Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Facturação por parte dos adquirentes - Direito à dedução
Texto integral (1142 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, n.º 2; 35º, n.º 11
Assunto: Facturação por parte dos adquirentes - Direito à dedução.
Processo: F061 2005096 com despacho concordante Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 06/12/2005.
Conteúdo:
1. A exponente possui máquinas de venda de tabaco que estão instaladas
em estabelecimentos afectos à actividade de restauração.
2. Os proprietários dos restaurantes, pelos serviços prestados (depósito e
guarda das máquinas) cobram-lhe comissões.
3. As comissões pagas são creditadas através de notas de crédito por si
elaboradas, sendo as mesmas assinadas pelos prestadores de serviços que,
assim, provam ter recebido a contraprestação pelos serviços prestados.
4. Do IVA suportado, nestas condições, procedeu a exponente à respectiva
dedução, o que não foi aceite pelos Serviços da Inspecção Tributária, em
virtude da documentação não estar em conformidade com o artigo 35º do
CIVA.
5. Pensando estar a agir devidamente, pretende ser esclarecida "sobre a
forma mais correcta de dar cumprimento ao disposto naquele artigo do
código".
6. Os Serviços da Inspecção Tributária, na visita que fizeram à exponente,
constataram que esta teve os procedimentos que a seguir se indicam:
• emitiu notas de crédito nas quais mencionou IVA que deduziu a seu
favor como se de uma regularização se tratasse . O motivo da emissão
de tais notas de crédito deve-se ao facto de ter muitas dificuldades em
obter as facturas referentes às comissões, por parte dos prestadores de
serviços que são pequenos agentes económicos com pouca organização
documental.
• em papel timbrado com o nome da exponente, emitiu notas de
crédito, contendo os termos de declaração e de quitação para serem
assinadas pelos prestadores de serviços, especificando nelas o valor da
comissão por si paga, acrescido do IVA liquidado nas operações .
• remeteu para os prestadores de serviços o original das notas de crédito,
ficando, na sua posse, com os duplicados das mesmas que foram depois
por si contabilizadas e que serviram de suporte para a dedução do
imposto.
• emitiu aos donos dos estabelecimentos comerciais notas de crédito,
tendo-se verificado que algumas destas entidades se encontravam
enquadradas no regime de isenção (artigos 9º e 53º do CIVA ) .
• enumerou notas de crédito em seu nome, quando o devia ter feito em
nome dos prestadores de serviços, não sendo possuidor de qualquer
registo de acordo prévio feito por escrito .
7. Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 28ºdo Código do IVA que os
transmitentes de bens ou prestadores de serviços devem "emitir uma factura
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ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3º e 4º do presente diploma,
bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da
transmissão dos bens ou da prestação de serviços”.
8. As facturas devem ser processadas nos termos e condições estabelecidas
no artigo 35º do CIVA, nomeadamente o seu nº 4 que estabelece "os
documentos referidos nos números anteriores, devem ser processados em
duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do
fornecedor ".
9. Com a publicação do Decreto-Lei nº 256/2003, de 21 de Outubro (diploma
que transferiu para a esfera jurídica nacional a Directiva 2001/115/CE de 20
de Dezembro) começou a constar expressamente no CIVA (artigo 35º, nº11)
o mecanismo da auto-facturação. Mas, para que este mecanismo funcione
torna-se necessário salvaguardar determinadas condições que assegurem a
transparência de procedimentos e garantam que a Administração Fiscal
possa controlar, como correctamente fizeram os Serviços da Fiscalização,
“não só a emissão de factura por cada operação realizada, mas,
principalmente, verificar-se a validade do exercício do direito à dedução."
10. Assim, prevê o nº 11 do artigo 35º do CIVA (aditado pelo artigo 2º do
Decreto-Lei nº 256/2003, de 21 de Outubro, que acolheu o preceituado na
nova redacção do nº3 do artigo 22º da Sexta Directiva) que a elaboração de
facturas ou documentos equivalentes por parte dos adquirentes dos bens ou
dos serviços prestados, fica sujeita a duas condições:
• "a existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito
passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o
adquirente ou destinatário dos mesmos”;
• "o adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos
serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu
conteúdo" .
11. Quanto aos factos ocorridos que vêm sendo praticados, desde 2001 até
2003 (anteriores à publicação do nº 11 do artigo 35º do CIVA), a exponente
ao emitir as notas de crédito, embora se tenha substituído aos prestadores
de serviços, não agiu em conformidade com o entendimento que vinha já
sendo seguido pela Administração Fiscal, uma vez que não fez acordo prévio
nem respeitou, para cada prestador de serviços, a numeração sequencial dos
documentos que cada prestador deverá ter. Do mesmo modo, não tinha na
sua posse o original dos referidos documentos, mas sim o duplicado dos
mesmos, o que não lhe permitia beneficiar do direito à dedução (nº 4 do
artigo 35º conjugado com o nº 2 do artigo 19º, ambos do CIVA).
12. Relativamente ao ano de 2004, com o já em vigor mecanismo da auto-
facturação, nos termos do nº 11 do artigo 35º do CIVA, constata-se,
efectivamente, que, por parte da exponente não foram, pelas razões
anteriormente referidas, observados os condicionalismos legais previstos
naquele normativo do Código.
13. Assim sendo, o IVA liquidado nas notas de crédito em análise, não
obedecendo às condições legais anteriormente referidas, não pode ser
objecto de dedução, pelo facto de não haver cobertura legal que permita
exercer tal direito.
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14. No entanto, dado que o prazo de caducidade não está esgotado e que,
nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 28º do CIVA, o dever de emitir
facturas ou documentos equivalentes pertence aos prestadores de serviços,
afigura-se poder a exponente regularizar a situação, anulando as notas de
crédito e solicitar aos prestadores de serviços que emitam as respectivas
facturas ou documentos equivalentes, podendo, na posse dos originais das
facturas ou documentos equivalentes, exercer o direito à dedução, nos
termos do nº7 do artigo 71º do CIVA (com a redacção anterior à entrada em
vigor da Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho.
15. Acresce dizer ainda que, dada a ausência de condições para se aplicar o
processo de auto-facturação e tendo a exponente suportado imposto que
liquidou nas notas de crédito referentes a sujeitos passivos do regime de
isenção, será de averiguar se tal imposto foi ou não entregue nos cofres do
Estado, por parte daqueles sujeitos passivos, conforme determina o nº 2 do
artigo 26º do CIVA.
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