Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil, art. 6.º

Data
2020-07-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil

Sumário

Rendimentos prediais.

Texto integral (845 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Brasil Artigo: 6º Assunto: Rendimentos prediais Processo: 3781/2020, Despacho de 27/03/2020, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento legal de Rendimento predial auferido no Brasil por um residente em Portugal. O requerente, residente em Portugal, no final de 2019 arrendou um imóvel de que é proprietário no Brasil, e pesquisando sobre a forma de tributação verificou que o Artigo 6º da Convenção para Evitar Dupla Tributação entre o Brasil e Portugal indica que o rendimento pode ser declarado no país onde o sujeito passivo não é residente, ou seja, que pode declarar o rendimento predial no Brasil. Vem, assim, solicitar informação sobre qual(ais) o(s) procedimento(s) a adotar relativamente ao rendimento predial auferido no Brasil por um residente em Portugal. A questão colocada prende-se com enquadramento de rendimento predial auferido no Brasil e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil. No que diz respeito ao art. 6º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil, informa-se o seguinte: Para uma melhor interpretação da norma em causa, transcreve-se a mesma: Artigo 6.o Rendimentos dos bens imobiliários 1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade, o usufruto de bens imóveis e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários. 3 — O disposto no n.o 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa. 5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários ou de serviços conexos com os bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados ou os serviços sejam prestados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários. Nos termos do n.º1 e n.º 3 do art. 6º da CDT celebrada entre Portugal e o Brasil os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Quer isto dizer, que a competência para tributar o rendimento em causa é, nos termos da CDT celebrada entre Portugal e o Brasil, cumulativa (ou seja, ambos os Estados podem tributar esse rendimento). Deste modo, tratando-se de sujeito passivo residente em território português que obtém rendimentos do Brasil sobre os quais paga imposto, de acordo com a CDT entre Portugal e aquele país, fica sujeito a IRS, o qual incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro (ex vi dos artigos 13º e 15º, n.º 1 do CIRS), tendo direito ao crédito de imposto por Processo: 5315/2019 1 dupla tributação internacional, calculado nos termos do n.º 1 do art. 23º da Convenção citada. E, no que concerne aos documentos a apresentar relativamente a rendimentos obtidos fora do território português, conforme o disposto no ofício-circulado n.º 20124 de 2007/05/09, os titulares desses rendimentos devem juntar documentos originais (ou fotocópias autenticadas) emitidos pela autoridade fiscal do país de origem desses rendimentos que comprovem o imposto pago no estrangeiro. Também não menos importante, informa-se que desde de 2011 que as autoridades fiscais do Brasil emitem documento oficial que faz prova dos rendimentos e imposto pago no Brasil por não residentes (Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes). Finalmente, quanto ao cumprimento das obrigações fiscais no Brasil, obrigação de entrega de declaração ou documento a liquidar eventual imposto naquele país, terá o contribuinte que diligenciar junto das autoridades fiscais do Brasil para se inteirar das mesmas. Concluindo, o sujeito passivo aquando da entrega da declaração de rendimentos nos termos do CIRS, terá que juntar o anexo J onde indicará o rendimento predial auferido no Brasil nos termos descritos da presente informação. Em suma, no que diz respeito ao enquadramento rendimentos dos bens imobiliários sitos no Brasil e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil, no caso concreto nos termos do art. 6º da CDT são de competência tributária cumulativa, estando por isso sujeitos a tributação em Portugal e no Brasil, cabendo ao Estado da residência (Portugal), proceder à eliminação da dupla tributação, mediante a atribuição de um crédito de imposto. Processo: 5315/2019 2
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