Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA, art. 4.º

Data
2022-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA

Sumário

Rendimentos de pensões.

Texto integral (1082 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Estados Unidos da América Artigo: 4º, 20º e 21º Assunto: Rendimentos de pensões Processo: 6529/2020, Despacho de 28/10/2020, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: A requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento legal de pensões provenientes dos Estados Unidos da América. A requerente, é residente em Portugal (e residente dos EUA) e aufere uma pensão paga pelo governo dos EUA (derivada do marido falecido ser militar) e um complemento de rendimento da segurança social dos EUA, por ser viúva e ter um filho menor. Vem, assim, questionar quanto aos eventuais impostos que terá que pagar em Portugal. Entende a requerente que nos termos da CDT celebrada entre os EUA e Portugal, que o Estado Português não lhe poderia liquidar impostos sobre os rendimentos acima mencionados, com base no disposto nos Art.ºs 20º e 21º do mencionado acordo. Relativamente à pensão por serviços prestados ao Estado, nos termos do Art.º 21º da Convenção, só podem ser tributados no país que as paga. As questões colocadas prendem-se com enquadramento de pensões provenientes dos Estados Unidos da América e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América. Em face dos dados fornecidos pela requerente existe uma questão prévia relacionada com o domicilio fiscal do sujeito passivo. Para que se possa proceder a um enquadramento jurídico da situação em concreto é fundamental definir o domicilio fiscal do sujeito passivo. Atendendo à informação fornecida, a requerente considera-se residente nos dois países (Portugal e EUA). Nesse sentido, temos que recorrer ao disposto no n.º 2 do art. 4º da CDT celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, uma vez que se trata de uma norma de conflito que define os vários critérios para definição da residência nos termos da referida CDT. E, se não é possível determinar qual das residências se deve considerar como habitação com carácter de permanência, dessa forma, deve-se passar ao critério seguinte, o qual consiste no centro de interesses vitais. Não sendo possível determinar em que país se encontra o centro de interesses vitais, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente. No caso em apreço, uma vez que não temos dados que nos permitam aferir quer do Estado onde se localiza o centro de interesses vitais quer do Estado que tem à sua disposição uma habitação permanente, considera-se residente apenas no Estado em que permaneça habitualmente (Portugal). No que diz respeito ao enquadramento das pensões provenientes dos Estados Unidos da América, de acordo com a informação fornecida, estamos perante duas pensões de natureza distinta. Ou seja, relativamente à pensão paga pelo governo dos EUA derivada do marido falecido ser militar, a mesma configura uma pensão pública que se enquadra na alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. Quanto ao complemento de rendimento da segurança social dos EUA, por ser viúva e ter um filho menor, o mesmo enquadra-se no disposto da alínea b) do n.º 1 do art. 20º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. Processo: 6529/2020 1 Desta forma, para se poder responder ao pedido do sujeito passivo é necessário apurar a competência tributária dos rendimentos em causa nos termos da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. No que diz respeito às pensões públicas provenientes dos EUA observa-se que, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e aquele país, "As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado." De onde se infere que, situando-se o domicílio fiscal em Portugal, e o rendimento proveniente dos EUA, a competência tributária é exclusiva dos EUA. Mais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, a tributação só pode ocorrer nos EUA (Estado da fonte), uma vez que o sujeito passivo não tem nacionalidade portuguesa. Mas ao abrigo alínea b) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, no caso da pessoa singular ser residente e nacional de um Estado, então as pensões públicas só podem ser tributadas no Estado da residência. Quer isto dizer, que o rendimento em causa nos termos da CDT celebrada entre Portugal e os EUA é de competência exclusiva ou do Estado da fonte ou do Estado da residência. E, no que concerne ao caso concreto, uma vez que a requerente aufere uma pensão pública dos EUA, não sendo nacional de Portugal, aplica-se alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. No que diz respeito à tributação das pensões da segurança social observa-se que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 20º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, "os benefícios da segurança social…pagos por um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante (…) podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.", pelo que se conclui que a competência para tributar estes rendimentos é cumulativa dos dois Estados (Portugal e os Estados Unidos da América), uma vez que os rendimentos pagos pela Segurança Social tanto podem ser tributados pelo Estado da fonte como no Estado de residência. De onde se infere que, situando-se o domicílio fiscal em Portugal, e sendo o rendimento proveniente dos EUA, a competência tributária é cumulativa. Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado da residência (Portugal), através de concessão de um crédito de imposto, nos termos constantes no n.º 3 do artº 25º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. Em suma, no que diz respeito ao enquadramento de pensões provenientes dos EUA e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os EUA, no caso concreto relativamente às pensões públicas provenientes dos EUA situando-se o domicílio fiscal em Portugal, e o rendimento proveniente dos EUA, a competência tributária é exclusiva dos EUA, e no que diz respeito aos rendimentos da segurança social são de competência tributária cumulativa, estando por isso sujeitos a tributação em Portugal. Processo: 6529/2020 2
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