Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Data
- 2018-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Yoga, música, dança, inglês, informática e ténis fornecidas pela IPSS aos seus utentes, no âmbito da atividade habitual de exploração de infantários, centros de atividades de tempos livres e creches.
Texto integral (1013 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 7) do art. 9.º
Assunto: Isenções - Yoga, música, dança, inglês, informática e ténis fornecidas pela
IPSS aos seus utentes, no âmbito da atividade habitual de exploração de
infantários, centros de atividades de tempos livres e creches.
Processo: nº 13559, por despacho de , da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma instituição particular de segurança social (IPSS), sem
fins lucrativos, constituída por um vasto leque de departamentos e valências,
vocacionados essencialmente para a melhoria do bem-estar, prestando
serviços e assistência nas áreas da saúde, educação e ensino, cultura,
promoção da qualidade de vida e solidariedade social.
2. Encontra-se registada pelo exercício da atividade a que corresponde o
código da Classificação das Atividades Económicas (CAE) 87301 - "Atividades
de apoio social para pessoas idosas, com alojamento" (atividade principal),
exercendo ainda várias atividades secundárias, designadamente: "89910 -
Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento"; "085593 - Outras
atividades educativas, NE"; "085100 - Educação pré-escolar"; "056290 -
Outras Atividades de serviços de refeição".
3. Encontra-se enquadrada no regime geral de IRC e, em sede de IVA, é um
sujeito passivo do tipo misto, com pro rata, enquadrado no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral.
4. Refere que presta os serviços enquadrados nos CAE "88910 - Atividades de
cuidados para crianças, sem alojamento" e "085100 - Educação pré-escolar"
em vários estabelecimentos de que é proprietária, e que todos estes
estabelecimentos estão reconhecidos pelo Ministério competente e integrados
no Sistema Nacional de Educação.
5. Pretende obter informação vinculativa relativamente à liquidação ou não de
IVA relativamente a atividades que classifica como atividades de
enriquecimento curricular (AEC) uma vez que existem algumas informações
solicitadas por outras IPSS que considera contraditórias entre si.
6. Entende ainda que o facto de concorrer com outras entidades que não
cobram IVA relativamente a estes mesmos serviços coloca-a numa situação
desfavorável num mercado tão concorrencial como aquele em que se inclui.
7. Posteriormente, na sequência do pedido de identificação dos serviços
concretamente prestados, a Requerente informou que se trata de atividades
de yoga, música, dança, inglês, informática e ténis, todas fornecidas a título
oneroso.
Processo:
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II - ANÁLISE
8. O sistema do IVA prevê a aplicação de isenções, designadamente em
benefício de determinadas atividades de interesse geral, que constituem
derrogações ao princípio geral de que este imposto se aplica a todos os bens e
serviços, independentemente da fase do circuito económico em que se
encontrem.
9. Assim, no âmbito das atividades relacionadas com a assistência social e
com a proteção da infância e da juventude, a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA
isenta do imposto "[a]s prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por
creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar, lares
residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens
deficientes, centro de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia
e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude
ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito
público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade
social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridade competentes,
ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações".
10. A aplicação desta isenção, garantindo um tratamento mais favorável em
sede de IVA, destina-se a reduzir o custo destes serviços, tornando-os mais
acessíveis aos particulares que deles possam beneficiar.
11. No caso em apreço, é questionado o tratamento em IVA de prestações de
serviços que consistem no fornecimento, a título oneroso, de atividades de
yoga, música, dança, inglês, informática e ténis, efetuadas por uma IPSS no
âmbito da exploração de creches e jardins de infância (pré-escolar) e centos
de atividade de tempos livres, atividades essas que não constituem atividades
de enriquecimento curricular na aceção da Portaria n.º 644/2015, de 24 de
agosto, que regulamenta as regras de organização e funcionamento das
escolas e respetivas ofertas de atividade de enriquecimento curricular e de
apoio à família.
12. Sobre esta matéria foram emitidas as informações vinculativas n.ºs
11591, de 31.05.2017 e 11760, de 20.07.2014, da Direção de Serviços do
IVA, disponíveis no Portal das Finanças, que firmam o entendimento de que as
prestações de serviços destinadas à ocupação de tempos livres ou que
correspondem à disponibilização de atividades extracurriculares, como sejam
as atividades desportivas de natação, as atividades de expressão artística de
música, dança e teatro, entre outras, fornecidas por pessoas coletivas de
direito público, por IPSS ou por entidades cuja utilidade social tenha sido
reconhecida pelas autoridades competentes, aos seus utentes, no quadro da
atividade de exploração de creches, jardins de infância ou centros de
atividades de tempos livres, enquanto equipamentos sociais, integram o
âmbito de aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
13. Neste sentido, resta concluir que os serviços - atividades de yoga, música,
dança, inglês, informática e ténis - fornecidos pela Requerente, que é uma
IPSS, aos utentes dos equipamentos sociais que explora (infantários, centros
de atividades de tempos livres e creches identificados no pedido de
informação), beneficiam da isenção da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA,
enquanto serviços que ainda têm por objeto a assistência social, na vertente
de proteção da infância e da juventude, fornecidos pelos organismos de
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utilidade social a que se refere a norma de isenção.
14. A aplicação da isenção significa que a Requerente, não liquidando IVA
sobre as operações isentas, não pode deduzir o IVA em que incorra nas
aquisições de bens e serviços necessárias à sua realização.
III - CONCLUSÃO
15. As atividades de yoga, música, dança, inglês, informática e ténis
fornecidas pela Requerente (IPSS) aos seus utentes, no âmbito da atividade
habitual de exploração de infantários, centros de atividades de tempos livres e
creches estão abrangidas pela isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do
CIVA.
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