Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Utilização de loja em centro comercial. Renúncia à isenção.
Texto integral (2840 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, n.º 30: 12º, n.ºs 4 a 6;
DL 241/86, de 20 de Agosto
Assunto: Utilização de loja em centro comercial. Renúncia à isenção.
Processo: L201 2005016 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 16/11/2005.
Conteúdo:
A exponente vem, ao abrigo do artº 68º da Lei Geral Tributária, solicitar
informação vinculativa sobre se está correcto o seu entendimento, que
fundamenta, "de que nenhuma das disposições que regulam o exercício do
direito à dedução (e reembolso) do IVA no imobiliário,em concreto o nº 2 do
artigo 4º do Decreto-Leí 241/86 e, bem assim, o disposto no artigo 19º e
seguintes do Código do IVA, fazem depender, ou sequer condícionam, o
exercício do referido direito da cobrança prévia ou simultânea das rendas".
1. A exponente tece, entre outros, os seguintes argumentos:
a) De acordo com o disposto no número 2 do artigo 4º do Decreto-Lei
241/86, o direito à dedução ou pedido de reembolso do IVA suportado
não poderá efectivar-se "antes da celebração da escritura de
transmissão ou do contrato de locação dos imóveis".
b) Por "celebração do contrato de locação" deve entender-se a celebração
do contrato definitivo de arrendamento comercial, ou, em alternativa a
celebração de contrato de utilização de loja em centro comercial.
c) De acordo com o disposto no número 1 do artigo 9º do Regime do
Arrendamento Urbano - "RAU", só podem ser objecto de arrendamento
urbano os edifícios ou as suas fracções cuja aptidão para o fim
pretendido seja atestado por licença de utilização emitida pela
autoridade municipal competente.
d) Das disposições acima referidas, resulta que o direito à dedução ou
reembolso do IVA só poderá ser solicitado a partir do momento em que
se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) Tenha sido emitido pelo Serviço de Finanças competente o
certificado de renúncia à isenção;
(b) Tenha sido emitida a competente licença de utilização ou
documento comprovativo de que a mesma haja sido
requerida;
(c) Tenha sido celebrado o contrato definitivo de locação.
e) Da análise dos preceitos legais citados, resulta, como única
interpretação possível, que o direito à dedução do imposto está apenas
dependente da celebração do contrato definitivo, e
f) Nada se diz quanto ao facto de o direito à dedução (ou reembolso) se
encontrar ainda dependente de outros requisitos, como sejam, o débito
prévio ou simultâneo de rendas, ou a sua cobrança efectiva.
g) Quanto à questão da dilação das rendas, esta é justificada, sobretudo no
caso dos lojistas, pela necessidade de lhes ser permitido um período de
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carência durante o qual os mesmos poderão realizar as obras de
instalação e decoração das suas lojas.
h) Os centros comerciais, como qualquer estabelecimento comercial,
pressupõem um período de arranque mais ou menos longo até
atingirem a "velocidade de cruzeiro", seja em termos de visitantes, ou
da sua rentabilidade.
i) A antecipação da celebração dos contratos não deve ser vista como
uma forma abusiva de antecipação do exercício do direito à dedução do
IVA na medida em que tal direito apenas nasce na esfera do sujeito
passivo a partir do momento em que os contratos se tornam definitivos,
o que sucede apenas no momento da emissão da licença de utilização
ou do documento equivalente.
j) Conclui que, para além do requisito da celebração do contrato definitivo
de locação dos imóveis e emissão da competente licença de utilização
ou documento equivalente, nenhuma das disposições que regulam o
exercício do direito à dedução do IVA no imobiliário, em concreto o
número 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 241/86 e bem assim o disposto
no artigo 19º e seguintes do Código do IVA, faz depender, ou sequer
condiciona, o exercício do referido direito da cobrança prévia ou
simultânea das rendas.
2. A questão colocada tem a ver com dois pedidos de reembolso de IVA,
forrnulados nas declarações periódicas de 04-07 e 04-10, relativamente aos
quais propunham os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças
de Lisboa correcções ao imposto deduzido. Sobre este assunto remeteu a este
Serviço a Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, duas
informações relativas aos dois pedidos de reembolso, para conhecimento do
estado dos processos, uma vez que o sujeito passivo solicitou a suspensão da
elaboração do "relatório final" relativo à análise dos reembolsos, face ao
pedido de informação vinculativa entretanto apresentado.
