Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Indemnizações por expropriação

Texto integral (1450 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º; art.º 9º -n.º 30 Assunto: Indemnizações por expropriação Processo: I090 2002007, com despacho concordante do Subdirector Geral, em substituição do Director Geral dos Impostos, em 29-07-2005 Conteúdo: I SITUAÇÂO APRESENTADA 1. A sociedade X é arrendatária de um pavilhão objecto de expropriação de acordo com o Código de expropriações aprovado pela Lei nº 168199, de 18 de Setembro, tomando como referência o artigo 30º respeitante aos arrendamentos para a actividade comercial e industrial. 2. Foi apresentado para cálculo de indemnização para a expropriação atendendo ao diferencial de rendas, despesas de transporte adaptação às novas instalações, prejuízos resultantes da paralisação de exploração e benfeitorias. 3. Pretende ver esclarecido se esta indemnização está ou não sujeita a IVA. II - ENQUADRAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES EM SEDE DE IVA 1. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transacções comerciais, qualquer que seja a sua natureza, decorre que, na definição da base de incidência ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla possível abarcando toda a actividade económica em geral. 2. Daí resulta que, quando se trata de definir operações tributáveis, transmissões de bens e prestações de serviços, se utilizem conceitos de acepção muito vasta. De acordo com o nº 1 do artº 3º do CIVA, considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Nos termos do nº 1 do artº 40 do CIVA são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações. 3. O conceito de prestação de serviços dado pelo artº 4º tem um carácter residual, incluindo-se no âmbito deste conceito a transmissão de direitos, as obrigações de conteúdo negativo e mesmo a prestação de serviços coactiva, operações expressamente integradas no conceito de prestação de serviços nos termos do artº 6º, nº 1 da 6ª Directiva da CE. 4. Refere o nº 1 do artº 6º da 6ª Directiva da CE, que por “prestação de serviços" se entende qualquer prestação que não constitua uma entrega de bens na acepção do artº 5º. Essa prestação pode, designadamente, consistir: - na cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título; - na obrigação de não fazer ou tolerar um acto ou uma situação; - na execução de um serviço prestado em consequência de acto a da Administração Pública ou em seu nome ou por força da lei. Processo: I090 2002007 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS 5. O que é referido em 4, assenta no facto de o legislador comunitário se ter guardado de dar uma definição "residual" ou "negativa"; é prestação de serviços o que não for "entrega de bens". Um conceito "positivo" de prestação de serviços seria muito difícil de definir, correndo-se sempre o risco de deixar a descoberto operações que relevam da actividade económica a que o IVA se quer aplicar. 6. Aquela norma foi transposta para o ordenamento jurídico interno pelo já referido artigo 4º do CIVA. 7. Para o enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde, basicamente, ao disposto na 6ª Directiva, que pretende tributar a contraprestação de operações tributáveis (transmissões de bens e prestações de serviços). 8. São tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestações de serviços e, como tal, configurem uma contraprestação a obter do adquirente por força de realização de uma transmissão de bens ou de uma prestação de serviços. 9. Se as indemnizações sancionam simplesmente a lesão de qualquer interesse e não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. III - ENQUADRAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO RECEBIDA EM RESULTADO DE EXPROPRIAÇÕES 1. A Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, aprova o Código das Expropriações. 2. Estabelece o seu artº 1 que são admissíveis expropriações de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes. Os referidos bens ou direitos podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos daquele Código. 3. De acordo com o nº 4 do artº 30º da já referida Lei, na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal no qual se refere ao "quantum" da indemnização, atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e os prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito. 4. Pelo que antecede, as indemnizações pagas em razão do Código de Expropriações, porque têm subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, estão sujeitas a imposto, sem prejuízo de poderem beneficiar da isenções previstas no Código do IVA, designadamente no nº' 30 do seu artº 9º . IV - O CASO CONCRETO Em face da cópia anexa ao pedido de esclarecimento, pode verificar-se o seguinte: Para cálculo da indemnização, o perito tomou como referência o artigo 30º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, Processo: I090 2002007 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS com respeito aos arrendamentos para actividade comercial e industrial. 2. Na fixação dos montantes indemnizatórios em expropriações, os valores são reportados à data em que é feita a avaliação. 3. O cálculo será efectuado atendendo aos seguintes aspectos: a) Diferencial de rendas - entre a que o arrendatário irá pagar num outro local, com características semelhantes ao actual, e a que paga na parcela expropriada. b) Despesas de transporte e adaptação às novas instalações - despesas de transporte e reinstalação no novo local. c) Prejuízos resultantes da paralisação da exploração - desde a cessação do arrendamento até a reinstalação no novo local. d) Benfeitorias - realizadas pelo arrendatário. 4. Os valores calculados com referência àqueles parâmetros, são os seguintes: a) Diferencial das rendas - € 32 133,12/ano O valor calculado deverá ser capitalizado à taxa de 12%/ano, o que poderá perfazer o montante de € 267 776. b) Despesas de transporte e adaptação às novas instalações - a empresa estima a transferência em € 10 000. c) Prejuízos resultantes da paralisação da actividade - estima que poderá interromper a actividade durante dois meses incorrendo num prejuízo de €50 000. d) Benfeitorias - não foram estimados valores, uma vez que se conclui não haver benfeitorias da responsabilidade do arrendatário. 5. A consulente não especifica se as rendas estão isentas de imposto de acordo com o disposto no nº 30 do artigo 9º do CIVA, ou se, efectivamente, se trata de arrendamentos relativamente aos quais houve renúncia à isenção, nos termos do artº 12ºdo CIVA e, como tal, tributados. 6. De acordo com o nº 30 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto as operações relativas a Iocação de bens imóveis" Esta isenção compreende a locação de bens imóveis, ou seja, a renda recebida pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais, comerciais ou outros. 7 Relativamente às despesas de transporte e adaptação às novas instalações, prejuízos resultantes da paralisação da actividade é nítido que estas indemnizações configuram lucros cessantes, uma vez que consubstanciam benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 8. Pelo que antecede, pode concluir-se o seguinte: 8.1.As indemnizações pagas no âmbito da Lei nº 16/8199, de 18 de Setembro, (Código das Expropriações), estão sujeitas a imposto, sem prejuízo de poderem beneficiar da isenção prevista no nº 30 do artº 9º do CIVA. 8.2. Relativamente ao diferencial de rendas, refira-se que: Processo: I090 2002007 3 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS -se a renda é sujeita a IVA, e dele não isenta, por renúncia à isenção de acordo com o artº 12º do CIVA, o valor relativo à indemnização deverá ser tributado. -caso contrário, isto é, se a renda for isenta, o valor atribuído à indemnização deverá ser também isento de IVA, nos termos do nº 30 do artº 9º do CIVA. 8.3.Os montantes de € 10 000 e € 50 000 estimados, respectivamente, para despesas de transporte e adaptação às novas instalações e prejuízos resultantes da paralisação da actividade deverão ser tributados porque consubstanciam operações sujeitas imposto e não são abrangidas por qualquer isenção consagrada no Código do IVA. Processo: I090 2002007 4
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