Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º

Data
2016-03-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Enquadramento das Remunerações dos médicos de ULS, E.P.E.

Texto integral (450 palavras)

Classificação: 0 4 0 . 0 1 . 0 4 Segurança: C o n f i d e n c i a l Processo: 1 6 6 1 / 2 0 1 4 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS Divisão de Administração FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: A5º, nº 4 e 19º Assunto: Enquadramento das Remunerações dos médicos de ULS, E.P.E. Processo: 1661/2014 Despacho: Diretor-Geral da AT de 23/07/2014 Conteúdo: Um sujeito passivo residente em Espanha apresentou um pedido de informação vinculativa no sentido de reconhecer que o mesmo beneficiava do estatuto de trabalhador fronteiriço previsto no nº 4 do artigo 15º da CDT Espanha e que, como tal, Portugal não tem competência tributária sobre as suas remunerações auferidas das suas funções de médico numa ULS – UNIDADE LOCAL DE SAÚDE, E.P.E. por ser residente em Espanha, onde tinha organizada a sua vida familiar, e onde alegava regressar diariamente depois do seu dia de trabalho. Relativamente a esta questão foi, por despacho de 23/07/2014 do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento: 1. O artigo 15º do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro, previu um regime transitório para os médicos que se encontravam a exercer a sua atividade profissional nos hospitais convertidos em E.P.E. segundo o regime jurídico da função pública, de acordo com o qual poderiam optar por se manter nesse regime, sendo-lhes garantido o acesso na carreira. 2. Pese embora esse regime jurídico aplicável a tais trabalhadores, as remunerações pagas a estes médicos não se consideram remunerações públicas para efeitos de determinação das competências tributárias por aplicação da CDT Espanha, uma vez que a entidade devedora das mesmas não faz parte da estrutura administrativa do Estado português, mas da sua estrutura empresarial. 3. Como tal, essas remunerações enquadram-se no artigo 15º da referida convenção e não no artigo 19º. 4. Razão pela qual se aplica aos médicos dos E.P.E. sujeitos ao regime jurídico da função pública o regime dos trabalhadores fronteiriços previsto no nº 4 do artigo 15º da CDT Espanha, desde que verificados os pressupostos desse regime, ou seja, que residam do outro lado da fronteira e que lá regressem normalmente todos os dias. 5. A competência tributária relativamente a estas remunerações é exclusiva do Estado Espanhol. 6. Estas remunerações serão incluídas na declaração prevista na alínea a) do nº 7 do artigo 119º do CIRS identificadas com o código 15 da Tabela II anexa às instruções de preenchimento da Declaração Modelo 30. MOD. 4.3 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, n.º 28 - 4.º , – 1099 - 013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 44 14 Email: dsri@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: 707 206 707
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