Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Sexta Directiva (Directiva 77/ 388/CEE, de 17 de Maio de 1977) - IVA – Factoring
Texto integral (652 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: CIVA - 9.º n.º 28, al. c)
Sexta Directiva (Directiva 77/ 388/CEE, de 17 de Maio de 1977): art. 13.º B
Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho
Assunto: Sexta Directiva (Directiva 77/ 388/CEE, de 17 de Maio de 1977) - IVA –
Factoring
Processo: C071 2004008, com despacho concordante do Sr. Subdirector-geral dos
Impostos, em 08/04/2005.
Conteúdo:
A doutrina tem defendido, relativamente ao factoring, o seu conteúdo atípico
misto, já que engloba uma promessa de compra e venda de créditos futuros,
uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços No entanto, verifica-
se que o seu núcleo central é a função financeira.
A alínea c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA refere que estão isentas de imposto
“as operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos,
contas correntes, pagamentos, transferências recebimento, cheques, efeitos
de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de
dívidas”.
A DSIVA, tem entendido, desde sempre, que o contrato de factoring, face ao
regime jurídico aplicável, configura a prestação de um serviço típico de um
intermediário financeiro (factor) pela aquisição dos créditos que os
fornecedores de bens ou serviços (aderente) constituem sobre os seus
clientes, não representando um operação de simples cobrança de dívidas.
Com efeito, através do contrato de factoring, os “aderentes” (intervenientes
no contrato que cedem créditos ao “factor”) cedem ao “factor” (instituições
parabancárias que têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade
de factoring) créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da
prestação de serviços nos mercados interno e externo, assumindo muitas
vezes o risco da falta de pagamento do devedor.
Neste sentido, as comissões de factoring e /ou de garantia que é usual as
empresa de factoring cobrarem aos seus clientes, configuram a
contraprestação de operações abrangidas pela al. c) do n.º 28 do art. 9.º do
CIVA e dela não exceptuada, uma vez que não se trata de uma simples
cobrança de dívidas.
O factoring distingue-se das diversas figuras que integram o seu conteúdo, e
que, se isoladas, teriam uma qualificação jurídica diferente (vg. a prestação de
serviços, o mandato, a simples cessão de créditos). Por outro lado, também se
distingue dos serviços financeiros puros, na medida em que assenta na cessão
de créditos em conjunto com outro tipo de serviços essenciais (financiamento,
seguro de crédito quando existe assunção do risco, avaliação da saúde
financeira dos possíveis clientes, gestão do financiamento ...).
Por tudo isto, a actividade de factoring, tal como é definida pela legislação em
vigor, não se confunde com prestações de simples cobrança de dívidas, sendo
por isso de isentar, nos termos da al. c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA, por se
entender que o financiamento constitui a prestação principal num contrato de
factoring, sendo a componente de cobrança de dívidas meramente acessória
desse financiamento.
Processo: C071 2004008
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
Poderão existir contratos em que a componente principal seja a cobrança de
dívidas, o que leva a que esses contratos não sejam considerados contratos de
factoring, embora assim os possam designar. Na natureza do factoring, o
financiamento deve constituir a prestação principal, independentemente da
sua modalidade (veja-se o art. 8.º do DL n.º 171/95, de 18/07).
Só caso a caso se poderá definir o que é o serviço principal e o acessório.
Sendo certo que, conforme é defendido pela generalidade da doutrina, o
factoring consiste num meio alternativo utilizado pelas empresas para
obtenção de financiamento, deverão essa operações ser abrangidas pela
isenção de IVA. No entanto, sempre que no contrato, o elemento essencial for
o da simples cobrança de dívidas, estando afastada a componente de
financiamento ou, se existir, ela revista um carácter não essencial, deixarão as
operações aí contempladas de estar abrangidas pela referida isenção.
Processo: C071 2004008
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