Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º

Data
2022-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Tributação de não residentes em Portugal por empresa estrangeira

Texto integral (580 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 15º Assunto: Tributação de não residentes em Portugal por empresa estrangeira Processo: 5942/2021, Despacho de 01/09/2021, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: O requerente com sede em Murcia, Espanha, representado neste ato por um residente fiscal português, vem requerer a emissão de informação vinculativa referente a procedimentos fiscais a adotar relativamente a funcionários que venham a transferir a sua residência fiscal para Portugal. A sociedade requerente com sede em Murcia, Espanha e NIF A30055776 possui nos seus quadros dois trabalhadores portugueses que estão a residir em Espanha. Os trabalhadores em questão têm a categoria de vendedores/comerciais e o objetivo era num futuro próximo ficarem apenas com a zona de Portugal, ou seja, iriam passar a residir em Portugal mas a trabalhar na mesma para a Requerente. O pretendido é saber quais os procedimentos e implicações fiscais nesta situação? A sociedade Espanhola (requerente) iria ter os trabalhadores com rendimentos de trabalho dependente e a retenção na fonte iria ser como não residentes em Espanha, ou seja, a uma taxa única no recibo de vencimento? Tinha que ser feita alguma comunicação em Portugal mensalmente ou anualmente pela requerente? Em relação aos trabalhadores quais os procedimentos que deveriam ter? Vão ser tributados em Espanha e em Portugal? Têm de entregar declaração IRS lá em Espanha (Como não residentes) e em Portugal também? Nestes termos, no caso em apreço vem o sujeito passivo no seu requerimento solicitar informação sobre a situação acima descrita, pelo que parece tratar-se de uma questão jurídica/ tributária no âmbito da CDT celebrada entre Portugal e Espanha. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações fiscais em Espanha, obrigação de entrega de declaração por parte dos trabalhadores, ou comunicação dos rendimentos, taxas de tributação em Espanha bem como eventual liquidação de imposto naquele país por parte da sociedade, terá o contribuinte que diligenciar junto das autoridades fiscais do Espanha para se inteirar das mesmas. Assim, atendendo aos elementos que dispomos, no que diz respeito às obrigações fiscais em Portugal da requerente, residente em Espanha, relativamente aos rendimentos postos à disposição de um trabalhador residente em Portugal por trabalho prestado em Portugal, tratando-se de uma sociedade não residente não terá quaisquer obrigações. Quanto ao país competente para tributar os rendimentos de trabalho, de acordo com o disposto no nº1 do artº 15º da CDT Portugal/Espanha (aplicável por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP), os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante, caso em que as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado, pelo que se concluiu que no caso em apreço estamos perante uma situação de tributação exclusiva do estado da Residência - Portugal (trata-se de rendimentos de trabalho de residentes por funções desempenhadas em Portugal). No que diz respeito às obrigações fiscais dos trabalhadores portugueses residentes em Portugal, tratando-se de sujeitos passivos residentes em território português que obtém rendimentos de Espanha sobre os quais pagam imposto, de acordo com a CDT entre Portugal e aquele país, ficam sujeito a IRS, o qual incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro (ex vi dos artigos 13º e 15º, n.º 1 do CIRS), tendo direito a eventual reembolso a solicitar em Espanha caso tenha havido pagamento de imposto naquele país. Processo: 5942/2021 1
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