Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Reino Unido, art. 10.º
- Data
- 2022-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Reino Unido
Sumário
Retenção na fonte de dividendos pagos a uma empresa com sede no Reino Unido.
Texto integral (1059 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Reino Unido e CIRC
Artigo: 10.º, n.º 4 da CDT, 94.º, n.º 1, 98.º e 14.º, nºs. 1 e 3 a 7, todos do CIRC
Assunto: Retenção na fonte de dividendos pagos a uma empresa com sede no Reino
Unido
Processo: 6863/2021, Despacho de 08/11/2021, da Subdiretora-Geral da área do IR
Conteúdo: A requerente vem solicitar um parecer vinculativo relativamente à questão de saber se terá que existir
retenção na fonte relativamente a dividendos pagos a uma empresa do grupo, com sede no Reino Unido,
pretendendo também saber qual a taxa e base legal para a obrigatoriedade (ou não) de efetuar a
retenção na fonte.
A requerente é uma empresa multinacional com domicílio fiscal em Portugal, cuja empresa mãe
encontra-se sediada em Israel e informou que “possui o modelo RFI relativo à convenção da dupla
tributação”.
Existindo Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, celebrada em 1968/03/27 entre Portugal e o Reino Unido e aprovada pelo
Decreto-Lei nº. 48 497, de 1968/07/24, importará ter em atenção a regulamentação sobre essa matéria
que se encontra estabelecida no referido diploma.
Os rendimentos provenientes de dividendos, encontram-se regulados no artigo 10.º da citada CDT, que
estabelece como regra geral a competência cumulativa para a tributação dos dividendos pagos por uma
sociedade residente de um Estado a um residente de outro Estado.
O nº. 2) da referida norma da CDT, enuncia as condições de tributação da sociedade pagadora dos
dividendos a um residente do outro Estado, aí sujeito a imposto por esses dividendos, não podendo o
imposto exceder 10% ou 15% do montante bruto dos rendimentos consoante o beneficiário detiver pelo
menos 25% do capital da sociedade pagadora dos dividendos, na primeira situação, ou não, na segunda
situação.
No caso sub judice, a requerente veio informar que a percentagem de participação da sociedade
beneficiária dos dividendos no seu capital é de 74%, ou seja, a situação enquadra-se na previsão
constante da subalínea ii), da alínea a), do nº. 2), do artigo 10.º da mencionada CDT.
Importa ainda atender ao disposto no n.º 4 desse mesmo artigo 10.º, onde se estabelecem condições
cumulativas que afastam a aplicação dessa limitação de tributação, a saber: a sociedade beneficiária não
suportar no Reino Unido imposto a uma taxa superior a 20% e possuir 10% ou mais da espécie de ações
em relação à qual são pagos os dividendos, desde que estes tenham sido pagos dos lucros que a
sociedade pagadora dos mesmos ganhou ou de outros rendimentos que recebeu doze meses ou mais
antes da data relevante.
Por se desconhecer tanto a taxa de imposto no Reino Unido como a especificidade inerente ao
pagamento dos dividendos aqui em causa, não é possível aferir se se encontram verificadas as
circunstâncias enumeradas no mencionado nº. 4), do artigo 10.º da CDT.
Assim, desde que não se encontrem verificadas as circunstâncias descritas supra, o imposto a suportar
pela requerente não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos.
Acresce que encontra-se prevista no artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC), a possibilidade de dispensa ou limitação de retenção na fonte sobre rendimentos
auferidos por entidades não residentes relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do
mesmo diploma, quando em virtude da existência de uma CDT “a competência para a tributação dos
rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território
português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja
atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.”
Ora, a não se verificarem as citadas condições enumeradas anteriormente, o caso em apreciação
encontra-se abrangido pela previsão de limitação de retenção na fonte: a retenção na fonte a ser
efetuada sobre os dividendos pagos à requerente encontrar-se-á limitada à aplicação da taxa de 10%
prevista na CDT.
Processo: 6863/2021
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E, nesse caso, para que se opere a referida dispensa e tal como resulta da alínea a), do nº. 2, do artigo
98.º do CIRC, a ‘requerente tem de provar a verificação dos pressupostos que resultam da CDT
celebrada entre Portugal e Reino Unido e apresentar até ao termo do prazo estabelecido para a entrega
do imposto:
- o formulário Modelo 21-RFI devidamente preenchido e assinado, acompanhado de
- Certificado de Residência Fiscal emitido pela autoridade fiscal do Reino Unido ao abrigo do artigo 4.º da
referida CDT, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a
imposto sobre o rendimento nesse Estado.
. Sendo que para aferir da validade destes documentos, a alínea b), do nº. 3, do artigo 98.º do CIRC,
determina que “Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos
por um período máximo de: (…)
b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar
imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que
depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.”.
Ou seja, o formulário Modelo 21-RFI é válido pelo prazo máximo de um ano e expira no último dia do
período identificado no Certificado de Residência Fiscal.
A requerente refere que tem na sua “posse o modelo RFI relativo à convenção da dupla tributação”, no
entanto, o mesmo não foi junto ao pedido em apreço, assim como não foi junta a prova de residência da
empresa sediada no Reino Unido, não sendo possível aferir se, objetivamente, foi apresentada a prova
prevista na alínea a), do nº. 2, do artigo 98.º do CIRC, necessária para operar a dispensa de retenção na
fonte de IRC, que recai sobre o pagamento dos dividendos à entidade não residente.
Na eventualidade de se verificarem as condições anteriormente mencionadas que obstam à limitação do
poder de tributação de Portugal, haverá lugar à retenção de IRC à taxa de 25% prevista no n.º 4 do art.º
87.º do Código do IRC e sem qualquer possibilidade de dispensa da sua efetivação.
Não obstante todo o exposto, salienta-se ainda, que a isenção de imposto português está prevista ao
nível da própria legislação interna, encontrando-se estabelecidas nos nºs. 3 e seguintes do artigo 14.º do
CIRC, as condições para a isenção de imposto português, desde que cumpridos os requisitos aí
previstos.
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