Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
IVA - Regime de bens em circulação. Bens sem destinatário específico. Bens destinados a ser incorporados em reparações bens do activo imobilizado.
Texto integral (787 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto - Lei n.º 147/2003, de 11/07
Artigo:
Assunto: IVA - Regime de bens em circulação. Bens sem destinatário específico. Bens
destinados a ser incorporados em reparações bens do activo imobilizado.
Processo: F254 2005004, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos
Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em
03/06/2005.
Conteúdo:
O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo DL n.º 147/2003, de 11/07,
estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação.
Nos termos do artigo 1º do citado regime,“todos os bens em circulação no
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto
de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte”,
entendendo-se como tal a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro,
nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.
Tais documentos devem ser processados de harmonia e com os elementos
elencados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma.
A obrigatoriedade do documento de transporte não está condicionada à
efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se encontrem
fora dos locais de produção, fabrico, transformação..., etc., por motivo de
transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução,
de afectação ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à
consignação ou de simples transferência. (artº 2º, nº 2, alínea a)
Por sua vez, determina o nº 1 do artigo 6º do citado Regime que os
documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos
referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2º do CIVA, e pelos detentores dos
bens, antes do início da circulação.
Assim, quando se trate de bens em circulação sem destinatário específico ou
sem conhecimento prévio dos bens que vão ser aplicados em cada local de
destino, poderá o sujeito passivo emitir documento de transporte global, cfr. o
n.º 6 do art. 4.º do Regime de Bens em Circulação, devendo proceder do
seguinte modo:
• À medida que forem feitos fornecimentos, deve ser processado, em
duplicado, documento no qual é feita a referência ao respectivo
documento global, utilizando o duplicado para justificar a saída dos
bens, de modo que os bens em circulação sejam elencados no
documento global, menos os referidos nos documentos processados (cfr
alínea a) do nº 6 do artigo 4º);
• No caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços, deve
a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de
obra ou qualquer outro documento equivalente (cfr alínea b) do nº 6 do
artigo 4º).
Poderá ser utilizada uma guia de remessa ou documento equivalente como
documento justificativo da saída dos bens. Embora se trate de um documento
Processo: F254 2005004
1
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
que, objectivamente, se destina a acompanhar bens em circulação, nestes
casos particulares, servirá para justificar a efectiva entrega dos bens, face aos
relacionados no documento de transporte, atendendo a que o sujeito passivo
não emite a respectiva factura no momento da entrega dos bens, podendo
emiti-la nos 5 dias úteis seguintes, conforme nº 1 do art. 35º do CIVA ou
porque utiliza a faculdade prevista no nº 6 do art. 28º, do mesmo Código
(facturação global).
Quando os bens em circulação (nomeadamente ferramentas) fizerem parte do
activo imobilizado da empresa, não carecem de acompanhamento de
documento de transporte, uma vez que estão excluídos do âmbito do Regime
dos Bens em Circulação (art. 3.º n.º 1, al. c)), podendo, no entanto, ser
exigida prova da sua proveniência e destino o que poderá ser feito mediante a
apresentação de qualquer documento comprovativo dessa proveniência e
destino (nºs 3 e 4 do artigo 3º).
Um técnico que tenha sempre um stock permanente de alguns equipamentos
que, eventualmente, poderá utilizar nas reparações de avarias ao longo do
dia, deverá, proceder à reposição dos bens saídos sempre que se inicia um
novo transporte e poderá utilizar uma guia de transporte à qual se anexará
uma relação com a discriminação dos bens em circulação, constando da guia
“material conforme relação anexa”, funcionando a guia e a relação anexa
como documento global previsto no nº 6 do artigo 4º do Regime dos Bens em
Circulação
Na guia de transporte deverão constar todos os elementos exigidos, à
excepção da discriminação dos bens, a qual será feita na relação anexa.
À medida que os bens forem incorporados nas prestações de serviços, deverá
ser processado documento, de modo que os bens em circulação sejam os
elencados no documento global (guia + relação), menos os referidos nos
duplicados dos documentos processados.
Processo: F254 2005004
2