Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA, art. 22.º

Data
2022-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA

Sumário

Rendimentos provenientes de trabalho de investigação Pós-doutoramento, pago por universidade americana

Texto integral (1224 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Estados Unidos da América Artigo: 22º Assunto: Rendimentos provenientes de trabalho de investigação Pós-doutoramento, pago por universidade americana Processo: 6762/2021, Despacho de 06/10/2021, da Subdiretora-Geral da área do IR Conteúdo: A requerente vem sooicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento tributário dos rendimentos provenientes dos Estados Unidos da América, no âmbito do art. 22º da Convenção entre a Républica Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. De acordo com a informação da requerente, é uma cidadã portuguesa, residente em Portugal até 11 de novembro de 2019, data em que se mudou para os Estados Unidos, com um visto J1, para realizar um Pós-doutoramento, na University of California San Francisco. Iniciou o Pós-doutoramento a 12 de Novembro de 2019, e o mesmo irá durar até ao final de 2021. Durante os anos 2019, 2020, e 2021 não auferiu qualquer rendimento em Portugal ou Estados unidos, sendo o único rendimento o proveniente deste trabalho de investigação do Pós-doutoramento, pago pela University of California San Francisco. Segundo o referido tratado, Artigo 22, alega que está isenta do pagamento de impostos ("tax exempt"), tanto em Portugal como nos Estados Unidos, durante o período de 2 anos após a sua entrada nos Estados Unidos (i.e. até 10 Novembro 2021). Vem, assim, questionar quanto ao enquadramento tributário dos rendimentos de fonte estrangeira em apreço, pelo que solicita esclarecimentos relativamente às seguintes questões: • Agradecia se me pudessem confirmam que de facto é esse o meu estatuto, e como tal, tenho isenção de pagamento de impostos em Portugal por esse período de 2 anos (i.e. desde 12 Novembro 2019 a 11 Novembro 2021)? • Caso eu venha a permanecer nos Estados Unidos durante mais tempo do que esse período de 2 anos, irei necessitar de reembolsar o montante de impostos do qual estive isenta durante esses 2 anos? • Devido a esse estatuto e ao abrigo do Artigo 22, tenho também isenção de entregar declaração de IRS em Portugal relativa a estes anos de trabalho nos USA (nomeadamente relativamente a 2020, e também, 2019, e parte de 2021), ainda que ainda não tenha mudado a minha residência fiscal de Portugal para os USA? As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes dos Estados Unidos da América e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América. Antes demais, a presente informação assentará no pressuposto de que a requerente é residente fiscal em território português, conforme consta no cadastro de contribuintes da AT. Iremos então proceder ao respetivo enquadramento tributário. Nos termos do nº1 do artº 22º daquela CDT, no que concerne aos professores e investigadores, um indivíduo que seja residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do outro Estado Contratante ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino acreditada ou de uma instituição de investigação científica reconhecida desse outro Estado Contratante, ou ao abrigo de um programa oficial de intercâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado com o único propósito de ensinar ou de efectuar investigação numa universidade ou numa instituição de ensino, ficará isento de imposto em ambos os Estados Contratantes relativamente à remuneração obtida dessa actividade, durante um período não superior a dois anos a contar da data de chegada ao outro Estado. Sendo que um indivíduo tem direito aos benefícios previstos neste número apenas uma vez e, em caso algum, poderá beneficiar, simultânea ou consecutivamente, do disposto neste artigo e no artigo 23.º, «Estudantes e estagiários». Processo: 6762/2021 1 Acrescendo o nº2 que, o disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos obtidos da investigação, se a investigação não for efectuada no interesse público, mas sobretudo em benefício próprio de uma pessoa ou pessoas. Assim, para que a requerente, na qualidade de investigadora, possa beneficiar daquela isenção, terão que se verificar cumulativamente os seguintes factos: - Residência em Portugal imediatamente antes da deslocação para os EUA. - Prestação do trabalho nos EUA a convite do Governo Americano ou de uma universidade ou de outra instituição de ensino acreditada ou de uma instituição de investigação científica reconhecida dos EUA, ou ao abrigo de um programa oficial de intercâmbio cultural. - Prestação do trabalho com o propósito de ensinar ou de efectuar investigação numa universidade ou numa instituição de ensino. - Aproveitamento do benefício pela primeira vez. - Não ser simultaneamente utilizado o beneficio constante no artº23º (Estudantes e estagiários). - A investigação terá que ser efectuada no interesse público. Deste modo, se verificadas estas condições (o que, de acordo com os elementos disponíveis, é possível confirmar), a requerente estará isenta em ambos os Estados. Por outro lado, caso não se verifiquem aquelas condições e/ou venha a permanecer nos Estados Unidos durante mais tempo do que esse período de 2 anos, a requerente será tributada de acordo com as regras estabelecidas no nº1 do artº 16º da CDT -"Com ressalva do disposto nos artigos 18.º, «Percentagens de membros de conselhos», 19.º, «Artistas e desportistas», 20.º, «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos», 21.º, «Remunerações públicas», 22.º, «Professores e investigadores», e 23.º, «Estudantes e estagiários», os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. Concluindo, e em face do exposto, os rendimentos em apreço estão isentos ao abrigo do disposto no nº1 do artº 22º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América. Com referência à obrigatoriedade, ou não, de declaração dos rendimentos aqui em causa, pagos à requerente por decorrência da atividade exercida nos EUA a convite da University of California San Francisco, há-que salientar, que a CDT Portugal/EUA prevê a isenção com progressividade (ou seja, a isenção acompanhada da obrigatoriedade de declaração dos rendimentos isentos para efeitos de apuramento da taxa aplicável aos restantes rendimentos, alínea c) do n.º 3 do art 25º da referida CDT). E, conforme dispõe o nº9 do artº 81º do CIRS, os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos. De onde resulta que esta norma deve ser interpretada como apenas permitindo o englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos no caso de existir norma convencional que expressamente o preveja (o que, como vimos, aqui acontece). Assim, os rendimentos auferidos pela requerente em consequência da atividade exercida nos EUA a convite da University of California San Francisco, (e só esses) estão isentos de tributação em Portugal, e devem apenas ser considerados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos da requerente. Caso a requerente não tenha quaisquer outros rendimentos, os rendimentos auferidos em consequência da atividade exercida nos EUA a convite da University of California San Francisco, estão dispensados de declaração em território nacional. Processo: 6762/2021 2
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