Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Barricas de madeira para armazenamento do vinho
Texto integral (178 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - verba 2.5 da lista II
Assunto: Barricas de madeira para armazenamento do vinho
Processo: T120 2005345 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 24/03/2006.
Conteúdo:
1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar às barricas de madeira
para armazenamento de vinho, fornecidas a um produtor agrícola ou
vinícola.
2. De acordo com o disposto na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, são
tributados à taxa de 12% os "utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis,
motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas
como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e
aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária
ou silvicultura".
3. Assim, de harmonia com entendimento destes Serviços, as
transmissões de "barricas de madeira", vulgo "pipos", destinadas à
produção ou elaboração de vinhos, de capacidade superior a 225 litros,
são tributadas à taxa de 12%, por enquadramento na citada verba 2.5
da Lista II anexa ao CIVA.
Processo: T120 2005345 1