Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Operações bancárias e financeiras. Comissões de gestão em contratos de financiamento e de leasing.

Texto integral (439 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4.º, n.º 1 Assunto: IVA – Operações bancárias e financeiras. Comissões de gestão em contratos de financiamento e de leasing. Processo: C071 2004007, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em 07/06/2005. Conteúdo: Segundo o disposto no n.º 28.º de art. 9.º do CIVA beneficiam da isenção do IVA certas operações que são qualificadas como bancárias ou financeiras, esta disposição contém uma lista limitativa das operações abrangidas pelo benefício da isenção, bem como uma referência expressa à que desse benefício são excluídas. Daí resulta que as operações expressamente excluídas ou aí não previstas devem ser objecto de tributação em IVA. São isentas as operações relacionadas com a concretização de contratos de financiamento ou crédito ao consumo, bem como a respectiva comissão de gestão, desde que esta última seja cobrada pela entidade que concedeu o crédito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA. No entanto, sempre que estejam em causa contratos de locação financeira ou mesmo, de aluguer de longa duração, não se aplica esta isenção, devendo tais operações ser tributadas em IVA. O mesmo se diga relativamente à respectiva comissão de gestão, já que esta deve seguir o regime de tributação aplicável à operação principal. A locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, pelo que constitui, uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do art. 4.º do CIVA. Caso se trate de locação de bens imóveis, poderá aplicar-se a isenção prevista no n.º 30 do art. 9.º, desde que o caso não seja excepcionando pelas alíneas a) a e) desse mesmo artigo. Tratando-se de locação de bens móveis não se lhes aplica a isenção, devendo tais operações ser tributadas em IVA. A comissão de gestão respeitante a este tipo de contratos configura uma contraprestação de um serviço acessório à locação financeira, pelo que não será, também, de lhe aplicar a isenção prevista no n.º 28, devendo ser objecto de tributação, nos termos gerais. Só poderão beneficiar da isenção prevista no n.º 28 do artº 9º do IVA, as operações relacionadas com os contratos com a obtenção de financiamento ou crédito ao consumo, bem como a comissão que é cobrada aos clientes pela gestão dos respectivos contratos. Relativamente aos contratos relacionados com a locação financeira de viaturas ou de outros bens de consumo e respectivas comissões de gestão, há lugar a liquidação do IVA, nos termos gerais do respectivo Código. Processo: C071 2004007 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.