Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º

Data
2022-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Tributação de não residentes em Portugal, piloto aviação

Texto integral (1207 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 15º n.º 3 Assunto: Tributação de não residentes em Portugal, piloto aviação Processo: 7018/2021, Despacho de 21/10/2021, da Subdiretora-Geral da área do IR Conteúdo: O requerente, residente fiscal em Espanha, representado por residente fiscal português, vem solicitar a emissão de informação vinculativa referente à obrigatoriedade de apresentação de declaração de IRS em Portugal, desde que se verifiquem os seguintes condicionalismos: O requerente é residente fiscal em Espanha (Pontevedra - Tui) desde 29/01/2019. O requerente aufere rendimentos de trabalho dependente pagos por uma entidade estrangeira com sucursal no Aeroporto Internacional de Lisboa. Diariamente, o sujeito passivo desloca-se ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, Porto, para exercer as suas funções, pelo que se considera um trabalhador fronteiriço. Relativamente ao ano fiscal de 2019 o sujeito passivo declarou os seus rendimentos em Espanha tendo sido tributado naquele país. Não tendo apresentado a sua declaração de IRS de 2020 em Portugal, uma vez que a sua entidade patronal apresenta o modelo 30 relativamente à sua situação enquanto não residente em Portugal. Por último, o sujeito passivo entende que a sua situação está abrangida pelo disposto no n.º 4 do art. 15º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha, isto é, trabalhadores fronteiriços. No caso em apreço vem o sujeito passivo no seu requerimento solicitar informação sobre a situação acima descrita, pelo que parece tratar-se de uma questão jurídica/ tributária no âmbito da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Espanha. Atendendo aos elementos fornecidos pelo sujeito passivo estaremos perante uma situação de um residente em Espanha que aufere rendimentos de trabalho dependente pagos por uma entidade estrangeira, com sucursal no Aeroporto Internacional de Lisboa. Os rendimentos em causa enquadram-se como rendimentos de trabalho dependente, pelo que será de aplicar o disposto no artigo 15.º da CDT Portugal/ Espanha, que estipula o seguinte: "1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, e com as ressalvas nele estabelecidas, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se: a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total cento e oitenta e três dias; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidadepatronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado. 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em serviço no tráfego internacional, ou a bordo de um barco afecto à navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa. 4. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado." No caso concreto, ao contrário do entendimento do sujeito passivo não será de aplicar o disposto no n.º 4 do art. 15º da CDT Portugal/ Espanha, mas sim o n.º 3 do art. 15º da referida CDT. Processo: 7018/2021 1 Pois, na situação em apreço o sujeito passivo exerce emprego a bordo de uma aeronave em serviço no tráfego internacional, razão pela qual será aplicar o n.º 3 do art. 15º da CDT Portugal/ Espanha. E, sendo o pedido sustentado no exercício de um emprego a bordo de uma aeronave explorada no tráfego internacional, de acordo com a interpretação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º da CDT Portugal/ Espanha, a competência para a tributação destes rendimentos seria da competência cumulativa dos dois Estados. No entanto, a empresa estrangeira dispõe em Portugal da sucursal já identificada, com sede no Aeroporto Internacional de Lisboa. Apesar que não possuirmos a cópia do contrato de trabalho celebrado entre o requerente e a empresa estrangeira sucursal portuguesa, temos conhecimento (nesta Direção de Serviços) que essa empresa foi intermediária na assinatura do contrato com os trabalhadores, em representação da empresa estrangeira. Donde se conclui que a empresa em causa terá agido e agirá em Portugal, na qualidade de sucursal da empresa estrangeira, como representação desta no território nacional, sem autonomia da sociedade- mãe, a quem, aliás, cabe a direção efetiva da sociedade. Pelo que, tendo a empresa estrangeira sede no Reino Unido e sendo o Requerente residente em Espanha, à luz do direito internacional será a convenção de dupla tributação que tenha sido celebrada entre aqueles dois países que regulará qualquer questão de competência tributária internacional, não sendo, como tal, atribuída a Portugal qualquer competência tributária à luz daquele direito. No mesmo sentido, a legislação interna portuguesa afasta qualquer tipo de competência tributária ao nosso país, quando faz depender a tributação em Portugal destes rendimentos, da condição de que o trabalho seja prestado a bordo de aeronaves que estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva em território português - artigo 18.º do Código do IRS: "1- Consideram-se obtidos em território português: a)Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; b)As remunerações dos membros dos órgãos estatuários das pessoas coletivas e outras entidades devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. c)Os rendimentos do trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva nesse território;" Concluindo, no que diz respeito às obrigações fiscais do sujeito passivo, nomeadamente a obrigatoriedade de entrega da declaração de rendimentos em Portugal, informa-se que: "Nos termos do art. 58º n.º 1 do CIRS, ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo 57º os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;" Pelo que, à contrario estão obrigados à entrega da declaração de rendimentos, no que diz respeito às pessoas singulares que não residam em território português, aqueles que aqui obtenham rendimentos (artigo 18.º do Código do IRS) não sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias). Face ao exposto, enquanto se verificarem os pressupostos elencados pelo sujeito passivo, nomeadamente ser não residente pago por uma empresa sem direção efetiva em Portugal, o mesmo não está obrigado a entregar declaração de rendimentos no nosso país. Processo: 7018/2021 2
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