Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
Bens em circulação. Material para reparações
Texto integral (511 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 147/2003, de 11 de Julho
Artigo:
Assunto: Bens em circulação. Material para reparações
Processo: F254 2005020 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 26/05/2006.
Conteúdo:
1. A exponente tem como actividade principal a assistência técnica
em aparelhos de aquecimento central e climatização, por esse facto,
transporta material novo para reparação do material danificado dos
clientes.
2. Solicita o sujeito passivo esclarecimentos quanto aos
procedimentos a adoptar relativamente ao transporte diário desses
materiais, nomeadamente quanto ao prazo de validade dos documentos
que os acompanham.
3. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto - Lei
147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de
transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
4. Nos termos do artigo 1º do citado regime, "Todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou
espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte" entendendo-se como tal,
a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes -alínea b), nº
1, artº 2º.
5. Os documentos de transporte devem ser processados de
harmonia com os elementos elencados nos artºs 4º, 5º, 6º e 8º do citado
diploma.
6. Quando se trata de bens em circulação sem destinatário
específico, ou sem conhecimento prévio dos bens que vão ser
incorporados em cada local de destino, poderá o sujeito passivo emitir
documento de transporte global, conforme o nº 6 do artº 4º do Regime
de Bens em Circulação, devendo proceder do seguinte modo:
6.1. À medida que forem feitos fornecimentos deve ser processado, em
duplicado, documento no qual é feita referência ao respectivo
documento global, utilizando o duplicado para justificar a saída dos
bens, de modo que os bens em circulação sejam os elencados no
documento global, menos os referidos nos documentos processados -
alínea a) do nº' 6 do artº 4º;
6.2. No caso de saída dos bens a incorporar em prestações de serviços,
deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente
folha de obra ou qualquer outro documento equivalente - alínea b) do nº
6 do artº 4º.
7. Nos termos do nº 1 do artº 6º do Regime de Bens em Circulação,
Processo: F254 2005020
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
os documentos de transporte devem ser emitidos antes do início da
circulação dos bens. Quanto à validade do documento de transporte,
não existe em termos legais qualquer limite temporal entre a data do
início do transporte e o seu fim, conforme ofício-circulado nº 91919, de
21/10/87, da ex- Direcção de Serviços de Controle.
8. Pelo exposto, quanto à questão colocada e tal como se refere no
ponto 6.1. da presente informação, a folha de obra é documento
suficiente para justificar a saída dos bens utilizados na assistência
técnica, efectuada durante a circulação.
Processo: F254 2005020
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