Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Construções/reconstrução de algumas casas entregues a cidadãos da Chamusca por motivo dos incêndios do verão 2003
Texto integral (249 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º nº 1 e artigo 2º nº 1, alínea a)
Assunto: Construções/reconstrução de algumas casas entregues a cidadãos da
Chamusca por motivo dos incêndios do verão 2003
Processo: A125 2004001, com despacho concordante do SEAF, em 2004.07.14
Conteúdo: A construção ou reconstrução dos imóveis em questão consubstancia-se em
operações tributáveis em IVA (prestações de serviços e/ou transmissões de
bens) abrangidas, entre outras pelas respectivas normas de incidência
objectiva e subjectiva previstas nos artºs 1º, nº 1, alínea a) e artº 2º, nº 1,
alínea a) do CIVA.
Face à matriz comunitária basilar de máxima generalidade e neutralidade de
tributação inerente a este imposto, independentemente dos sujeitos passivos
em presença ou da relevância social dos seus empreendimentos não poderão
ser concedidas outras isenções além das previstas no CIVA e/ou legislação
correlacionada.
Efectivamente, trata-se de situações bem definidas não sendo possível, em
geral, a concessão de quaisquer novos benefícios além dos previamente
delimitados pelo legislador comunitário já que estamos perante normas de
Direito Comunitário vinculativas para o legislador nacional não lhe incumbindo,
por iniciativa própria, introduzir alterações a este nível.
As isenções previstas no artº 9º do CIVA consubstanciam-se na dispensa
conferida às entidades por elas abrangidas de liquidarem imposto, aos
destinatários das suas actividades devendo, no entanto, tais entidades
suportar o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos para a
prossecução da(s) isenta(s) independentemente do respectivo destino ou fins
prosseguidos.
Processo: A125 2004001
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