Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º

Data
2012-07-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Trabalhadores fronteiriços

Texto integral (278 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 15º Assunto: Trabalhadores fronteiriços Processo: Nº 1445/2010 Conteúdo: Um trabalhador espanhol pertencente aos quadros de uma entidade portuguesa que, quando iniciou funções naquela entidade, tinha residência fiscal em Portugal e assim permaneceu até Outubro de 2009, altura em que entregou o formulário Mod. 21-RFI, alegando o regime de trabalhador fronteiriço. 1. Nos termos do nº 1 do art. 15º da CDT Espanha, "os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.". 2. Esta disposição convencional atribui competência tributária a ambos os Estados, quer o do exercício do emprego, quer o da residência do contribuinte. 3. Todavia, o nº 4 do art. 15º da Convenção prevê uma excepção a esta regra no caso dos trabalhadores fronteiriços: "as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado", sendo, assim, a competência tributária atribuída em exclusivo ao Estado da residência. 4. Porém, esta norma só pode ser aplicada quando se verifica o requisito da proximidade geográfica; isto é, a distância entre o local da residência e o local do emprego permitir ao trabalhador ir e vir normalmente todos os dias. 5. Ora, apesar de a Convenção não definir nenhum limite específico, há que ter em atenção um critério de razoabilidade. Processo: Nº 1445/10 1
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