Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Reino Unido, art. 4.º

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Reino Unido

Sumário

Residência fiscal.

Texto integral (1163 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Reino Unido Artigo: 4º Assunto: Residência fiscal Processo: 8967/2019, Despacho de 02/12/2019, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento sua residência fiscal. O requerente no final do ano de 2016 foi viver e trabalhar para Inglaterra, onde esteve até Dezembro de 2018. Em Janeiro de 2019 comprou casa em Portugal junto com a esposa, que vive e trabalha em Portugal, e negociou o seu contrato para que passasse apenas cerca de 100 dias por ano em Inglaterra e os restantes dias em Portugal. Todo o seu salário é pago em libras para um banco inglês, apenas transfere dinheiro para uma conta portuguesa quando necessário para fazer face às despesas em Portugal. Tem contrato de trabalho como trabalhador dependente de uma empresa inglesa para a qual trabalha todo o ano. De acordo com a legislação fiscal de Inglaterra considera-se cidadão fiscal inglês, segundo a legislação fiscal de Portugal, também, se considera cidadão fiscal português uma vez que passa mais de 183 dias em Portugal. Vem, assim, questionar: • Para o ano fiscal de 2019 e seguintes tenho de entregar alguma declaração de IRS em Portugal? a. Se sim, uma vez que me é retirado imposto na fonte pela empresa, como devo proceder? b. Deverei entregar algum tipo de pedido à agência fiscal britânica ou isso é tratado • Uma vez que sou considerado cidadão fiscal em ambos os países, quais são os critérios para decisão? De acordo com a "Convenção para Evitar a Dupla Tributação", "será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais)". a. Na convenção, quando diz "habitação permanente à sua disposição", o que significa? Uma casa em meu nome? Uma casa alugada conta como "habitação permanente à sua disposição"? b. Quais os critérios para declarar as relações pessoais e económicas como mais estreitas para um país ou outro? As questões colocadas prendem-se com enquadramento e eventual determinação da residência fiscal nos termos do art. 4º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido. No que diz respeito ao art. 4º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido, informa-se o seguinte: Para uma melhor interpretação da norma em causa, transcreve-se a mesma: ARTIGO 4.º Residência 1) Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ou local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e as expressões «residente do Reino Unido» e «residente de Portugal» serão interpretadas em conformidade. 2) Quando, por virtude do disposto no parágrafo 1), uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras: a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional; Processo: 6829/2019 1 d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3) Quando, por virtude do disposto no parágrafo 1), uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva. O n.º 1 do art. 4º estabelece o conceito de residente de um Estado Contratante (Portugal ou Reino Unido), isto é "qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção efectiva ou a qualquer outro critério de natureza similar." Podemos concluir que a convenção não consagra uma definição autónoma de residência, remetendo a noção de residência para o ordenamento jurídico dos Estados contratantes. Deste modo, uma mesma pessoa pode ser considerada residente nos dois países, situação para a qual temos que recorrer ao disposto no n.º 2 do art. 4º da CDT, uma vez que se trata de uma norma de conflito que define os vários critérios para definição da residência nos termos da referida CDT. E, resumidamente os critérios, quanto às pessoas singulares e de forma subsidiária são: a habitação permanente; o centro de interesses vitais; o Estado de residência habitual; a nacionalidade e o mútuo acordo entre os Estados Contratantes (art. 4º n.º 2 a)b)c)d)). Atendendo ao esclarecimento solicitado, nomeadamente quanto ao conceito de centro de interesses vitais, o mesmo assenta nas definições constantes do modelo da convenção da OCDE (versão 2014). Nesse sentido, se uma pessoa que possui uma habitação num Estado estabelecer uma segunda habitação num outro Estado, mantendo a primeira, o facto da pessoa singular conservar essa primeira habitação no meio em que sempre viveu, onde trabalhou e onde tem a sua família e os seus bens, poderá contribuir para demonstrar que manteve o seu centro de interesses vitais no primeiro Estado. Ora, verificando-se que a família do sujeito passivo reside em Portugal, passa mais de 183 dias em Portugal e transfere dinheiro para uma conta portuguesa quando necessário para fazer face às despesas em Portugal, o seu centro de interesses vitais situar-se-á no nosso país. No que diz respeito à obrigação declarativa, a mesma deriva da sua condição de residente ou não residente. Se o sujeito passivo para o ano 2019 for considerado residente em Portugal, fica sujeito a IRS, o qual incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro (ex vi dos artigos 13º e 15º, n.º 1 do CIRS), tendo direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, calculado nos termos do art. 22º CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido. Caso seja considerado não residente, apenas está sujeito aos rendimentos auferidos em território português, nos termos do art. 15º n.º 2 do CIRS. Em suma, no que diz respeito ao enquadramento em sede de IRS em Portugal, o mesmo deriva da determinação da residência fiscal nos termos do art. 4º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido. Processo: 6829/2019 2
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