Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Barricas de madeira para armazenamento do vinho

Texto integral (178 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º - verba 2.5 da lista II Assunto: Barricas de madeira para armazenamento do vinho Processo: T120 2005345 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 24/03/2006. Conteúdo: 1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar às barricas de madeira para armazenamento de vinho, fornecidas a um produtor agrícola ou vinícola. 2. De acordo com o disposto na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, são tributados à taxa de 12% os "utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura". 3. Assim, de harmonia com entendimento destes Serviços, as transmissões de "barricas de madeira", vulgo "pipos", destinadas à produção ou elaboração de vinhos, de capacidade superior a 225 litros, são tributadas à taxa de 12%, por enquadramento na citada verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA. Processo: T120 2005345 1
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