Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA, art. 21.º
- Data
- 2022-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA
- Descritores
Sumário
Rendimentos de pensões
Texto integral (899 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Estados Unidos da América
Artigo: 21º
Assunto: Rendimentos de pensões
Processo: 2819/2021, Despacho de 27/04/2021, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: A requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento tributário dos
rendimentos provenientes dos Estados Unidos da América, de entre os quais se destaca uma
compensação vitalícia que lhe foi atribuída em virtude da morte do seu marido, a qual é paga
mensalmente pelos serviços de apoio aos veteranos de guerra dos Estados Unidos da América ("U.S.
Department of Veterans Affairs").
A requerente, é uma cidadã norte-americana e residente em Portugal desde 16 de outubro de 2020.
Vem, assim, questionar quanto ao enquadramento tributário dos rendimentos de fonte estrangeira em
apreço, pelo que solicita esclarecimentos relativamente às seguintes questões:
•Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Convenção entre a Républica Portuguesa e
os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento (doravante "CDT Portugal-EUA"), o rendimento recebido pela Requerente
pela atribuição da compensação vitalícia supramencionada, deverá ser enquadrado como uma pensão
paga "por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou
autarquias locais a uma pessoa singular [a Requerente], em consequência de serviços prestados a esse
Estado ou a essa subdivisão ou autarquia"?
• Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a Requerente gostaria de obter confirmação que a
competência para tributar o suprarreferido rendimento pertencerá somente às autoridades tributárias dos
Estados Unidos da América, ao abrigo das normas impostas pela CDT Portugal-EUA.
• Sem prejuízo do exposto, caso se considere que o rendimento obtido anteriormente referido deverá ser
tributado em Portugal, será neste caso aplicada a taxa especial de 10%, prevista no n.º 12 do artigo 72.º
do Código do IRS, aplicável ao rendimento líquido de pensões recebidas por residentes não habituais ou
alternativamente deverá este rendimento ser excluído de tributação (delimitação negativa de incidência),
pela presente compensação constituir uma pensão de preço de sangue, nos termos do n.º 1 do Artigo
12.º do Código do IRS?
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de pensões provenientes dos Estados Unidos
da América e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na
Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América.
Para que se possa proceder a um enquadramento jurídico da situação em concreto é fundamental definir
o domicilio fiscal do sujeito passivo.
Atendendo à informação fornecida, o sujeito passivo considera-se residente fiscal em Portugal.
No que diz respeito ao enquadramento das pensões provenientes dos Estados Unidos da América, de
acordo com a informação fornecida, estamos perante uma compensação vitalícia que lhe foi atribuída em
virtude da morte do seu marido, a qual é paga mensalmente pelos serviços de apoio aos veteranos de
guerra dos Estados Unidos da América ("U.S. Department of Veterans Affairs").
Isto é, a pensão paga pelo governo dos EUA derivada do marido falecido ser militar(U.S. Department of
Veterans Affairs" consiste numa agência governamental federal dos Estados Unidos da América), a
mesma configura uma pensão pública que se enquadra na alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT
celebrada entre Portugal e os EUA.
Desta forma, para se poder responder ao pedido do sujeito passivo é necessário apurar a competência
tributária dos rendimentos em causa nos termos da CDT celebrada entre Portugal e os EUA.
No que diz respeito às pensões públicas provenientes dos EUA observa-se que, ao abrigo da alínea a)
do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e aquele país, "As pensões pagas por um Estado
Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma
pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou
autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado."
Processo: 2819/2021
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De onde se infere que, situando-se o domicílio fiscal em Portugal, e o rendimento proveniente dos EUA, a
competência tributária é exclusiva dos EUA.
Mais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, a
tributação só pode ocorrer nos EUA (Estado da fonte), uma vez que o sujeito passivo não tem
nacionalidade portuguesa.
Mas ao abrigo alínea b) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, no caso da
pessoa singular ser residente e nacional de um Estado, então as pensões públicas só podem ser
tributadas no Estado da residência.
Quer isto dizer, que o rendimento em causa nos termos da CDT celebrada entre Portugal e os EUA é de
competência exclusiva ou do Estado da fonte ou do Estado da residência.
No que concerne ao caso concreto, uma vez que o sujeito passivo aufere uma pensão pública dos EUA,
não sendo nacional de Portugal, aplica-se alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal
e os EUA.
Em suma, no que diz respeito ao enquadramento de pensões provenientes dos EUA e uma eventual
determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla
Tributação celebrada entre Portugal e os EUA, no caso concreto relativamente às pensões públicas
provenientes dos EUA situando-se o domicílio fiscal em Portugal, e o rendimento proveniente dos EUA, a
competência tributária é exclusiva dos EUA.
Processo: 2819/2021
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