Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Reino Unido, art. 10.º

Data
2022-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Reino Unido

Sumário

Retenção na fonte de dividendos pagos a uma empresa com sede no Reino Unido.

Texto integral (1059 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Reino Unido e CIRC Artigo: 10.º, n.º 4 da CDT, 94.º, n.º 1, 98.º e 14.º, nºs. 1 e 3 a 7, todos do CIRC Assunto: Retenção na fonte de dividendos pagos a uma empresa com sede no Reino Unido Processo: 6863/2021, Despacho de 08/11/2021, da Subdiretora-Geral da área do IR Conteúdo: A requerente vem solicitar um parecer vinculativo relativamente à questão de saber se terá que existir retenção na fonte relativamente a dividendos pagos a uma empresa do grupo, com sede no Reino Unido, pretendendo também saber qual a taxa e base legal para a obrigatoriedade (ou não) de efetuar a retenção na fonte. A requerente é uma empresa multinacional com domicílio fiscal em Portugal, cuja empresa mãe encontra-se sediada em Israel e informou que “possui o modelo RFI relativo à convenção da dupla tributação”. Existindo Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada em 1968/03/27 entre Portugal e o Reino Unido e aprovada pelo Decreto-Lei nº. 48 497, de 1968/07/24, importará ter em atenção a regulamentação sobre essa matéria que se encontra estabelecida no referido diploma. Os rendimentos provenientes de dividendos, encontram-se regulados no artigo 10.º da citada CDT, que estabelece como regra geral a competência cumulativa para a tributação dos dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a um residente de outro Estado. O nº. 2) da referida norma da CDT, enuncia as condições de tributação da sociedade pagadora dos dividendos a um residente do outro Estado, aí sujeito a imposto por esses dividendos, não podendo o imposto exceder 10% ou 15% do montante bruto dos rendimentos consoante o beneficiário detiver pelo menos 25% do capital da sociedade pagadora dos dividendos, na primeira situação, ou não, na segunda situação. No caso sub judice, a requerente veio informar que a percentagem de participação da sociedade beneficiária dos dividendos no seu capital é de 74%, ou seja, a situação enquadra-se na previsão constante da subalínea ii), da alínea a), do nº. 2), do artigo 10.º da mencionada CDT. Importa ainda atender ao disposto no n.º 4 desse mesmo artigo 10.º, onde se estabelecem condições cumulativas que afastam a aplicação dessa limitação de tributação, a saber: a sociedade beneficiária não suportar no Reino Unido imposto a uma taxa superior a 20% e possuir 10% ou mais da espécie de ações em relação à qual são pagos os dividendos, desde que estes tenham sido pagos dos lucros que a sociedade pagadora dos mesmos ganhou ou de outros rendimentos que recebeu doze meses ou mais antes da data relevante. Por se desconhecer tanto a taxa de imposto no Reino Unido como a especificidade inerente ao pagamento dos dividendos aqui em causa, não é possível aferir se se encontram verificadas as circunstâncias enumeradas no mencionado nº. 4), do artigo 10.º da CDT. Assim, desde que não se encontrem verificadas as circunstâncias descritas supra, o imposto a suportar pela requerente não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos. Acresce que encontra-se prevista no artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), a possibilidade de dispensa ou limitação de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do mesmo diploma, quando em virtude da existência de uma CDT “a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.” Ora, a não se verificarem as citadas condições enumeradas anteriormente, o caso em apreciação encontra-se abrangido pela previsão de limitação de retenção na fonte: a retenção na fonte a ser efetuada sobre os dividendos pagos à requerente encontrar-se-á limitada à aplicação da taxa de 10% prevista na CDT. Processo: 6863/2021 1 E, nesse caso, para que se opere a referida dispensa e tal como resulta da alínea a), do nº. 2, do artigo 98.º do CIRC, a ‘requerente tem de provar a verificação dos pressupostos que resultam da CDT celebrada entre Portugal e Reino Unido e apresentar até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto: - o formulário Modelo 21-RFI devidamente preenchido e assinado, acompanhado de - Certificado de Residência Fiscal emitido pela autoridade fiscal do Reino Unido ao abrigo do artigo 4.º da referida CDT, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. . Sendo que para aferir da validade destes documentos, a alínea b), do nº. 3, do artigo 98.º do CIRC, determina que “Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de: (…) b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.”. Ou seja, o formulário Modelo 21-RFI é válido pelo prazo máximo de um ano e expira no último dia do período identificado no Certificado de Residência Fiscal. A requerente refere que tem na sua “posse o modelo RFI relativo à convenção da dupla tributação”, no entanto, o mesmo não foi junto ao pedido em apreço, assim como não foi junta a prova de residência da empresa sediada no Reino Unido, não sendo possível aferir se, objetivamente, foi apresentada a prova prevista na alínea a), do nº. 2, do artigo 98.º do CIRC, necessária para operar a dispensa de retenção na fonte de IRC, que recai sobre o pagamento dos dividendos à entidade não residente. Na eventualidade de se verificarem as condições anteriormente mencionadas que obstam à limitação do poder de tributação de Portugal, haverá lugar à retenção de IRC à taxa de 25% prevista no n.º 4 do art.º 87.º do Código do IRC e sem qualquer possibilidade de dispensa da sua efetivação. Não obstante todo o exposto, salienta-se ainda, que a isenção de imposto português está prevista ao nível da própria legislação interna, encontrando-se estabelecidas nos nºs. 3 e seguintes do artigo 14.º do CIRC, as condições para a isenção de imposto português, desde que cumpridos os requisitos aí previstos. Processo: 6863/2021 2
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