea b) do nº 6 do artigo 4º). Poderá ser utilizada uma guia de remessa ou documento equivalente como documento justificativo da saída dos bens. Embora se trate de um documento Processo: F254 2005004 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS que, objectivamente, se destina a acompanhar bens em circulação, nestes casos particulares, servirá para justificar a efectiva entrega dos bens, face aos relacionados no documento de transporte, atendendo a que o sujeito passivo não emite a respectiva factura no momento da entrega dos bens, podendo emiti-la nos 5 dias úteis seguintes, conforme nº 1 do art. 35º do CIVA ou porque utiliza a faculdade prevista no nº 6 do art. 28º, do mesmo Código (facturação global). Quando os bens em circulação (nomeadamente ferramentas) fizerem parte do activo imobilizado da empresa, não carecem de acompanhamento de documento de transporte, uma vez que estão excluídos do âmbito do Regime dos Bens em Circulação (art. 3.º n.º 1, al. c)), podendo, no entanto, ser exigida prova da sua proveniência e destino o que poderá ser feito mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo dessa proveniência e destino (nºs 3 e 4 do artigo 3º). Um técnico que tenha sempre um stock permanente de alguns equipamentos que, eventualmente, poderá utilizar nas reparações de avarias ao longo do dia, deverá, proceder à reposição dos bens saídos sempre que se inicia um novo transporte e poderá utilizar uma guia de transporte à qual se anexará uma relação com a discriminação dos bens em circulação, constando da guia “material conforme relação anexa”, funcionando a guia e a relação anexa como documento global previsto no nº 6 do artigo 4º do Regime dos Bens em Circulação Na guia de transporte deverão constar todos os elementos exigidos, à excepção da discriminação dos bens, a qual será feita na relação anexa. À medida que os bens forem incorporados nas prestações de serviços, deverá ser processado documento, de modo que os bens em circulação sejam os elencados no documento global (guia + relação), menos os referidos nos duplicados dos documentos processados. Processo: F254 2005004 2
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