Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 13 e 023.º
- Data
- 2012-07-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
- Descritores
Sumário
Tributação de mais-valias
Texto integral (378 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS e CDT Espanha
Artigo: 9º e 10º e 13º e 23º
Assunto: Tributação de mais-valias
Processo: Nº 1824/2010
Conteúdo: Rendimentos resultantes da alienação de uma sociedade de direito espanhol
através da venda da sua quota com pagamento diferido pelos exercícios de
2011, 2012 e 2013.
1. Nos termos do nº 3 do art. 13º da Convenção celebrada entre Portugal e
Espanha para evitar a dupla tributação, "os ganhos provenientes da alienação
de acções ou de outras participações resultantes de uma participação
substancial numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser
tributados nesse Estado. Considera-se que existe uma participação substancial
quando o alienante, só ou em conjunto com pessoas associadas, tenha detido,
directa ou indirectamente, em qualquer momento durante o período de 12
meses que precede a alienação, pelo menos 25% do capital dessa sociedade".
2. Nesta conformidade, a competência tributária é cumulativa, cabendo ao
Estado da residência a eliminação da dupla tributação de acordo com o
disposto na alínea a) do nº 2 do art. 23º da CDT Espanha, ou seja, através da
dedução ao imposto liquidado de uma importância igual ao imposto pago em
Espanha, não podendo, contudo, a importância deduzida exceder a fracção do
imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos que podem ser tributados em Espanha.
3. Os rendimentos sujeitos a tributação constituem rendimentos da categoria
G nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 9º conjugado com a
alínea b) do nº 1 do art. 10º do CIRS.
4. Os referidos rendimentos deverão ser declarados no anexo J da declaração
Modelo 3, no campo destinado às mais-valias ou ganhos da alienação de
valores mobiliários [alínea b) do nº1 do art. 10º CIRS], devendo igualmente
ser indicado o imposto suportado no estrangeiro.
5. Ao anexo deverá ser junto um documento emitido pela Administração Fiscal
Espanhola comprovativo do montante e da natureza do rendimento e do
imposto pago em Espanha.
6. Atendendo a que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 13º da
Convenção, Espanha tem competência para tributar os referidos rendimentos
nos termos da sua legislação interna, não existe a possibilidade de solicitar
junto da Administração Fiscal espanhola o reembolso do imposto pago naquele
país.
Processo: Nº 1824/10
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