Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Bens em circulação. Amostras

Texto integral (604 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 147/2003, de 11 de Julho Artigo: Assunto: Bens em circulação. Amostras Processo: F254 2005021 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 26/05/2006. Conteúdo: 1. A exponente tem como actividade principal a compra e venda de material de climatização, por esse facto, transporta usualmente material para amostra aos clientes. 2. Refere o sujeito passivo que, para acompanhar o referido material (amostras), procede à emissão de uma "nota de carga" que é substituída sempre que haja deterioração do material. 3. Solicita esclarecimento relativamente ao prazo dos referidos documentos, bem como de eventuais procedimentos a adoptar. 4. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto - Lei 147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 5. Nos termos do artº 1º do citado regime, "Todos os bens em círculação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte" entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes - alínea b), nº 1, artº 2º. 6. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia com os elementos elencados nos artºs 4º, 5º 6º e 8º do citado diploma. 7. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição...., etc. ..., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência - alínea a) nº 2 do artº 2º. 8. Por sua vez, determina o nº 1 do artº 6º do citado Regime que os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 1 do artº 2º do Código do IVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação. 9. No entanto, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 3º do referido Decreto-Lei, estão excluídos, "os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor Processo: F254 2005021 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda”; 10. As amostras deverão ser entendidas, de acordo com o disposto no ponto 1 da circular nº 19/89, de 89/12/18, como respeitando a bens comercializados elou produzidos pela própria empresa, mas de formato ou tamanho diferente do produto que se pretende "mostrar” ou apresentado, em quantidade, capacidade, peso ou medida, substancialmente inferiores aos que constituem as unidades de venda, e que, por esse facto, não serão destinados a posterior comercialização. 11. Da exposição do sujeito passivo, verifica-se que os bens em circulação não estão abrangidos no conceito de amostras, definido na referida circular, pelo que os mesmos deverão ser acompanhados de documento de transporte válido e que obedeça aos requisitos já referidos. 12. Quanto à validade do documento de transporte, não existe em termos legais qualquer limite temporal entre a data do inicio do transporte e o seu fim, conforme ofício-circulado nº 91919, de 21/10/87, da ex-Direcção de Serviços de Controle. Processo: F254 2005021 2
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