Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça, art. 12, 017.º
- Data
- 2019-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça
- Descritores
Sumário
Rendimentos de artista.
Texto integral (934 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Suiça
Artigo: 12º e 17º
Assunto: Rendimentos de artista
Processo: 8922/2018, Despacho de 12/10/2018, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento, procedimentos e
demais obrigações fiscais relativa a duas questões, ambas associadas a rendimentos a pagar a um artista
que é residente fiscal na Suíça:
Rendimentos derivados da cessão a título definitivo de direitos de autor sobre obras musicais e que
avançam serem qualificados como redevances, enquadrados no n.º 3 do art.º 12.º da CDT e cá tributados
a 5%;
Rendimentos decorrentes da atuação do artista em Portugal, como intérprete, e sobre os quais entendem
que Portugal não tem competência para tributar e pretendem não efetuar retenção na fonte mediante a
obtenção da Mod. 21-RFI certificada pela Suíça e que anexam também ao pedido.
As questões colocadas prendem-se com o enquadramento das mesmas no âmbito da Convenção para
evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a Suíça.
No que diz respeito à primeira questão, rendimentos derivados da cessão a título definitivo de direitos de
autor sobre obras musicais e que avançam serem qualificados como redevances, enquadrados no n.º 3 do
art.º 12.º da CDT celebrada entre Portugal e a Suíça, informa-se o seguinte:
De acordo com informação da requerente, um sujeito passivo celebrou um contrato de prestações de
serviços que consiste na concessão a título definitivo de obras musicais mediante retribuição.
Segundo a requerente esta retribuição tem enquadramento no n.º 3 do art. 12º da CDT celebrada entre
Portugal e a Suíça.
E, conforme o n.º 3 do art. 12º da CDT celebrada entre Portugal e a Suíça "o termo 'redevances', usado no
presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso,
de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, filmes cinematográficos e filmes ou
gravações para transmissão radiofónica e televisiva, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de
comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por
informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico."
No entanto, o n.º 4 do art. 12º da CDT celebrada entre Portugal e a Suíça vem condicionar a aplicação do
n.º 3 do art. 12º da CDT citada: "o disposto nos n.ºs 1, 2 e 7 não é aplicável, se o beneficiário efetivo das
redevances, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade comercial ou industrial no outro
Estado Contratante, de que provêm as redevances, através de um estabelecimento estável aí situado, ou
exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o
direito ou o bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efetivamente ligado a esse
estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no
artigo 14.º, consoante o caso."
Ou seja, no caso concreto se um sujeito passivo exercer uma atividade comercial ou industrial na Suíça
através de um estabelecimento estável aí situado ou exercer uma profissão independente, através de uma
instalação fixa aí situada, aos rendimentos que se qualificam como redevances, enquadrados no n.º 3 do
art.º 12.º da CDT celebrada entre Portugal e a Suíça aplicam-se o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º
da CDT, consoante o caso.
Não se verificando o disposto no n.º 4 do art. 12º da CDT celebrada entre Portugal e a Suíça, aplica-se o
disposto no n.º 1 e n.º 2 do art. 12º da CDT, isto é, os rendimentos em causa podem ser tributados em
Portugal mas o imposto não excederá 5% do montante bruto das redevances, devendo a entidade obrigada
a efetuar a retenção na fonte em Portugal estar na posse do formulário modelo 21-RFI certificado pela Suíça
para afastar parcialmente a retenção na fonte do imposto português.
Quanto à segunda questão, uma eventual dispensa de retenção na fonte do imposto quando existe
Convenção para evitar a dupla tributação e é apresentado o formulário Modelo 21-RFI no caso de
rendimento pago a prestador de serviços artísticos singular residente na Suíça.
1
Processo: 8922/2018
Relativamente à situação em concreto ao contrário do enunciado pelo requerente quanto ao
enquadramento no disposto no n.º2 do art. 14º da CDT celebrada entre Portugal e a Suíça, os rendimentos
pagos em Portugal a um artista residente na Suíça aplica-se no disposto no art. 17º da Convenção para
evitar a dupla tributação entre Portugal e a Suíça por se tratar de artigo específico quanto à natureza do
rendimento.
E, determina o artigo 17º da Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a dupla tributação que "não
obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais
como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes
das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade podem ser tributados no outro Estado Contratante
em que essas atividades forem exercidas".
Neste sentido, os rendimentos pagos a artistas residentes na Suíça pela realização de espetáculos em
Portugal estão sujeitos a tributação em Portugal.
Em suma, atendendo a que Portugal tem competência tributária sobre os rendimentos provenientes de
atividades artísticas exercidas em território português, enquanto Estado da fonte dos mesmos, face ao
disposto no art. 17º da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Suíça, estão os referidos
rendimentos sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea
a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS.
2
Processo: 8922/2018