3. Nas informações, de teor idêntico mas reportando cada uma o valor de IVA
corrigido no período correspondente, refere-se, no ponto VII "De acordo com o
«Projecto de conclusão do relatório", não se aceitaram as deduções de
imposto (...) relativas a algumas fracções autónomas, porque relativamente
às mesmas, o sujeito passivo antecipa-se a deduzir IVA, antes de iniciar o
débito das rendas aos locatários das lojas, contrariando assim, o disposto no
n.º 4 do artº 3º do Decreto Lei n.º 241/86 de 20/08, que refere: “na primeira
declaração a apresentar pelo sujeito passivo, nos termos do nº 2, deverá ser
evidenciado o imposto devido nos termos do nº anterior, bem como o valor de
todas as aquisições e o imposto nelas contido, relativamente aos respectivos
imóveis ou partes autónomas» (Ofício-circulado nº 19017 de 21/02/89 da
DSCA do SIVA)”.
4. Importa, assim, informar sobre a forma como opera o exercício do direito à
dedução do IVA nas situações de renúncia à isenção prevista no nº 30 do artº
9º do Código do IVA e concluir, no contexto apresentado, se o exercício de tal
direito, ou a concessão de reembolso, não está dependente do débito prévio
ou simultâneo das rendas aos locatários, como entende a consulente, ou se,
como entendeu a Inspecção Tributária, a antecipação da dedução do IVA ao
débito das rendas, contraria o disposto no nº 4 do art.º 3º do Decreto-Lei nº
241/86, de 20/08.
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5. Prevê o artº 12º do CIVA, nos n.ºs 4 a 6, que os sujeitos passivos do
imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros
sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em
actividades tributadas, possam renunciar à isenção do nº 30 do artº 9º do
Código, devendo, para tal, apresentar uma declaração em que conste o nome
do locatário, a renda e demais condições do contrato. Comprovados os
pressupostos para a renúncia, a Administração Fiscal emitirá um certificado
que será exibido aquando da celebração do contrato.
6. O supra citado Decreto-Lei realça, no seu preâmbulo, o reporte do exercício
do direito à dedução para a data da escritura, ou do contrato de locação, a
não ser que haja adiantamentos relativos ao imóvel sujeito a opção, o que
determina a sujeição a imposto e permite operar a dedução até à concorrência
do montante do imposto devido. Impõe, também, a interdição de efectivar a
dedução relativa a cada imóvel ou parte autónoma no imposto apurado em
outros imóveis ou partes autónomas, ou em quaisquer outras operações.
7. Assim, determina o seu art.º 3º, que os sujeitos passivos que tenham
renunciado à isenção referida nos nºs 30 e 31 do CIVA, são obrigados ao
envio da declaração periódica na forma e nos prazos enunciados no artº 40º
do Código, a partir do mês ou trimestre em que ocorrer a emissão do
certificado previsto no nº 6 do artº 12º do CIVA (nº 1 do artº 3.º), devendo-
se-lhe juntar tantos anexos de modelo aprovado, quantos os imóveis ou
partes autónomas objecto da renúncia, onde deverão figurar, separadamente,
as operações referentes a cada imóvel ou parte autónoma (nº 2 do artº 3º).
Na primeira declaração e anexos a apresentar pelo sujeito passivo, deverá ser
evidenciado o imposto devido e liquidado relativamente aos adiantamentos
recebidos anteriormente à emissão do certificado antes referido, se os houver,
bem como o valor de todas as aquisições e o imposto nelas contido,
relativamente aos respectivos imóveis ou partes autónomas (nº 4 do art.º 3º).
