Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Bens em Circulação - Prestador de Serviços - Sujeito Passivo abrangido pelo artº 53º

Texto integral (812 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 53.º DL 147/2003, de 11 de Julho Assunto: Bens em Circulação - Prestador de Serviços - Sujeito Passivo abrangido pelo artº 53º Processo: F254 2004055, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director Geral dos Impostos, em 13/12/2005. Conteúdo: 1. No âmbito da sua actividade, o sujeito passivo X procede a reparações ao domicílio, nomeadamente, arranjos de persianas, desentupimentos e pichelaria, a maior parte com carácter de urgência. 2. Para proceder a essas reparações, mantém e transporta na sua viatura um determinado número de peças e material diverso. 3. Refere que, atendendo ao seu enquadramento no regime especial de isenção do artº 53º do CIVA, não tem feito acompanhar esses materiais de documentos de transporte, tendo-lhe sido em consequência, levantados alguns problemas em operações Stop da Guarda Nacional Republicana. 4. Deste modo, solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos a adoptar e qual o enquadramento legal. 5. O Regime de Bens em Circulação foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 147/2003, de 11.07, em vigor desde 2003.09.09, e estabelece as normas sobre os documentos que devem acompanhar os bens em circulação. 6. O artº 1º do citado Regime, estabelece que "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, deverão ser acompanhados de documentos de transporte", os quais devem ser processados antes do inicio do transporte (nº 1 do artº 6º). 7. De acordo com a alínea b) do nº 1 d artº 2º deste Regime, entende-se como documento de transporte, "a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 8. Nos termos da alínea c) do nº 1 do art.º 3º não carecem, contudo, de acompanhamento de documento de transporte, os bens em circulação que fizerem parte do activo imobilizado, uma vez que estão excluídos do âmbito do já citado Regime. No entanto, poderá ser exigida prova da sua proveniência e destino, a qual poderá ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (n.ºs 3 e 4 do artº 3º). 9. Quanto se trata de bens em circulação sem destinatário específico, ou sem conhecimento prévio dos bens que vão ser incorporados em cada local de destino, poderá o sujeito passivo emitir documento global, conforme nº 6 do artº 4º do Regime de Bens em Circulação. 10. Nessa situação (emissão de documento global), no sentido de justificar os fornecimentos que forem sendo feitos, devem ter-se em atenção as alíneas Processo: F254 2004055 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS a) e b) daquele preceito, sendo que, nos termos da alínea b), "No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente". 11. No caso do sujeito passivo transportar um número elevado de peças e material, sendo que alguns bens saídos são posteriormente repostos para efectuar novas prestações de serviços, poderá, de acordo com entendimento superiormente sancionado, utilizar uma guia de transporte, à qual anexará uma relação com a discriminação dos bens, fazendo constar do documento de transporte "material conforme relação anexa", funcionando a guia e a relação anexa como documento global (referido no ponto 8 desta informação). 12. De referir que, neste caso, a guia de transporte deverá conter os requisitos exigidos pelo Regime de Bens em Circulação, à excepção da discriminação dos bens, a qual constará da relação anexa. 13. Neste caso particular (emissão de documento de transporte global) e conforme entendimento sancionado por estes Serviços, toma-se desnecessária a indicação do locai de descarga e da hora do início de transporte. 14.Quanto ao enquadramento do sujeito passivo no regime especial de isenção do artº 53º do CIVA, determina o n.º 10 do art.º 4º do Regime de Bens em Circulação que "Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53º e 60º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artº 35º do mesmo Código". 15.Pelo exposto, consistindo a actividade do sujeito passivo na realização de prestações de serviços, não havendo, portanto, lugar à aplicação do nº 10 do artº 4º do citado Regime, que apenas se refere a vendedores ambulantes e a vendedores em feiras e mercados, deverá, fazer acompanhar os bens em circulação destinados a incorporar em prestações de serviços, do respectivo documento de transporte. 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