Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Holanda, art. 7 e 017.º
- Data
- 2012-07-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Holanda
Sumário
Tributação das importâncias pagas na cedência temporária de jogadores
Texto integral (393 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Holanda
Artigo: 7º e 17º
Assunto: Tributação das importâncias pagas na cedência temporária de jogadores
Processo: Nº 499/2010
Conteúdo: A cedência temporária de jogadores de futebol por um clube português a um
clube holandês implicou o pagamento de uma determinada importâncias pelo
clube holandês ao cedente, e ainda, remunerações pagas ao próprio
desportista quer pelo clube português, quer pelo holandês. Assim:
I. No que respeita à remuneração paga pelo clube holandês ao clube
português cedente do jogador, como contrapartida da cedência
temporária deste reveste a natureza de pagamento de uma
prestação de serviços, como tal enquadrável no artigo 7º da mesma
convenção, razão pela qual, tal remuneração está sujeita apenas a
tributação em Portugal, carecendo, no entanto, o clube português
de entregar ao Clube Holandês um certificado de residência fiscal
em Portugal para que não haja lugar a tributação sobre tal
remuneração.
II. No que respeita à remuneração paga quer pelo clube português,
quer pelo holandês, ao atleta é aplicável o disposto no nº 1 do
artigo 17º da convenção para evitar a dupla tributação celebrada
por Portugal e a Holanda, nos termos do qual as remunerações
auferidas por um desportista residente num Estado e cuja
actividade é exercida no outro Estado, podem ser tributadas nesse
outro Estado, ou seja, tais remunerações podem ser tributadas
também no Estado onde é exercida a actividade do desportista.
Assim sendo, estamos perante uma situação de competência
cumulativa, pelo que a Holanda pode também tributar essas
remunerações.
III. Quanto à eliminação da dupla tributação relativamente ao jogador,
a mesma processa-se automaticamente na sequência da liquidação
da declaração de IRS (modelo 3) que o jogador está obrigado a
entregar. As remunerações auferidas nesse período de cedência e o
imposto suportado na Holanda devem ser incluídos no Anexo J.
Contudo, deverá o imposto suportado naquele Estado ser
documentado com Nota de Liquidação emitida pelas Autoridades
Fiscais Holandesas ou, então, por certidão pelas mesmas emitida,
onde conste o montante global do rendimento auferido e o
montante do imposto pago na Holanda, sob pena de o jogador
perder o direito ao crédito de imposto por dupla tributação
internacional. Caso não tenha sido entregue pelo jogador a
declaração modelo 3 do IRS relativa ao ano em causa, está o
mesmo em falta e, como tal, sujeito a coima e ao pagamento de
juros compensatórios.
Processo: Nº 499/10
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