8. Determinam também os números 1 e 2 do art.º 4º do mesmo diploma que,
sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos terão
direito à dedução do imposto suportado para a realização das operações
relativas a cada imóvel ou parte autónoma, segundo as regras definidas nos
art.ºs 19º e seguintes do Código do IVA. Todavia, não lhes será permitido
deduzir o imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma no imposto
liquidado com relação a outros imóveis ou partes autónomas, ou a quaisquer
outras operações. Não lhes será igualmente permitido solicitar o reembolso
nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artº 22º do Código, antes da celebração da
escritura de transmissão ou do contrato de locação respectivo. Ainda,
relativamente à questão em análise, prevê o nº 3 do mesmo artigo 4º, que a
concessão dos reembolsos possa ficar condicionada à prestação de caução,
fiança bancária ou outra garantia adequada, sem a limitação temporal
constante do nº 7 do artº 22º do Código do IVA.
9. Por outro lado, o artº 5º impõe a utilização do método da afectação real
para o exercício do direito à dedução do imposto relativo a cada imóvel ou
parte autónoma, podendo a D.G.C.I., quando julgue inadequados os critérios
de imputação utilizados na afectação real, fixar critérios diferentes, disso
notificando o contribuinte, com indicação das razões que fundamentaram a
decisão.
10. O ofício-circulado nº' 19017 da DSCA do IVA, de 21/02/1989, refere, no
seu ponto 8, em conclusão, que "os sujeitos passivos que renunciarem às
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isenções referidas nos números 30 e 31 do artº 9º do CIVA, terão direito à
dedução do imposto suportado para a realização das operações de cada
imóvel ou parte autónoma, ainda que conste de factura com data de emissão
anterior ao período de imposto respeitante à primeira declaração e anexos a
apresentar pelo sujeito passivo, em cumprimento do disposto no nº 2 do artº
3º do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto, desde que observadas as regras
definidas nos artigos 19º e sequintes do CIVA e as normas especiais previstas
nos artºs 4º e 5º do citado Decreto-Lei” (sublinhado nosso). O ponto 9 do
mesmo ofício-circulado acautela o limite temporal para o exercício do direito à
dedução, estabelecido no nº 2 do artº 91º do CIVA (actualmente de quatro
anos), uma vez que, conforme dispõe o artº 9º do Decreto-Lei 241/86, a
disciplina geral do IVA será aplicável às operações referidas neste diploma, na
medida em que não se lhe revelar contrária e o mesmo não estabelece
disposição que contrarie o referido prazo.
11. A conjugação das normas previstas nos artºs 3º e 4º do Decreto-Lei nº
241/86 permite concluir que cada imóvel ou parte autónoma que tenha sido
objecto de renúncia à isenção, terá, assim, no anexo à declaração periódica,
uma conta corrente onde são espelhados os procedimentos contabilísticos e é
apurado o imposto liquidado e o imposto dedutível, sendo que, enquanto não
houver celebração da escritura de transmissão ou contrato de arrendamento,
transitará para a declaração o montante do imposto liquidado e respectiva
base tributável, bem como o montante do imposto dedutível, mas este apenas
até à concorrência com o valor do imposto liquidado. Uma vez celebrada a
escritura ou o contrato, será de imediato permitida a inclusão, na declaração,
da totalidade do imposto que se mostre dedutível nesse momento, ficando,
então, disponíveis os mecanismos de reembolso previstos no artº 22º do
CIVA.
12. Deste modo, pode dizer-se que, desde que se verifiquem as condições
previstas nos artigos 19º e seguintes do Código do IVA e não se tenha
esgotado o prazo previsto no nº 2 do artº 91º do mesmo diploma, o imposto
suportado para a realização das operações do imóvel ou parte autónoma se
torna dedutível (ainda que conste de factura com data de emissão anterior),
no período de imposto em que ocorre a emissão do certificado a que se refere
o nº 2 do art.º 1º do citado Decreto-Lei, mas apenas até à concorrência com o
valor do imposto liquidado, se não tiver ocorrido, ainda, a celebração da
escritura ou contrato de locação. O exercício do direita à dedução do imposto
seguirá o método da afectação real e apenas poderá efectivar-se no imposto
apurado no próprio imóvel ou parte autónoma, devendo o cálculo do imposto
liquidado e dedutível, com relação a cada imóvel ou parte autónoma, fazer-se
em documento próprio, a anexar à correspondente declaração periódica, cuja
entrega se torna obrigatória a partir do mesmo período de imposto, nos
termos do nº 1 do artº 3º do referido Decreto-Lei. Efectivamente, o sujeito
passivo só poderá solicitar o reembolso nos termos dos nºs 5 e 6 do art.º 22º
do Código, a partir do momento em que tenha celebrado a escritura de
transmissão ou o contrato de locação, o que significa que, enquanto tal
momento não ocorrer, o imposto suportado é dedutível apenas até à
concorrência com o montante do imposto liquidado no respectivo imóvel ou
parte autónoma, como se disse.
