Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Publicidade
Texto integral (1271 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º, nº 8, alínea b). Artigo 6º, nº 9
Assunto: Publicidade
Processo: F055 2003022 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 23/02/2006.
Conteúdo:
APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
1. A firma X está enquadrada no regime normal com periodicidade
trimestral desde 17.10.2000, com o CAE 092111 - produção de filmes e
vídeos.
2. No exercício da sua actividade, dedica-se à produção de filmes
publicitários (anúncios publicitários e clips promocionais), para clientes
residentes em Portugal, na UE ou países terceiros.
3. Sendo o cliente estrangeiro, envia o respectivo argumento e define
as várias vertentes do filme publicitário. A empresa contratada organiza
os aspectos logísticos necessários à produção do filme publicitário e
procede à filmagem e realização do mesmo, não tendo qualquer direito
de propriedade sobre o filme.
4. Com vista à realização do filme publicitário, a empresa recorre
nomeadamente a:
Contratação de actores, manequins e figurantes;
Contratação de técnicos;
Contratação dos equipamentos técnicos e de uso específico;
e
Define a criação e montagem de cenários;
Define e prepara os locais onde vão ocorrer as filmagens;
Trata de toda a logística de equipamentos e pessoal;
Executa as filmagens.
5. Pretende esclarecimento quanto ao enquadramento em IVA da
actividade desenvolvida, isto é, se a produção de filmes publicitários
constitui uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens
quando os clientes são residentes noutro Estado membro ou em países
terceiros.
BREVE REFERÊNCIA AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE
1. O Código da Publicidade, aprovado pelo Dec-Lei nº 330/90, de 23
de Outubro, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, contempla
a desejável harmonização com a legislação comunitária,
nomeadamente com as directivas nºs 84/450/CEE e 89/552/CEE e, bem
assim, a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras.
1.1. Nos termos do artº 3º do referido Código, considera-se
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publicidade, “qualquer forma de comunicação feita no âmbito de
uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o
objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços,
incluindo direitos e obrigações”.
1.2 Por sua vez, o nº 1 do artº 4º do mesmo diploma enuncia o
conceito de actividade publicitária com sendo “o conjunto de
operações relacionadas com a difusão de uma mensagem
publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações
jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências
de publicidade e entidades que explorem os suportes publícitários
ou que exerçam a actividade publicitária”.
De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, incluem-se entre as
operações referidas no número anterior, designadamente, as de
concepção, criação, produção, planifícação e distribuição publicitárias.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transacções
comerciais, qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição
da base de incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a
matéria mais ampla possível abarcando toda a actividade económica em
geral.
2. Daí resulta que quando se trata de definir operaçoes tributáveis,
transmissões de bens e prestações de serviços, utilizam-se conceitos de
acepção muito vasta.
De acordo com o nº 1 do artº 3º do CIVA, considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Nos termos do nº 1 do artº 4º do CIVA são consideradas como
prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que
não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações. Temos, portanto, um conceito de prestação de serviços
com um carácter residual.
3. A regra geral de localização das prestações de serviços, prevista
no nº 4 do artº 6º do CIVA, determina que são tributáveis as prestações
de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território
nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a
partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu
domicílio.
4. São excepções a esta regra geral as situações previstas nos nºs 5
a 21 do mesmo artº 6º, tendo cada uma delas regras próprias de
localização que decorrem da 6ª Directiva do Conselho das
Comunidades.
5. Uma dessas excepções é a referida no nº 9 do artº 6º, que,
conjugada com a alínea b) do nº 8 do mesmo artigo, refere não serem
tributáveis em Portugal as prestações de serviços de publicidade,
quando o adquirente for pessoa estabelecída ou domiciliada num Estado
membro da Comunidade Europeia e provar que nesse país tem a
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qualidade de sujeito passivo ou quando o adquirente for pessoa
estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade
Europeia.
6. Perante a situação apresentada, importa averiguar se as
operações de produção ou lançamento de campanhas publicitárias têm
enquadramento na alínea b) do nº 8 do artº 6º do CIVA.
7. Face ao conceito alargado de publicidade, parece ser possível a
aplicação da alínea b) do nº 8 do artº 6º que, conjugada com o nº 9 do
mesmo artigo, determinará a localização das operações questionadas
segundo a sede do estabelecimento do adquirente.
8. Refira-se, aliás, que neste mesmo sentido se pronunciou o
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias1, que já várias vezes
afirmou que o conceito de publicidade, na acepção do artº 9º nº 2 -
alínea e) da Sexta Directiva, deve ser interpretado uniformemente, a fim
de evitar situações de dupla tributação ou de não tributação que possam
resultar de interpretações divergentes.
Cabe neste conceito a "difusão de uma mensagem destinada a informar
os consumidores acerca da existência e das qualidades de um produto
ou de um serviço, com o objectivo de se aumentar as vendas, embora a
difusão desta mensagem se faça habitualmente mediante palavras,
escritos elou imagens, através da imprensa, da rádio elou televisão,
pode também ser realizada pela utilização parcial ou mesmo exclusiva
de outros meios".
9. A merecer concordância o referido entendimento, não há lugar a
liquidação de IVA, relativamente à prestação de serviços de produção
publicitária, efectuada pela firma X, em território nacional, tendo como
adquirente um sujeito passivo estabelecido ou domiciliado num Estado
membro, desde que prove que nesse país tem a qualidade de sujeito
passivo, ou um adquirente que seja pessoa esitabelecida ou domiciliada
em país não pertencente à Comunidade Europeia, dado tratar-se de
operação prevista na alínea b) do nº 8 do artº 6º do CIVA conjugada com
a alínea a) ou b) do nº 9 do mesmo artº 6º.
Refira-se, a este propósito, que o entendimento expresso nesta
informação já foi anteriormente sancionado por despacho concordante
de 13/12/2005, averbado na nossa informação nº' 2024 de 07/12/2005.
10. Quanto ao modo de comprovar a não liquidação do IVA, é de referir
que, nos termos da alínea e) do nº 5 do artº 35º do CIVA, as facturas ou
documentos equivalentes deverão conter o motivo justificativo da não
aplicação do imposto, que, no caso concreto, será a indicação do
dispositivo legal que lhe dá base - Artº 6º, nº 8 alínea b), conjugado com
o n.º 9, alínea a) ou b), consoante o adquirente pertença ou não a outro
Estado membro da Comunidade Europeia e, no primeiro caso, provar
que tenha aí a qualidade de sujeito passivo de IVA.
1
(conforme, por exemplo, os Acórdãos de 17/11/93, procº C – 73/92, de 15/03/2001,
procº C –108/00 e de 5 de Julho de 2003, procº C – 438/01)
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