Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Sexta Directiva (Directiva 77/ 388/CEE, de 17 de Maio de 1977) - IVA – Factoring

Texto integral (652 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: CIVA - 9.º n.º 28, al. c) Sexta Directiva (Directiva 77/ 388/CEE, de 17 de Maio de 1977): art. 13.º B Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho Assunto: Sexta Directiva (Directiva 77/ 388/CEE, de 17 de Maio de 1977) - IVA – Factoring Processo: C071 2004008, com despacho concordante do Sr. Subdirector-geral dos Impostos, em 08/04/2005. Conteúdo: A doutrina tem defendido, relativamente ao factoring, o seu conteúdo atípico misto, já que engloba uma promessa de compra e venda de créditos futuros, uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços No entanto, verifica- se que o seu núcleo central é a função financeira. A alínea c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA refere que estão isentas de imposto “as operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências recebimento, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas”. A DSIVA, tem entendido, desde sempre, que o contrato de factoring, face ao regime jurídico aplicável, configura a prestação de um serviço típico de um intermediário financeiro (factor) pela aquisição dos créditos que os fornecedores de bens ou serviços (aderente) constituem sobre os seus clientes, não representando um operação de simples cobrança de dívidas. Com efeito, através do contrato de factoring, os “aderentes” (intervenientes no contrato que cedem créditos ao “factor”) cedem ao “factor” (instituições parabancárias que têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade de factoring) créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados interno e externo, assumindo muitas vezes o risco da falta de pagamento do devedor. Neste sentido, as comissões de factoring e /ou de garantia que é usual as empresa de factoring cobrarem aos seus clientes, configuram a contraprestação de operações abrangidas pela al. c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA e dela não exceptuada, uma vez que não se trata de uma simples cobrança de dívidas. O factoring distingue-se das diversas figuras que integram o seu conteúdo, e que, se isoladas, teriam uma qualificação jurídica diferente (vg. a prestação de serviços, o mandato, a simples cessão de créditos). Por outro lado, também se distingue dos serviços financeiros puros, na medida em que assenta na cessão de créditos em conjunto com outro tipo de serviços essenciais (financiamento, seguro de crédito quando existe assunção do risco, avaliação da saúde financeira dos possíveis clientes, gestão do financiamento ...). Por tudo isto, a actividade de factoring, tal como é definida pela legislação em vigor, não se confunde com prestações de simples cobrança de dívidas, sendo por isso de isentar, nos termos da al. c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA, por se entender que o financiamento constitui a prestação principal num contrato de factoring, sendo a componente de cobrança de dívidas meramente acessória desse financiamento. Processo: C071 2004008 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS Poderão existir contratos em que a componente principal seja a cobrança de dívidas, o que leva a que esses contratos não sejam considerados contratos de factoring, embora assim os possam designar. Na natureza do factoring, o financiamento deve constituir a prestação principal, independentemente da sua modalidade (veja-se o art. 8.º do DL n.º 171/95, de 18/07). Só caso a caso se poderá definir o que é o serviço principal e o acessório. Sendo certo que, conforme é defendido pela generalidade da doutrina, o factoring consiste num meio alternativo utilizado pelas empresas para obtenção de financiamento, deverão essa operações ser abrangidas pela isenção de IVA. No entanto, sempre que no contrato, o elemento essencial for o da simples cobrança de dívidas, estando afastada a componente de financiamento ou, se existir, ela revista um carácter não essencial, deixarão as operações aí contempladas de estar abrangidas pela referida isenção. Processo: C071 2004008 2
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