Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA, art. 17.º
- Data
- 2012-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA
Sumário
Rendimentos auferidos por fundos de pensões e Regulated Investment Companies (RIC) residentes nos EUA
Texto integral (331 palavras)
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Divisão de Administração
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC e CDT EUA
Artigo: 98º e 17º
Assunto: Rendimentos auferidos por fundos de pensões e Regulated Investment Companies (RIC)
residentes nos EUA
Processo: 4625/2010, com Despacho de 23-02-2012, do Senhor Director Geral da AT
Conteúdo:
Na sequência da divulgação de instruções administrativas por via da Circular nº
6/2009, de 6 de Abril, foi efectuado um pedido de assistência administrativa pelas
Autoridades Fiscais dos Estados Unidos da América, no sentido de esclarecer os
procedimentos a adoptar para efectuar a prova de que se encontram cumpridos os
requisitos para aplicação da CDT aos fundos de pensões e às Regulated Investment
Companies (RIC).
Sobre a referida questão e após negociações entre as duas administrações
tributárias foi sancionado o seguinte entendimento:
1. A prova de que se encontra cumprido o requisito referido na alínea ii) do nº 2 da
Circular nº 6/2009, tal como prevê a alínea ii) do nº 3 da mesma circular, quer
para os fundos de pensões, quer para as RIC (Regulated Investment
Companies), deverá ser efectuada através da apresentação do formulário
português (modelos 21-RFI a 24-RFI) devidamente certificado pelas Autoridades
Fiscais Norte-Americanas, ao qual deverá ser adicionado o formulário americano
6166, como prova de que a RIC ou o fundo de pensões está sujeito a imposto
nos Estados Unidos da América.
2. A prova a que se referem as alíneas c), d) ou e) do nº 1 do artigo 17º da
Convenção para evitar a dupla tributação celebrada com os EUA, deverá ser
efectuada através da apresentação de declaração emitida, sob compromisso de
honra, pela entidade beneficiária dos rendimentos.
3. A declaração prevista no número anterior poderá ser substituída por declaração
emitida pelas Autoridades Fiscais Norte-Americanas, desde que contenha
aqueles elementos.
4. O disposto anteriormente, designadamente no nº 2, não prejudica que a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorra ao mecanismo da troca de
informação com as Autoridades Fiscais Norte-Americanas, sempre que tal se
afigure necessário.
MOD. 004.01