Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Bens em circulação. Material para reparações

Texto integral (511 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 147/2003, de 11 de Julho Artigo: Assunto: Bens em circulação. Material para reparações Processo: F254 2005020 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 26/05/2006. Conteúdo: 1. A exponente tem como actividade principal a assistência técnica em aparelhos de aquecimento central e climatização, por esse facto, transporta material novo para reparação do material danificado dos clientes. 2. Solicita o sujeito passivo esclarecimentos quanto aos procedimentos a adoptar relativamente ao transporte diário desses materiais, nomeadamente quanto ao prazo de validade dos documentos que os acompanham. 3. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto - Lei 147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 4. Nos termos do artigo 1º do citado regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte" entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes -alínea b), nº 1, artº 2º. 5. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia com os elementos elencados nos artºs 4º, 5º, 6º e 8º do citado diploma. 6. Quando se trata de bens em circulação sem destinatário específico, ou sem conhecimento prévio dos bens que vão ser incorporados em cada local de destino, poderá o sujeito passivo emitir documento de transporte global, conforme o nº 6 do artº 4º do Regime de Bens em Circulação, devendo proceder do seguinte modo: 6.1. À medida que forem feitos fornecimentos deve ser processado, em duplicado, documento no qual é feita referência ao respectivo documento global, utilizando o duplicado para justificar a saída dos bens, de modo que os bens em circulação sejam os elencados no documento global, menos os referidos nos documentos processados - alínea a) do nº' 6 do artº 4º; 6.2. No caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente - alínea b) do nº 6 do artº 4º. 7. Nos termos do nº 1 do artº 6º do Regime de Bens em Circulação, Processo: F254 2005020 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS os documentos de transporte devem ser emitidos antes do início da circulação dos bens. Quanto à validade do documento de transporte, não existe em termos legais qualquer limite temporal entre a data do início do transporte e o seu fim, conforme ofício-circulado nº 91919, de 21/10/87, da ex- Direcção de Serviços de Controle. 8. Pelo exposto, quanto à questão colocada e tal como se refere no ponto 6.1. da presente informação, a folha de obra é documento suficiente para justificar a saída dos bens utilizados na assistência técnica, efectuada durante a circulação. Processo: F254 2005020 2
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