13. Note-se, a propósito do documento a anexar à declaração, que, embora o
diploma legal previsse a criação de anexos de modelo aprovado para o efeito,
estes não chegaram a materializar-se, pelo que tem sido entendido que a
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obrigação deverá ser cumprida mediante a anexação à respectiva declaração,
de uma folha de papel por cada prédio ou parte autónoma, contendo os
elementos necessários ao apuramento do imposto.
14. Face à nova realidade de entrega da declaração periódica por via
electrónica, dado que os anexos deixaram de poder acompanhar fisicamente a
declaração periódica e esta não contempla a possibilidade de os integrar,
afigura-se, enquanto não for criada solução legal adequada, que os sujeitos
passivos deverão continuar a enviar os elementos necessários ao apuramento
do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma, em cada período de
imposto, em suporte de papel, para a Direcção de Serviços de Cobrança do
IVA.
15. Em face do exposto, não se pode afirmar que os fundamentos aduzidos no
"`Projecto de Conclusões do Relatório" da Inspecção Tributária para
inviabilizar o respectivo reembolso, no sentido de que o sujeito passivo ter-
se-á antecipado a deduzir o IVA antes de iniciar o débito das rendas aos
locatários, tenham acolhimento na legislação invocada. Aliás, uma vez
apurado imposto a favor do sujeito passivo no correspondente período de
tributação, relativo a cada imóvel ou parte autónoma, verificando-se que o
montante total em crédito se enquadra num dos pressupostos do nº 6 do art.º
22º do CIVA e que existe contrato de locação, nada obsta a que o contribuinte
possa solicitar o respectivo reembolso logo nesse período de tributação, seja
ele o primeiro ou um subsequente, sem outros condicionalismos que não
sejam os do próprio artº 22.º.
16. Conclui-se assim e respondendo à questão solicitada, que o quadro legal
em que opera a renúncia à isenção prevista no nº 30 do artº 9º do Código do
IVA, bem como o correspondente exercício do direito à dedução do imposto
suportado, não faz depender este direito, ou o respectivo reembolso, da
cobrança prévia ou simultânea das rendas, mas tão somente, uma vez emitido
o certificado que atesta os pressupostos da renúncia à isenção, da celebração
do respectivo contrato de locação do imóvel ou parte autónoma (nº 2 do artº
4º do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto), o que parece verificar-se no caso
presente.
17. Finalmente, não existem, no presente processo, elementos que permitam
caracterizar a natureza dos "contratos de locação" a que a consulente se
refere na sua exposição, uma vez que, nem esta, nem a Inspecção Tributária,
na informação que junta, especificam ou concretizam as operações que estão
subjacentes ao pedido de informação vinculativa. Compreende-se, aliás, que a
forma genérica como é colocada a questão não exija uma apreciação em
concreto dos mencionados contratos.
18. No entanto, refere a consulente, no ponto 3 da sua exposição, que, por
“celebração do contrato de locação deve entender-se a celebração do contrato
definitivo de arrendamento comercial, ou, em alternativa a celebração de
contrato de utilização de loja em centro comercial”.
19. Tendo em consideração que poderemos estar perante a celebração de
contratos de utilização de loja em centro comercial, importa referir que, por
despacho do Senhor Subdirector-Geral da área da Inspecção Tributária, em
substituição do Senhor Director-Geral, com data de 22/06/2005, foi
sancionado o Parecer nº 51/2005 do Centro de Estudos Fiscais, de 9/06/2005,
segundo o qual este tipo de contratos tem uma natureza atípica e inominada,
não se lhes aplicando a isenção prevista no nº 30 do artº 9º do CIVA, mas
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antes, aplicando-se-lhes o regime de sujeição a IVA e dele não isento,
havendo, portanto, lugar à tributação em IVA e direito à dedução do imposto,
nos termos dos artigos 19º a 25º do CIVA.
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