Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Data
2018-05-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Yoga, música, dança, inglês, informática e ténis fornecidas pela IPSS aos seus utentes, no âmbito da atividade habitual de exploração de infantários, centros de atividades de tempos livres e creches.

Texto integral (1013 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. 7) do art. 9.º Assunto: Isenções - Yoga, música, dança, inglês, informática e ténis fornecidas pela IPSS aos seus utentes, no âmbito da atividade habitual de exploração de infantários, centros de atividades de tempos livres e creches. Processo: nº 13559, por despacho de , da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente é uma instituição particular de segurança social (IPSS), sem fins lucrativos, constituída por um vasto leque de departamentos e valências, vocacionados essencialmente para a melhoria do bem-estar, prestando serviços e assistência nas áreas da saúde, educação e ensino, cultura, promoção da qualidade de vida e solidariedade social. 2. Encontra-se registada pelo exercício da atividade a que corresponde o código da Classificação das Atividades Económicas (CAE) 87301 - "Atividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento" (atividade principal), exercendo ainda várias atividades secundárias, designadamente: "89910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento"; "085593 - Outras atividades educativas, NE"; "085100 - Educação pré-escolar"; "056290 - Outras Atividades de serviços de refeição". 3. Encontra-se enquadrada no regime geral de IRC e, em sede de IVA, é um sujeito passivo do tipo misto, com pro rata, enquadrado no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral. 4. Refere que presta os serviços enquadrados nos CAE "88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento" e "085100 - Educação pré-escolar" em vários estabelecimentos de que é proprietária, e que todos estes estabelecimentos estão reconhecidos pelo Ministério competente e integrados no Sistema Nacional de Educação. 5. Pretende obter informação vinculativa relativamente à liquidação ou não de IVA relativamente a atividades que classifica como atividades de enriquecimento curricular (AEC) uma vez que existem algumas informações solicitadas por outras IPSS que considera contraditórias entre si. 6. Entende ainda que o facto de concorrer com outras entidades que não cobram IVA relativamente a estes mesmos serviços coloca-a numa situação desfavorável num mercado tão concorrencial como aquele em que se inclui. 7. Posteriormente, na sequência do pedido de identificação dos serviços concretamente prestados, a Requerente informou que se trata de atividades de yoga, música, dança, inglês, informática e ténis, todas fornecidas a título oneroso. Processo: 1 II - ANÁLISE 8. O sistema do IVA prevê a aplicação de isenções, designadamente em benefício de determinadas atividades de interesse geral, que constituem derrogações ao princípio geral de que este imposto se aplica a todos os bens e serviços, independentemente da fase do circuito económico em que se encontrem. 9. Assim, no âmbito das atividades relacionadas com a assistência social e com a proteção da infância e da juventude, a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto "[a]s prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centro de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridade competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações". 10. A aplicação desta isenção, garantindo um tratamento mais favorável em sede de IVA, destina-se a reduzir o custo destes serviços, tornando-os mais acessíveis aos particulares que deles possam beneficiar. 11. No caso em apreço, é questionado o tratamento em IVA de prestações de serviços que consistem no fornecimento, a título oneroso, de atividades de yoga, música, dança, inglês, informática e ténis, efetuadas por uma IPSS no âmbito da exploração de creches e jardins de infância (pré-escolar) e centos de atividade de tempos livres, atividades essas que não constituem atividades de enriquecimento curricular na aceção da Portaria n.º 644/2015, de 24 de agosto, que regulamenta as regras de organização e funcionamento das escolas e respetivas ofertas de atividade de enriquecimento curricular e de apoio à família. 12. Sobre esta matéria foram emitidas as informações vinculativas n.ºs 11591, de 31.05.2017 e 11760, de 20.07.2014, da Direção de Serviços do IVA, disponíveis no Portal das Finanças, que firmam o entendimento de que as prestações de serviços destinadas à ocupação de tempos livres ou que correspondem à disponibilização de atividades extracurriculares, como sejam as atividades desportivas de natação, as atividades de expressão artística de música, dança e teatro, entre outras, fornecidas por pessoas coletivas de direito público, por IPSS ou por entidades cuja utilidade social tenha sido reconhecida pelas autoridades competentes, aos seus utentes, no quadro da atividade de exploração de creches, jardins de infância ou centros de atividades de tempos livres, enquanto equipamentos sociais, integram o âmbito de aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. 13. Neste sentido, resta concluir que os serviços - atividades de yoga, música, dança, inglês, informática e ténis - fornecidos pela Requerente, que é uma IPSS, aos utentes dos equipamentos sociais que explora (infantários, centros de atividades de tempos livres e creches identificados no pedido de informação), beneficiam da isenção da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, enquanto serviços que ainda têm por objeto a assistência social, na vertente de proteção da infância e da juventude, fornecidos pelos organismos de Processo: 2 utilidade social a que se refere a norma de isenção. 14. A aplicação da isenção significa que a Requerente, não liquidando IVA sobre as operações isentas, não pode deduzir o IVA em que incorra nas aquisições de bens e serviços necessárias à sua realização. III - CONCLUSÃO 15. As atividades de yoga, música, dança, inglês, informática e ténis fornecidas pela Requerente (IPSS) aos seus utentes, no âmbito da atividade habitual de exploração de infantários, centros de atividades de tempos livres e creches estão abrangidas pela isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. Processo: 3
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